LEI Nº 1430, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970
Projeto de Lei nº
69/70
Reforma e dá nova redação ao Código
Tributário do Município.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Título I
Do
Sistema Tributário
Capítulo
Único
Disposições
Gerais
Art.
1º Esta Lei dispõe
sobre o fato gerador, a incidência, a base de cálculo, a alíquota, a inscrição,
a cobrança, a arrecadação e a fiscalização dos tributos de competência do
Município, bem como sobre a aplicação de penalidade aos que à
infringem.
Art.
2º Aplicam-se, nas
relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de
direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.
Art.
3º Compõem o sistema
tributário do Município de Caçapava:
I - Impostos:
a) sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) sobre a Propriedade Predial;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - Taxas:
a) decorrentes do exercício de poder de polícia
administrativa;
1) de Licença Ordinária;
2) de Licença Extraordinária;
3) de Licença Especial;
4) de Licença para Publicidade;
5) de Licença para Execução de Obras Particulares;
6) de Licença para Educação de Loteamento e
Arruamentos;
7) de Licença para Ocupação do Solo
8) de Licença para Circulação de Veículos à Tração
Animal.
b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial /
de serviços públicos:
1) de Limpeza Pública;
2) de Iluminação Pública;
3) de Execução de Pavimentação;
4) de Colocação de Guias e Sarjetas;
5) de Extensão da Rede de Iluminação Pública;
6) de Extensão da Rede de Água;
7) de Extensão da Rede de Esgotos.
III - Contribuição de Melhoria
Art.
4º Para quaisquer
outros serviços, a cuja prestação, pelo Município, não corresponda a cobrança
de taxa, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à
disciplina jurídica dos tributos.
Título II
Dos
Impostos
Capítulo
I
Do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
Seção 1ª - Da
Incidência e Isenções
Art.
5º O imposto sobre a
propriedade urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de terreno não edificado, localizado na zona urbana do Município.
Art.
6º Para efeito de
incidência do imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou
edificação, incluindo-se nesse conceito os terrenos que contenham:
I - construção em andamento ou paralisada;
II - construção em ruína ou em demolição, concluída
ou interditada;
III - benfeitorias isoladas ou barracões e
telheiros de construção rudimentar ou provisória.
§
1º O imposto incide,
também, sobre toda a área de terreno, que exceder de 6 (seis) vezes a
superfície ocupada pelo pavimento térreo da edificação existente no terreno.
§
2º No cálculo da
superfície ocupada pela edificação existente, para apuração do excesso de área
de que trata o parágrafo anterior, tomar-se-á por base a área coberta total,
compreendendo não só a edificação principal como, também, a edícula e outras
dependências.
§
3º Todo excesso de
área, nas condições do § 1º deste artigo, que não atingir a 50m2 (cinqüenta
metros quadrados) será desprezado para efeito de incidência do imposto sobre a
propriedade territorial urbana, computando-se, no entanto, o seu valor venal
para o cálculo do imposto sobre a propriedade predial.
§
4º O disposto no § 1º
deste artigo não se aplica nos casos de construção de casa tipo operária em
terrenos com área de até 300m2 (trezentos metros quadrados).
Art.
7º O contribuinte do
imposto é o proprietário de terreno, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art.
8º Os terrenos com
prédio em construção continuarão sujeitos a tributação do imposto sobre a
propriedade territorial urbana até o término da obra e a correspondente
expedição do ato legal (habite-se ou auto de vistoria), permitindo sua
utilização. Excetuam-se os casos adiante enumerados, em que deixará de incidir
o imposto, passando a ser devido o imposto predial:
a) quando for expedido ato legal permitindo a
utilização parcial da edificação e o imposto sobre a propriedade predial seja
superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbana incidente sobre o
terreno construído;
b) quando houver no imóvel utilização suscetível de
acarretar a tributação do imposto sobre a propriedade predial nas condições da
alínea anterior.
Art.
