LEI Nº 1622, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO E SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Excepcionalmente, os beneficiados pelo que dispõe o artigo 67, e instruções contidas nos artigos 68, 69 e 70, da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970, poderão requerer suas isenções até o último dia do mês de dezembro de 1974.

 

Parágrafo único.  a execução o que se refere esta lei é aplicável somente no corrente exercido.

 

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de 1974.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.