Art. 1º Os artigos 3º e 8º da Lei nº 1.367, de 20 de março de 1970, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O S.A.A.E. será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil ou sanitarista, contratado pelo Prefeito Municipal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e perceberá os mesmos vencimentos e vantagens do Diretor da Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos da Prefeitura."
"Art. 8º As tarifas de água e esgotos incidirão sobre as unidades prediais localizadas às margens das vias e logradouros servidos pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem."
Art. 2º Ficam acrescentado ao artigo 8º da Lei nº 1.367, de 20 de março de 1970, um Parágrafo Único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. as taxas a que se refere o presente artigo incidirão ainda sobre as unidades territoriais, desde que servidas pela respectiva ligação."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.