LEI Nº 1508, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Projeto de Lei nº 58/71

 

Dispõe sobre loteamento urbano.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º  Considera-se loteamento urbano a subdivisão de área em lotes destinados a edificação de qualquer natureza e que não se enquadre no disposto no artigo 2º desta lei.

 

Art. 2º  Considera-se desmembramento a subdivisão de área urbana em lotes para edificação na qual seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade sem que se abrem novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes.

 

Art. 3º  Obedecidas as normas gerais de diretrizes, apresentação de projeto, especificações técnicas e dimensionais, a Prefeitura poderá, quanto aos loteamentos:

 

I - obrigar a sua subordinação as necessidades locais, inclusive quanto a destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento local adequado;

 

II - recusar a sua aprovação ainda que seja apenas para evitar excessivo aumento de lotes com o conseqüente aumento de investimento sub-utilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.

 

Art. 4º  Aplica-se aos loteamentos a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lotes, aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação.

 

Parágrafo único.  o loteamento poderá ser dividido em etapas discriminadas, a critério do loteador, cada uma das quais constituirá um condomínio que poderá ser dissolvido quando da aceitação do loteamento pela Prefeitura.

 

Art. 5º  Desde a data da inscrição do loteamento no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva passam a integrar o domínio público do Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

 

Parágrafo único.  o proprietário ou loteador poderá requerer ao Juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionadas no corpo deste artigo quando não se efetuarem vendas de lotes.

 

Art. 6º  Nas desapropriações, não se indenizarão as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares e não se considerarão como terrenos loteados ou loteáveis, para fins de indenização, as glebas não inscritas ou irregularmente inscritas nos cartórios de registro de imóveis da circunscrição respectiva como loteamentos urbanos ou para fins urbanos.

 

Art. 7º  O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restrições urbanísticas do loteamento ou contrárias a quaisquer outras normas de edificação ou de urbanização referentes aos lotes.

 

Art. 8º  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, com direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social.

 

§ 1º  a concessão de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial do cartório de registro de imóveis da circunscrição respectiva.

 

§ 2º  desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

 

§ 3º  resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

 

§ 4º a concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima da testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.

 

Art. 9º  É permitida a concessão de uso de espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada de projeção vertical, nos termos e para os fins do artigo anterior e na forma que for regulamentada.

 

Art. 10.  São requisitos indispensáveis para que as áreas sejam destinadas a:

 

a) expansão urbana: estar situada na área compreendida no perímetro de expansão urbana prevista no Plano Diretor da cidade;

b) implantação de indústrias: estar situada a margem das principais vias de comunicação ou em local comprovadamente adequado e com características específicas para o fim industrial em mira;

c) formação de núcleos urbanos na zona rural: estar situada em distâncias superiores a 6 (seis) quilômetros do perímetro de expansão urbana e servir a áreas industriais circunvizinhas ou centro comunitário de zonas rurais.

d) formação de sítios de recreio: estar situada em zona turística, ou não possuir outras condições de utilização.

 

CAPÍTULO II

Licença para lotear

 

Art. 11.  Nenhum pedido de licença para lotear será recebido sem que esteja devidamente instruído com os seguintes elementos:

 

a) prova de propriedade do terreno ou área, sem cláusula que impeça ser o mesmo gravado por servidão pública;

b) prova de que os proprietários não figuram como réus em quaisquer ações judiciais que tenham por objeto o terreno a lotear ou por cuja execução venha o mesmo a responder;

c) certidão negativa de hipoteca ou ônus-reais sobre o terreno ou declaração expressa do credor hipotecário, caso exista, autorizando a projetar o loteamento;

d) planta do terreno a lotear, contendo os requisitos indicados no artigo 12.