9º Para os efeitos deste
imposto, consideram-se zonas urbanas aquelas em que existam, pelo menos, dois
dos seguintes melhoramentos, executados ou construídos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
IV - sistema de esgotos sanitários;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para lançamento
do tributo.
Parágrafo
Único. consideram-se
também zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes
de loteamentos regularmente aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, ao comércio ou à indústria.
Art.
10. O perímetro das
zonas urbanas será fixado, periodicamente por lei, observados os requisitos do
artigo anterior e seu parágrafo único.
Art.
11. O imposto será
devido independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do
terreno ou da satisfação de exigências administrativas para sua utilização.
Art.
12. Estão isentos do
imposto sobre a propriedade territorial urbana, desde que cumpram as
exigências da legislação tributária do Município:
I - os proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título, apenas quanto a terreno que tenham cedido ou
vierem a ceder, gratuitamente, para uso exclusivo da União, do Estado ou do
Município;
II - as sociedades civis sem fins lucrativos, com
finalidade religiosa, assistencial, cultural, esportiva, recreativa ou de
representação de classe.
Parágrafo
Único. No caso de
terreno, ou parte dele, ser declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, pelo Município, o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título gozará de isenção do imposto, no que se refere à área
desapropriada, a partir da data em que ocorrer a imissão de posse ou sua
ocupação, pela Prefeitura, mediante autorização do proprietário.
Art.
13. A isenção de que
trata o artigo anterior e seu parágrafo único deverá ser solicitada em
requerimento instruído com a prova dos requisitos necessários para a concessão
do benefício.
Parágrafo
Único. A documentação
apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela
documentação, juntando as provas relativas ao novo exercício.
Art.
14. Os requerimentos de
isenção devem ser apresentados até o último dia do mês de novembro de cada exercício,
sob pena de perda de benefício fiscal no ano seguinte.
Art.
15. Serão aplicadas, no
que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidades as disposições sobre
isenções.
Seção 2ª
Da
Alíquota e do Cálculo
Art. 16. A base de cálculo do imposto é o valor
venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 17. Os
valores médios unitários dos terrenos localizados na zona urbana do Município
deverão constar da Planta Genérica de Valores a ser expedida por Lei, no qual
também se estabelecerão os critérios de aplicação de fatores de correção
àqueles valores, para apuração do valor venal tributável dos terrenos.
Parágrafo
único. o decreto de que
trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamentos de imposto, a partir
do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art.
18 Na apuração dos
valores venais dos terrenos serão tomados em consideração, em conjunto ou
isoladamente, entre outros os seguintes elementos, a juízo da repartição
competente:
I - os preços correntes estabelecidos em transações
recentes, realizadas com terrenos situados nas proximidades;
II - a localização e as características do terreno;
III - os índices de desvalorização da moeda;
IV - os índices médios de valorização de terrenos na
zona em que esteja situado o terreno considerado;
V - outros elementos informativos obtidos pela
repartição competente e que possam ser tecnicamente admitidos.
Art.
19. Na determinação do
valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em
caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
embelezamento ou comodidade.
Art.
20. O mínimo imposto
será equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente do
município.
Seção 3ª
Da
Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação
Art.
21. A inscrição do
contribuinte do imposto no cadastro imobiliário é obrigatória e deverá ser
requerida, separadamente para cada terreno de sua propriedade.
§
1º São sujeitos a uma
só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou desenho:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só
podem ser utilizadas após a realização de obras e urbanização;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas;
III - o lote isolado;
IV - o grupo de lotes contíguos.
§
2º A inscrição é
obrigatória inclusive para os contribuintes beneficiados por isenção fiscal.
Art.
22. O contribuinte é
obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua
responsabilidade, no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura,
para a identificação física e de domínio do terreno e fornecerá outros
elementos que lhe forem solicitados, de interesse para o fisco municipal.
Art.
23. O contribuinte é
obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
I - da convocação que eventualmente seja feita pela
Prefeitura;
II - da demolição ou perecimento das edificações ou
construções existentes no terreno;
III - da aquisição ou promessa de compra do
terreno;
IV - da aquisição ou promessa de compra de parte do
terreno - não construída, desmembrada ou ideal;
V - da posse do terreno, exercida a qualquer
título.
