LEI Nº 1669, DE 17 de dezembro DE 1975

 

Dispõe sobre as alterações que especifica, a serem introduzidas na Lei nº 1.430, de 11 de dezembro e 1970 e dá outras providências.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO E SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  A Taxa de Licença Espacial para licenciamento de feirantes será cobrado e arrecadado por trimestre, juntamente com a Taxa de Licença para Ocupação de Solo em Logradouros Públicos, tomando-se para base de cálculo a alíquota indicada na coluna “mês”, da Tabela III, anexa à Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, com o seu valor multiplicado por três.

 

Art. 2º  Na Tabela VII, e que ainda o artigo 145, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, são feitas as seguintes alterações:

 

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÃO

Alíquota % sobre o valor fixo de Cr$ 501,00

 

I

 

 

II

 

Espaço ocupado por feirantes por metro quadrado e por trimestre......................

 

Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de comércio eventual, por metro quadrado e por trimestre..............

 

 

 

6%

 

 

 

 

1,8$

 

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, data em que serão revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 1975.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.