Art. 1º Ficam isentos, pelo período de um ano, de pagamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, a que estiverem sujeitos, os proprietários de imóveis, construídos ou não, em cuja confrontação com o logradouro público vierem a ser executadas obras de pavimentação por administração direta ou indireta da Prefeitura ou, com sua autorização e fiscalização, por empresa particular que as tenham contratado com os proprietários interessados na sua execução.
§ 1º a isenção prevalecerá, apenas, para o exercício financeiro subseqüente àquele em que as obras e pavimentação ficaram concluídas ou forem entregue, gradativamente, ao público.
§ 2º a isenção será extensiva aos casos de substituição, melhoria ou complementação de pavimentação, dos quais decorram obrigações tributárias referente à Taxa de Pavimentação, nos termos da legislação que vigir na época da obtenção do benefício.
Art. 2º A isenção será concedida sem qualquer vinculação entre o valor do imposto e o da Taxa de Pavimentação que for devida, sendo vedada a compensação de valores ou a percepção de diferença em dinheiro pelo contribuinte.
Art. 3º A falta de pagamento, no prazo indicado nas respectivas guias ou avisos de lançamento, de quaisquer das prestações da Taca de Pavimentação importará no cancelamento automático da isenção concedida e no imediato lançamento do imposto a que ela correspondia.
Parágrafo único. o disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o contribuinte deixar de cumprir as obrigações que houver contraído com a empresa particular executora ou financiadora de obras de pavimentação, tão logo esta apresenta à Prefeitura a documentação comprobatória da falta de pagamento nos prazos estipulados.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.