LEI Nº 1529, de 17 de novembro de 1972

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Caixa Econômica Federal, para a concessão de empréstimos na modalidade de crédito pessoal aos servidores municipais.

 

Parágrafo único.  do convênio referido neste artigo, deverão constar as seguintes cláusulas.

 

1 – as propostas fornecidas pela Caixa Econômica Federal - CEF - referentes ao tomador de empréstimo e avalistas serão preenchidas pelo Setor de Pessoal da Prefeitura que se responsabilizará por todas as informações prestadas;

 

2 - referidas propostas serão encaminhadas pela Prefeitu¬ra à CEF, relacionadas em ofício, até o dia 22 de cada mês;

 

3 – os contratos e promissórias correspondentes serão encaminhados para a Prefeitura relacionados em ofício, para coleta de assinaturas que deverão ser rubricadas pelo Encarregado do Setor de Pessoal;

 

4 – até 2 dias antes do escolhido para o crédito dos empréstimos, serão os referidos contratos devolvidos, acompanhados de ofício relacionando-os e, com a declaração de que a Prefeitura se responsabilizará pela autenticidade das assinaturas coletadas;

 

5 – a CEF, no dia determinado no contrato, efetuará o crédito líquido do empréstimo concedido, na conta do tomados do empréstimo, na CEF/FSP – Agência de Caçapava.

 

6 – as importâncias correspondentes às prestações mensais do empréstimo concedido, serão descontadas, pela Prefeitura, do pagamento dos empregados tomadores dos empréstimos e recolhidos à CEF até o dia 30 de cada mês, acompanhadas de relação onde constem os nomes e valores de prestações dos titulares de empréstimo, a que se referem;

 

7 – a Prefeitura não se responsabilizará pelos descontos das prestações mensais referentes aos empréstimos concedidos, do pagamento dos seus servidores, caso estes deixem de prestar serviços do Município.

 

8 – os casos omissos serão resolvidos por comum acordo.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de novembro de 1972.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.