Art. 1º A
Taxa de Licença Espacial para licenciamento de feirantes será cobrado e
arrecadado por trimestre, juntamente com a Taxa de Licença para Ocupação de
Solo
Art. 2º Na Tabela VII, e que ainda o artigo 145, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, são feitas as seguintes alterações:
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
Alíquota % sobre o valor fixo de Cr$ 501,00 |
I II |
Espaço ocupado por feirantes por metro quadrado e por trimestre...................... Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de comércio eventual, por metro quadrado e por trimestre.............. |
6% 1,8$ |
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, data em que serão revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.