Art.
24. O contribuinte que
não cumprir o disposto no artigo anterior fica sujeito à multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor anual do imposto, devida por um ou mais exercícios,
até a regularização de sua inscrição.
Art.
25. Até 30 (trinta)
dias contados da data do ato, devem ser comunicadas à Prefeitura:
I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de
Imóveis, do título aquisitivo de propriedade de qualquer terreno situado na
zona urbana do Município;
II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente,
respectivamente, a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, ou
a cessão de direitos relativos à compra da mesma natureza.
Art. 26. O contribuinte, enquanto não cumprir o disposto no
artigo anterior, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
anual do imposto, devida por um ou mais exercícios.
Art.
27. Serão considerados
como não inscritos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores
de terrenos, cujos formulários de inscrição apresentaram declarações falsas,
erros ou omissões, ficando esses contribuintes sujeitos à multa prevista no
artigo 24, até a regularização de inscrição.
Art. 28. O imposto é lançado anualmente,
respeitando o estado do terreno em 30 de novembro do ano anterior e que
corresponda o lançamento.
Art.
29. O imposto será
lançado de acordo com a inscrição em nome do contribuinte.
§
1º No caso de terreno
objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do
compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do tributo, sem
prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
§
2º O terreno que seja
objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso terá o imposto lançado em nome do
enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§
3º Os terrenos de
propriedade de mais de uma pessoa serão lançados em nome de um, de alguns ou de
todos os co-proprietários, indiferentemente, a juízo do órgão lançador.
§
4º Quando o imóvel
estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita
a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os
herdeiros são obrigados a promover a transferência, perante o órgão lançador,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha
ou da adjudicação.
§ 5º Os terrenos pertencentes a espólio,
cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome em nome do mesmo, que
responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações.
§
6º O lançamento de
terreno pertencente a massas falidas ou a sociedades em liquidação será feito
em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados a seus representantes
legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros cadastrais respectivos
Art.
30. O lançamento do
imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas o
vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art.
31. Será feito o
cálculo do imposto ainda que não conhecido o contribuinte.
Art.
32. Enquanto não
prescrita a ação para a cobrança do imposto, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou
complementares de outros, que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou
erros de fato.
§
1º O pagamento da
obrigação tributária resultante do lançamento anterior será considerado como
pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de
lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.
§
2º Os lançamentos
adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior, aditado ou
complementado.
Art.
33. O aviso de
lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte,
considerando-se como tal o local que ele houver eleito e indicado.
§
1º Quando o
contribuinte tiver domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á
notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada.
§
2º A autoridade
administrativa poderá recusar o domicílio indicado pelo contribuinte, quando
tal indicação impossibilitar ou dificultar, tornando-se onerosa, a entrega do
aviso de lançamento, considerando-se neste caso, como domicílio tributário, o
lugar da situação do terreno.
§
3º No caso do parágrafo
anterior ou quando for desconhecido o domicílio tributário, deverá ser feita
por edital, publicado pela imprensa ou afixado no saguão do edifício-sede da
Prefeitura, a notificação de que se acha à disposição do contribuinte o
respectivo aviso de lançamento.
Art.
34. Os lançamentos
serão revistos anualmente, tendo por base a planta de valores imobiliários,
referida no artigo 18 desta lei.
Art.
35. O lançamento do
imposto sobre a propriedade territorial urbana será efetuado, sempre que
possível e conveniente, em conjunto com os demais tributos imobiliários.
Art. 36. O pagamento do imposto será feito em 4
(quatro) prestações iguais nas épocas e locais indicados nos avisos de
lançamento, observando-se entre o pagamento de cada prestação o intervalo
mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 37. O pagamento do imposto não importa em
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção 4ª
Das
Reclamações e dos Recursos Contra o Lançamento
Art.
