Art. 1º Fica aprovado e Plano Diretor de Caçapava, de acordo com a planta que acompanha a presente lei e que, assinada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º O plano Diretor de Caçapava será posto em execução mediante leis complementares e em estrita observância ao que dispõem as Leis de Zoneamento e de Loteamento e o Código de Obras.
Art. 3º Compõem o Plano Diretor de Caçapava os sistemas viário fundamental, de saneamento, de áreas verdes e de setorização, cada um deles especificado na planta a que se refere o artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. as modificações de traçado, necessárias ao aprimoramento de sistema viário fundamental, de correntes do estudo de detalhe para execução, poderão ser introduzidos mediante decreto do Executivo.
Art. 4º As áreas necessárias à execução do sistema viário e do sistema de área verdes serão declaradas de utilidade pública e desapropriadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A Prefeitura poderá promover a desapropriação de propriedades territoriais rurais, por interesse social e delegação do Presidente da República, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação ou outra utilidade de interesse social.
Parágrafo único. a Prefeitura dará concessão de uso, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, com direito real resolúvel, das áreas desapropriadas nos termos deste artigo.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.