LEI Nº 1495, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Introduz no Código Tributário Municipal as alterações que especifica e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam introduzidas na Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), as seguintes alterações:

 

I      -    o inciso II do artigo 67 passa a ter a seguinte redação:

 

“II – As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos, bem como as associações civis sem fins lucrativos, de caráter humanitário, educacional e assistencial”;

 

II     -    o inciso III, letra “c”, do artigo 67, passa a ter a seguinte redação:

 

“c) que forem proprietários de um único veículos de aluguel de transporte de passageiros ou de carga, desde que dirigido por elas próprias, sem qualquer auxiliar ou associado”;

 

III    -    o parágrafo único do artigo 72 passa a ter a seguinte redação;

 

“Parágrafo único – os contribuintes já estabelecidos no Município devem atualizar sua inscrição até 30 de novembro de cada ano, preenchendo os formulários na repartição competente”;

 

IV    -    o § 1º do artigo 76 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º - nos casos deste artigo, o imposto será recolhido aos cofres municipais mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido”;

 

V     -    o § 1º artigo 96 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º - estão também obrigados ao licenciamento de que trata este artigo os depósitos de mercadorias, mesmo fechados”;

 

VI    -    o artigo 106 passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 106 – o funcionamento do estabelecimento ou o início ou exercício da atividade sem o pagamento da taxa de licença ordinária, sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região”;

 

VII      o artigo 107 passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 107 – o contribuinte reincidente, bem como o que não regularizar a sua licença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da intimação, ficará sujeito à multa prevista no artigo anterior com o acréscimo de 100% (cem por cento) e ao fechamento do estabelecimento”;

 

VIII    o artigo 11º passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 112 – o funcionamento do estabelecimento fora do horário regulamentar sem o pagamento da taxa de licença extraordinária, sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região”;

 

IX    -    o artigo 113 passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 113 – o contribuinte reincidente fica sujeito à multa prevista no artigo anterior com o acréscimo de 100% (cem por cento) e ao fechamento do estabelecimento, se, intimado para regularizar a situação, não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das demais cominações cabíveis”;

 

X     -    O inciso VI do artigo 125 passa a ter a seguinte redação:

 

“VI – anúncios luminosos a gás neon, acrílico ou similar”;

 

XI    -    Fica acrescentado ao artigo 125 um inciso de nº VII, com a seguinte redação;

 

“VII – meios de publicidade inscritos em bancos de jardins, sobre placas de nomenclatura de ruas e no interior de estabelecimentos comerciais”;

 

XII   -    o artigo 175 e § 1º passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 175 – o pagamento da taxa será feito de uma só vez, ou em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais, nunca inferiores a 5% 9cinco por cento) do salário mínimo vigente na região, mediante requerimento do interessado, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano”;

 

“§ 1º - os contribuintes da taxa, que perceberem até quatro salários mínimos mensais, poderão efetuar o pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e iguais, nunca inferiores a 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, desde que o requeiram e provem o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do respectivo aviso de lançamento e sejam proprietários de um único imóvel”;

 

XIII  -    fica acrescentado ao artigo 175 um § 3º, com a seguinte redação;

 

“§ 3º - em casos especiais, a critério da Prefeitura, desde que atendidas às condições estipuladas no § 1º deste artigo, a taxa poderá ser paga em até 48 (quarenta e cinco) prestações mensais”;

 

XIV   -    o artigo 176 passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 176 – os contribuintes que efetuarem o pagamento da taxa de uma só vez, ficarão desonerados do pagamento da taxa de administração”;

 

XV    -    o artigo 184 passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 184 – a taxa será arrecadada de uma só vez, ou em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais, nunca inferiores a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na região, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, mediante requerimento do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso de lançamento”;

 

XVI   -    aplica-se à Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas, no que couber, o disposto nos artigos 171, 172, 173, 174, 176, 177, 179 e 180 desta lei”;

 

XVII  -    fica extinta, a partir do exercício de 1972, a Taxa  de Extensão da Rede de Iluminação Pública, prevista nos artigos 186 a 191”;

 

XVIII -    os itens I e II da Tabela VII, anexa a esta lei, passam a ter a seguinte redação:

 

“I     -    espaço ocupado por feirante, por metro quadrado e por feira............................ 0,5%.

 

“II    -    espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de comércio eventual, por metro quadrado e por mês.................................................... 0,6%

 

Art. 2º  Os contribuintes que estiverem em débito para com os cofres municipais, não poderão receber créditos que tiverem com a Prefeitura participar de concorrências ou tomadas de preços, celebrar contratos e transacionar com o Município a qualquer título, inclusive receber isenção de tributos.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de dezembro de 1971.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.