38. O contribuinte que
não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da entrega do aviso do lançamento ou da publicação ou afixação
do respectivo edital, na hipótese prevista no § 3º do artigo 33 desta lei.
Art.
39. Não atendida a
reclamação apresentada, o contribuinte poderá recorrer dentro do prazo de 10
(dez) dias, contados da publicação ou afixação do despacho denegatório.
Art. 40. As reclamações e os recursos serão decididos pelo
Prefeito, ouvido o Diretor do Órgão Fazendário Municipal e, se for o caso, o
Procurador Jurídico da Prefeitura.
Parágrafo
Único. as reclamações e
os recursos far-se-ão por petição, facultada a juntada de documentos e terão
efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos lançados.
Capítulo
II
Do
Imposto Sobre a Propriedade Predial
Seção 1ª
Da
Incidência e Isenções
Art.
41. O imposto sobre a
propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de prédios, conjuntamente com os respectivos terrenos situados na zona
urbana do Município, inclusive dos povoados de Caçapava Velha e Piedade.
Art.
42. Para os efeitos do imposto
sobre a propriedade predial, considera-se prédio a construção ou edificação,
conjuntamente com o respectivo terreno, que sirva para habitação, uso ou
recreio, ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma
ou destino.
Art. 43. Estão também sujeitos à incidência do imposto os
terrenos com prédio em construção, nas condições previstas nas alíneas “a” e
“b” do artigo 8º desta lei.
Art.
44. O imposto não
incide sobre os imóveis que contenham as construções mencionadas no artigo 6º
desta lei, bem como sobre os terrenos construídos que apresentem excesso da
área, na condição prevista no § 1º desse artigo, os quais ficarão, portanto,
sujeitos ao imposto sobre a propriedade territorial urbana.
Art.
45. As zonas urbanas e
a forma de limitação de seu perímetro são as definidas nos artigos 9º e
parágrafo único e 10 desta lei,
Art.
46. Contribuinte do
imposto e o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art.
47. O imposto é devido
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio
útil, ou posse do imóvel ou da situação de quaisquer exigências administrativas
para sua utilização.
Art.
48. Estão isentos do
imposto, desde que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
I - os proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, apenas quanto a prédio que:
a) tenham cedido ou vierem a ceder gratuitamente,
para uso exclusivo da União, do Estado ou do Município;
b) seja declarado de utilidade pública, para fins
de desapropriação, pelo Município, a partir da data em que ocorrer a imissão de
posse ou a sua ocupação pela Prefeitura, mediante autorização do proprietário;
II - os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira
e os ex-combatentes de 1932, ou suas viúvas, quanto a prédio de sua propriedade
ou que lhe esteja legalmente compromissado, desde que lhe sirva de residência
própria e constitua seu único patrimônio no território nacional;
III - as pessoas reconhecidamente pobres e
incapazes de prover a própria subsistência, quanto o prédio que lhes sirva de
residência em seu todo, sem que esteja locada qualquer de suas partes ou
dependências e que constitua seu único patrimônio.
IV - As casas residenciais de propriedades ou
legalmente compromissadas, com instrumento devidamente averbada no registro de
imóveis da Comarca, os servidores Municipais ativos ou inativos, vem como suas
viúvas, desde que resida no mesmo imóvel e não possuam outro seja que titulo
for, em todo território nacional;
V - As sociedades civis sem fins lucrativos, com
finalidade religiosa, assistencial, cultural, esportiva, recreativa ou de
representação de classe.
Art.
49. Aplicam-se, com relação
às isenções de que trata este artigo, o disposto nos artigos 13 e 14 desta lei,
também extensivos, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidades.
SEÇÃO 2ª
Da
Alíquota e do Cálculo
Art. 50. A base de cálculo do imposto é o valor
venal do imóvel ao qual se aplica a alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).
Art.
51. O valor venal do
imóvel resultará da soma dos valores do terreno e das construções ou
edificações nele existentes.
