LEI Nº 1628, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1975

 

Dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa do Município e dá outras providências.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO E SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Constituem Dívida Ativa do Município as importâncias relativas a tributos, multas e demais créditos de fazenda Pública, lançados mas não recolhidos no exercício de sua origem e devidamente inscritos em livro ou ficha próprias, depois de esgotado a prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final preferida em processo regular.

 

Parágrafo único.  a fluência de Juros de mora não exclui, para o efeito deste artigo, a liquides do credito.

 

Art. 2º  Os créditos do Município, possíveis de serem inscritos como Dívia Ativa, ficam assim classificados:

 

I – créditos tributários;

 

II – créditos não tributários.

 

§ 1º  são considerados como créditos tributários os relativos aos impostos, às taxas, à contribuição de melhoria e às penalidades pecuniárias decorrentes da falta de pagamento dos tributos dentro dos prazos estabelecidos pela legislação vigente, tais como multas, juros de xxxx e correção monetária.

 

§ 2º  créditos não tributários são os constituídos:

 

I – através de contratos compreendendo:

 

a)      os feros;

b)      os laudêmios;

c)      os alugueros;

d)      as obrigações de qualquer natureza, sujeitas ao pacto executivo: e

e)      os créditos provenientes de operações do financiamento ou de sub-rogações de garantia, hipoteca, fiança ou aval;

 

II – através de decisões administrativas, compreendendo:

 

a)      multas administrativas;

b)      alcanças dos responsáveis; e

c)      reposições.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Acréscimos Legais

 

Art. 3º  Os créditos devidamente inscritos na Dívida Ativa ficam sujeitas aos seguintes acréscimos:

 

I – multa;

 

II – Juros de muros;

 

III – correção monetária; e

 

IV – custos de despesas Judiciais.

 

Art. 4º  A multas aplicáveis pelos agentes da administração municipal assim se classificam:

 

I – multa tributária, resultando de imposição de penalidade pecuniária, de natureza tributária:

 

II – multa administrativa, decorrente de infração a dispositivos da legislação não tributária do Município (Lei do Plano Diretor, Código de Edificações, Código Sanitário, etc.);

 

III – multa contratual, imposta por infração a dispositivos ou cláusulas de natureza contratual.

 

Art. 5º  A multa tributária é aplicada quando ocorrer e não cumprimento:

 

I – de obrigação tributária principal, no caso de falta de pagamento de tributos dentro do prazo legais;

 

II – de obrigações tributárias acessórias, nos casos de inobservância de prazos para inscrição no Cadastro, funcionamento sem o devido licenciamento, falta de livros em registros obrigatórios por lei, etc.

 

Art. 6º  Os juros de mora incidem sobre os créditos que não forem pagos até a data de respectivo vencimento.

 

Parágrafo único.  se a lei não dispersar de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 7º  A correção monetária tem por finalidade atualizar o valor dos débitos fiscais, em função das variações de poder aquisitivo da moeda nacional e sua aplicação deve ser efetuada com observância de disposto em Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

Art. 8º  A correção monetária deve ser procedida da seguinte maneira:

 

a)      multiplica-se o valor de débito fiscal, pelo coeficiente de atualização(ou índice de correção monetária), estabelecida pelo órgão federal competente,vigente à data da liquidação de débito;

b)      sobre o débito fiscal corrigido, na forma da alínea anterior, calculando-se as multas e os juros de mora;

c)      somam-se, ao débito corrigido, as importâncias correspondentes às multas e aos juros de mora.

 

Art. 9º  As custas e despesas judiciais serão pagas no cartório por onda transitar e feito.

 

CAPÍTULO III

 

Da Inscrição do Débito na Dívida Ativa

 

Art. 10  A juízo de administração ou atendendo aos interesses do serviço, os débitos podem ser inscritos na dívida ativa, para sua cobrança executiva:

 

I – imediatamente após o vencimento do prazo para pagamento;

 

II – no encerramento do exercício financeiro;

 

III – por decisão proferido em processo regular.

 

Art. 11  A inscrição de Dívida Ativa pode ser efetuada em livro próprio ou em fichas, devendo, conforme o caso, ser numeradas e autenticadas pois Prefeito as folhas do livro ou as fichas de inscrição.

 

Parágrafo único.  O Prefeito poderá delegar, mediante portaria, a qualquer servidor, ocupante de carga de direção ou chefia, lotado na Diretoria de Finanças, e exercício da atribuição de que trata este artigo.

 

Art. 12  O termo de inscrição da dívida, autenticada pela autoridade competente, nos termos do artigo anterior, indicará obrigatoriamente:

 

I – e nome do devedor e, sendo o caso, e dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, e domicílio ou residência de um e de outros;

 

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III – a origem e a natureza de crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado:

 

IV - a data em que foi inscrito;

 

V – sendo o caso, o número de processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 13  A dívida regulamente inscrita goza da presunção de certeza e liquidas e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Art. 14  Serão cancelados, mediante despenho de Prefeito, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura, os débitos inscritos:

 

I – legalmente prescritos;

 

II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;

 

III – quando o débito for considerado da diminuta importância.