 

Art. 12.  A planta que instrui o pedido de licença para lotear será assinada pelo proprietário, ou seu representante legal, e por um profissional legalmente habilitado e preencherá os seguintes requisitos:

 

a) será apresentada na escala de 1:2.000;

b) conterá curvas de nível de metro em metro;

c) indicará com exatidão os limites da área em relação a vizinhos e sistema viário oficial.

 

Art. 13.  Depois que os documentos que instruem o pedido de licença forem examinados e considerados satisfatórios, a Prefeitura traçará na planta apresentada:

 

a) as vias principais que compõem o sistema viário do município, notadamente as constantes do Plano Diretor;

b) as áreas de recreação necessárias a população, localizadas de forma a preservar a paisagem urbana;

c) as áreas destinadas a uso institucional, necessárias ao equipamento do município.

 

CAPÍTULO III

Projeto Definitivo

 

Art. 14.  Observado o disposto no artigo anterior, o loteador solicitará aprovação do projeto definitivo do loteamento, contendo os seguintes elementos:

 

a) planta geral, em escala de 1:1.000 ou 1:2.000, com curvas de nível de metro em metro, indicação de todos os logradouros públicos e a divisão da área em lotes;

b) perfis longitudinais e transversais de todos os logradouros públicos em escalas horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais de 1:100 ou 1:200;

c) indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas servidas e respectivas redes;

d) memorial descritivo e justificativo do projeto.

 

Parágrafo único.  serão aceitas outras escalas quando justificadas tecnicamente.

 

Art. 15.  Os projetos de loteamento submetidos à aprovação da Prefeitura serão visados previamente pelas autoridades militares e sanitárias competentes.

 

CAPÍTULO IV

Acordo que precede a aprovação e licença para loteamento

 

Art. 16.  Não será aprovado o projeto e dada a licença para o loteamento, antes do loteador haver assinado termo onde se obrigará a:

 

a) transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer Ônus para o Município, as áreas livres mencionadas no artigo 24;

b) executar, às suas expensas, nos prazos fixados no cronograma aceito pela Prefeitura, os movimentos de terra do loteamento;

c) executar, às suas expensas, obedecida sempre a referência de nivelamento oficiais:

 

I - a abertura das vias de comunicação e demais logradouros públicos, tais como praças e áreas para uso institucional;

 

II - a colocação de guias e sarjetas;

 

III - o nivelamento e a consolidação dos logradouros;

 

IV - a colocação de marcos de concreto em todos os cantos de todos os lotes e outros pontos necessários à sua identificação;

 

V - construir a rede de escoamento de águas pluviais.

 

CAPÍTULO V

Vias de comunicação

 

Art. 17.  As ruas não poderão ter largura total inferior a 14 metros, nem leito carroçável inferior a 6 m. Toda rua que terminar em divisas com terceiros, podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14 m de largura, no mínimo.

 

Parágrafo único.  em casos especiais, quando se tratar de rua de tráfego local, com comprimento máximo de 220 m, e destinada a servir apenas a um núcleo residencial, a sua largura poderá ser reduzida a 9 m, sendo obrigatória a existência de praça de retorno.

 

Art. 18.  À margem das faixas das estradas de ferro e de rodagem é obrigatória a existência de ruas de 15 m de largura, no mínimo.

 

Art. 19.  Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9 metros.

 

Parágrafo único.  nos cruzamentos esconsos as disposições do corpo deste artigo poderão sofrer modificações.

 

Art. 20.  A rampa máxima admitida para as vias de comunicação é de 10%.

 

Art. 21.  Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de recreio com 9 m de largura no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências desta lei.

 

Art. 22.  Nos chamados vales secos será destinada, nas mesmas condições do artigo anterior, faixa com 9 m de cada lado do eixo, podendo ser reduzida ao mínimo de 4,50 m em função da área da bacia tributária, sempre obedecendo as demais exigências desta lei.

 

CAPÍTULO VI

Quadras

 

Art. 23.  O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 m.

 

Parágrafo único.  nas quadras com mais de 220 m será tolerada passagem de 3 m de largura, fixos, para pedestres.

