Lei Nº 1620, DE 16 DEZEMBRO DE 1974

 

Dispõe sobre a utilização, no Serviço Público do Município, de veículo pertencente a servidor e dá outras providências.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO E SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Os servidores da Administração Pública Municipal, centralizada ou autárquica, poderão solicitar a inscrição de veículo particular de sua propriedade, para prestar serviço público, desde que à natureza do cargo a função exercida exija ou recomenda o uso de veículo oficial.

 

§ 1º  A inscrição referida neste artigo vincula-se ao cargo ou à função e não ao servidor.

 

§ 2º  Para o feito e disposto nesta lei, considera-se servidor aquele admitido no serviço público do Município, seja qual for e regime jurídico a que as subordina.

 

Art. 2º  Não poderão inscrever seu veículo para o fim previsto no artigo anterior aos servidores usuários permanentes de veículos oficiais:

 

I – de representações;

 

II – empregadas no transporte exclusivo de cargo;

 

III – empregados em serviços especiais de emergência.

 

Art. 3º  Nenhuma relação haverá entre vencimentos, salários ou vantagens pecuniárias e a retribuição percebida pelo uso do veículo nas condições desta lei.

 

Art. 4º  Ao servidor que tiver seu veículo inscrito é proibido utilizar:

 

I – no desempenho e suas funções normais e regulares, veículo oficial ou focado pelo Município;

 

II – outro servidor municipal para conduzir o veículo inscrito.

 

Art. 5º  Somente será permitida a inscrição de veículo que tenha menos de 5 (cinco) anos, a contar do ano de sua fabricação.

 

Art. 6º  O veículo inscrito deverá ser adequado ao serviço prestado pelo servidor.

 

Art. 7º  O Município não dependerá, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, de uso de veículo inscrito e dos danos que eventualmente venho ele a sofrer.

 

Art. 8º  O veículo inscrito deverá ser da propriedade de servidor e estar legalizado em seu próprio nome.

 

Parágrafo único.  o documento hábil para a verificação da propriedade e das especificações de veículo é o certificado de propriedade eu de registro, emitido pela repartição de trânsito competente.

 

Art. 9º  O veículo a ser inscrito deve ser em boas condições de uso, obrigando-se, seu proprietário, a mantê-lo em perfeito estado da funcionalmente.

 

Art. 10  A inscrição do veículo será falta na Seção e Transportes, mediante expressas autorização o Prefeito, exarada em petição formulada pelo servidor Interessado em obtê-la, e após informação favorável assinada pelo Diretor ou Chefe imediato do funcionário.

 

Art. 11  Para proceder à inscrição, o Chefe da Seção de Transportes deverá examinar o veículo a ser inscrito e a respectiva documentação, para certificar-se de que todas as condições estabelecidas por esta lei foram atendidas.

 

Art. 12  O pedido de inscrição do veículo, de iniciativa de servidor interessado, será dirigido ao Prefeito, por intermédio e com informação do respectivo chefe imediato e instruído com:

 

I – declaração do cargo ou da função exercida e de regime jurídico a que se subordina e solicitante;

 

II – descrição sucinta das atribuições exercidas;

 

III – fotocópia e documento da propriedade de veículo.

 

Art. 13  O servidor, sujo veículo estiver inscrito para ser utilizado na prestação e serviço público do Município, perceberá, mensalmente, importância correspondente ao número de quilômetros comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes de um mil e quinhentos, multiplicado pelo valor de tarifa a ser estabelecida na forma do artigo procedente.

  

§ 1º  a quilometragem que exceder ao limite arbitrado não será remunerada, sendo expressamente vedada sua transferência para crédito em mês subseqüente.

 

§ 2º  é expressamente vedada, a quaisquer pretexto, pagamento pelo uso ficto de veículo inscrito.

 

Art. 14  A tarifa quilômetro percorrida será fixada por decreto executivo, com base no preço do litro e gasolina comum, vigente no Município.

 

Parágrafo único.  sempre que ocorrer alteração no preço da gasolina, a tarifa será reajustada na mesma proporção e vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

 

Art. 15  No cálculo da quilometragem percorrida em viagens intermunicipais, usar-se-á a medida feita no mapa oficial do Departamento de Estradas de Rodagem, com o acréscimo de 5 (cinco) quilômetros por cidade onde se tornar necessária a presença do servidor.  

 

Parágrafo único.  no caso de atividades desenvolvidas dentro dos limites do Município, será adotada a medida feita em seu mapa oficial, calculando-se o trajeto percorrido em linha reta e acrescentando-se 20% (vinte por centro), para compensar manobras, desvios de reta e topografia de terreno.

 

Art. 16  Não será considerado xxxxx utilização em serviço público e percurso compreendido entre a residência do servidor e a xxxxx da repartição em local trabalho.

 

Art. 17  Aos Diretores a Chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito compete comprovar e anotar a quilometragem percorrido pelos veículos utilizados pelos respectivos subordinados, na prestação de serviço público e efetuar o cálculo da remuneração devida ao servidor.

 

Art. 18  A despesa com a execução do disposto nesta lei correrá à  conta de dotação própria a ser consignada no orçamento-programa e 1975.

 

Art. 19  O Executivo Municipal expedirá, se necessário, decreto regulamentando e disposto nesta lei.

 

Art. 20  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de 1974.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.