 

Parágrafo único.  o cancelamento será determinado do oficio no casos dos incisos I e III, e o requerimento de pessoa interessada, no caso do inciso II deste artigo apresentada a competente comprovação do alegado.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Certidão da Dívida Ativa

 

Art. 15  Efetuada a inscrição do débito na Dívida Ativa, deve ser imediatamente extraída a certidão dessa inscrição, para efeito de encaminhamento à Procuradoria Jurídica, a fim de ser dado início à ação executiva fiscal.

 

Art. 16  A certidão deve ser dotada e assinada pelo Diretor da Diretoria de Finanças e conterá, além dos elementos mencionados no artigo 12, a indicação do livre e do número de folha de inscrição ou ficha a ele correspondente.

 

Art. 17  Encaminhado a certidão para cobrança executiva, a interferência de órgão fazendária da Prefeitura, em assuntos referentes à Divisa Ativa limitar-se-á:

 

I – à prestação de informações solicitadas pela Procuradoria da Prefeitura ou pelas autoridades judiciárias competentes;

 

II – à emissão de guias para recebimento os débitos a serem liquidados;

 

III – à execução e operações contábeis e ao registro de baixas de pagamento.

 

CAPÍTULO V

 

Da Cobrança e Arrecadação da Dívida Ativa

 

Art. 18  Da posse das certidões e Dívida Ativa, cabe à Procuradoria Jurídica da Prefeitura dar início à cobrança dos respectivos créditos, que passam e se constitui em direito líquido e certo da Fazenda Municipal.

 

Art. 19  A cobrança da Dívida Ativa dava ser processada em duas fases, a saber:

 

I – cobrança amigável; e

 

II – cobrança judicial.

 

Art. 20  A cobrança amigável da Dívida Ativa processa-se exclusivamente na esfera administrativa e consiste no envio de uma notificação ao devedor, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para saldar o débito inscrito, sob pena de ser imediatamente  iniciada a cobrança por via judicial.

 

Art. 21  Achando-se o débito ainda na fase da cobrança amigável, o seu recebimento poderá ser feita, através do termo de acordo, em parcelas mensais não excedentes a 10 (dez) e de valor não inferior a 5% (cinco por centro) de salário mínimo vigente à data de assinatura de acordo.

 

Art. 22  O parcelamento de que trata o artigo anterior deve ser requerido à Prefeitura o informado pela Procuradoria Jurídica, para submeter-se à decisão final de Prefeito.

 

Art. 23  Deferido o parcelamento, deverá o contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos após a ciência, publicação ou notificação de despacho:

 

I – comparecer à Procuradoria Jurídica da Prefeitura para assinar o termo de acordo;

 

II – recolher, em seguida, aos cofres municipais, o valor correspondente à primeira parcela, sob pena de arquivamento de processo e conseqüente iniciação de cobrança executiva.

 

Parágrafo único.  depois de assinado o termo de acordo e paga a primeira parcela do débito, o não pagamento e 3 (três) prestação consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, iniciando-se, imediatamente, a cobrança executiva.

 

Art. 24  Compete à Seção e Tributação, Diretoria de Finanças, atendendo à Solicitação da Procuradoria Jurídica, emitir as competentes guias para pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa, efetuando os cálculos referentes aos acréscimos legais, previstos no artigo 3º esta lei.

 

Art. 25  Não se concederá parcelamento aos contribuintes que:

 

I – tiverem débito inscrito em Dívida Ativa, com parcelamento anteriormente cedido e não soldado;

 

 II – já tiveram obtido parcelamento de débitos, no mesmo exercício, referente ao mesmo tributo ou à multa da idêntica natureza;

 

III – ainda estiveram pegando parcelamento anteriormente concedido.

 

Art. 26  No requerimento da solicitação do parcelamento deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de arquivamento:

 

I – confissão irretratável e irrevogável da dívida;

 

II – número de processo, da notificação ou do aviso de lançamento que deu origem ao débito.

 

Art. 27  A cobrança por via judicial da dívida somente deve ser iniciada após esgotado o prazo para pagamento amigável, a que se refere o artigo 20 desta lei.

 

Art. 28  A ação pode ser proposta contra o devedor eu, se for o caso, contra pessoas a ele solidariamente obrigadas, obedecidas as disposições do Código do Processo Civil e do Código Tributário Nacional.

 

CAPÍTULO VI

 

Disposições Finais

 

Art. 29  Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débito fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa da Multa, dos juros e da correção monetária.

 

Parágrafo único.  Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto nesta artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 30  O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante da dívida inscrita, com ou sem autorização superior.

 

Art. 31  É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. 

 

Art. 32  O Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará, sempre e no que for necessário, o disposto nesta lei.

 

Art. 33  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de fevereiro de 1975.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.