 

Art. 24.  São admitidas super-quadras projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, podendo ter largura máxima de 300 m e comprimento máximo de 600 m.

 

CAPÍTULO VII

Espaços livres abertos

 

Art. 25.  A área mínima reservada a espaços livres abertos de uso público, compreendendo ruas, sistema de recreio e áreas de uso institucional deverá ser de 35% da área total da ser loteada.

 

Parágrafo único.  excetua-se da exigência deste artigo a subdivisão de áreas de menos de 10.000 m2 confinando com terceiros.

 

Art. 26.  A área citada no artigo anterior deverá ser distribuída do seguinte modo: 10% para sistemas de recreio, 20% para vias públicas para uso institucional. É vedada, expressamente, a construção de edifícios públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas a sistema de recreio.

 

§ 1º  no caso de ser a área ocupada pelas vias públicas inferior a 20% da área total a sub-dividir, a diferença existente será acrescida ao mínimo da área reservada para os sistemas de recreio;

 

§ 2º  a área para uso institucional destina-se à construção de edifícios públicos municipais, estaduais ou federais;

 

§ 3º  a disposição das vias públicas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas.

 

CAPÍTULO VIII

Lotes

 

Art. 27.  A frente mínima do lote será de 10 metros.

 

Art. 28.  A área mínima do lote será de 250 m.

 

Art. 29.  Não serão permitidos lotes de fundo.

 

CAPÍTULO IX

Ocupação dos lotes

 

Art. 30.  Nas zonas residenciais a ocupação do lote com a edificação principal será no máximo de 50% da área total do mesmo.

 

Parágrafo único.  o edifício principal nas zonas residenciais terá obrigatoriamente área de frente com a profundidade mínima de 4 m.

 

Art. 31.  Será permitido o agrupamento de construções que tenham no máximo 6 casas e que fique isolado 1,50 m dos lotes vizinhos.

 

Art. 32.  Na zona comercial e industrial a ocupação do lote com a edificação principal será, no máximo, de 80% da sua área total.

 

 

CAPÍTULO X

Condições sanitárias

 

Art. 33.  Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.

 

Art. 34.  Os lotes que apresentarem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua terão reserva obrigatória da faixa não edificável para construção de obras de saneamento.

 

CAPÍTULO XI

Infrações e penalidades

 

Art. 35.  As infrações da presente lei darão ensejo à cassação do alvará, a embargo administrativo da obra e a aplicação de multas fixadas nesta lei.

 

Art. 36.  Será aplicada a multa de valor igual à taxa de licença, para os loteamentos que tenham sido executados em desacordo com o projeto aprovado e possam ser conservados mediante a aprovação de projeto regulamentar, modificativo.

 

Art. 37.  Será aplicada multa de valor igual a cinco vezes a taxa de licença devida para loteamentos executados sem licença e que possam ser conservados mediante a aprovação de projeto regulamentar.

 

Art. 38.  Além das multas previstas nos artigos 36 e 37 serão aplicadas multas diárias de valor igual a um salário mínimo por quilômetro ou fração de via pública de loteamento irregular, caso o responsável não requeira, nos termos da lei, dentro do prazo de 20 dias da notificação, a regularização do empreendimento.

 

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

 

Art. 39.  Os loteamentos existentes e não aprovados pela Prefeitura, desde que tenham um mínimo de 20% (vinte por cento) de sua área útil construída, poderão ser regularizados, no prazo de 90 (noventa) dias, mediante doação ao Município, pelos respectivos proprietários, de todas as vias públicas e espaços livres.

 

Parágrafo único.  os proprietários dos loteamentos previstos neste artigo que não optarem pela sua regularização, mediante doação das vias públicas e espaços livres, no prazo de 90 (noventa) dias, ficarão sujeitos ao pagamento das multas previstas nos artigos 37 e 38 desta lei.

 

Art. 40.  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de dezembro de 1971.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.