LEI Nº 1614, DE 19 de novembro de 1974

 

Concede isenção dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e dá outras providências.

 

edmir viana de moura, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam isentos, pelo período de um ano, de pagamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, a que estiverem sujeitos, os proprietários de imóveis, construídos ou não, em cuja confrontação com o logradouro público vierem a ser executadas obras de pavimentação por administração direta ou indireta da Prefeitura ou, com sua autorização e fiscalização, por empresa particular que as tenham contratado com os proprietários interessados na sua execução.

 

§ 1º  a isenção prevalecerá, apenas, para o exercício financeiro subseqüente àquele em que as obras e pavimentação ficaram concluídas ou forem entregue, gradativamente, ao público.

 

§ 2º  a isenção será extensiva aos casos de substituição, melhoria ou complementação de pavimentação, dos quais decorram obrigações tributárias referente à Taxa de Pavimentação, nos termos da legislação que vigir na época da obtenção do benefício.

 

Art. 2º  A isenção será concedida sem qualquer vinculação entre o valor do imposto e o da Taxa de Pavimentação que for devida, sendo vedada a compensação de valores ou a percepção de diferença em dinheiro pelo contribuinte.

 

Art. 3º  A falta de pagamento, no prazo indicado nas respectivas guias ou avisos de lançamento, de quaisquer das prestações da Taca de Pavimentação importará no cancelamento automático da isenção concedida e no imediato lançamento do imposto a que ela correspondia.

 

Parágrafo único.  o disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o contribuinte deixar de cumprir as obrigações que houver contraído com a empresa particular executora ou financiadora de obras de pavimentação, tão logo esta apresenta à Prefeitura a documentação comprobatória da falta de pagamento nos prazos estipulados.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de novembro de 1974.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.