§
1º O valor do terreno
será apurado de conformidade com o disposto nos artigos 17, 18 e 19 desta Lei.
§
2º O valor das
construções ou edificações será obtido multiplicando-se a respectiva área
construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo da construção.
Art. 52. Para
determinação do valor unitário médio das construções, os prédios serão
classificados em tipos ou categorias, cujas características e respectivos
valores unitários médios serão objeto de Lei, regulamentando o processo de
avaliação dos imóveis urbanos.
Parágrafo
único. o decreto de que trata
este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamentos do imposto a partir do
exercício seguinte ao de sua publicação.
Art.
53. Para apuração do
valor venal do imóvel não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter
permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
embelezamento ou comodidade.
Art.
54. O mínimo do imposto
será equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo mensal vigente do
município.
Seção 3ª
Da
Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação
Art.
55. A inscrição do
contribuinte do imposto no cadastro imobiliário é obrigatória e deverá ser
requerida, separadamente, para cada imóvel de sua propriedade.
Parágrafo
único. a
obrigatoriedade de inscrição atinge, inclusive, os contribuintes beneficiados
por isenção fiscal.
Art.
56. O contribuinte é
obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua
responsabilidade no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura para
identificação física e de domínio do imóvel e fornecerá outros elementos que
lhe forem solicitados, de interesse para o fisco municipal.
Art.
57. O contribuinte é
obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da:
I - convocação que eventualmente seja feita pela
Prefeitura;
II - conclusão ou ocupação de construção ou
edificação;
III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do
imóvel desmembrada ou ideal;
V - posse do imóvel exercida a qualquer título.
Art.
58. Até 30 (trinta)
dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados à Prefeitura:
I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de
Imóveis, de Título aquisitivo da propriedade de qualquer imóvel situado na zona
urbana do Município;
II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente,
respectivamente, a escritura do contrato de compromisso de compra e venda ou
cessão de direitos relativos a contratos da mesma natureza;
III - pelo proprietário, os fatos relacionados com
o imóvel que possam influir sobre o lançamento do imposto, inclusive as
reformas, ampliações ou modificações de uso.
Art.
59. Aplicam-se, em
relação à inscrição dos contribuintes do imposto, as disposições que impõem
sanções e penalidades aos contribuintes do imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, constantes dos artigos 24, 26 e 27 desta lei.
Art. 60. O imposto é lançado anualmente,
respeitando o estado do imóvel em 30 de novembro do ano anterior e que
corresponda o lançamento.
§
1º Tratando-se de construções
ou edificações concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir
do exercício seguinte àquele em que tenha sido obtido o “Auto de Vistoria” ou
concedido o “Habite-se” ou tenham sido elas efetivamente ocupadas.
§
2º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se nos casos previstos no artigo 8º desta Lei.
§
3º Tratando-se de
construções ou edificações demolidas durante o exercício, até o final deste o
imposto será devido, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana a partir do exercício subseqüente.
Art. 61. Aplicam-se, ao “mutatis
mutandi”, ao lançamento e a arrecadação do imposto as
disposições que disciplinam o imposto sobre a propriedade territorial urbana,
constante dos artigos
Seção 4ª
Dos
Pedidos de Reconsideração e dos Recursos contra o Lançamento
Art.
62. Contra o lançamento
efetuado caberá reclamação e também recurso, se for o caso, de conformidade com
a sistemática adotada para o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana,
expressa nos artigos 38, 39 e 40 desta Lei.
Capítulo
III
Do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção 1ª
Da
Incidência e Isenções
Art. 63. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviços constantes da lista anexa
a esta lei.
§ 1º Os
serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto de previsto neste
artigo, ainda que na sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§ 2º O
fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços não especificado na
lista, fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.
Art. 64. A
incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e sua cobrança
independe:
I - do
resultado financeiro obtido ou não com a prestação do serviço;
II - do
cumprimento quaisquer exigências legais ou regulamentares para o exercício a
atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
Art.
65. Considera-se local
de prestação de serviço, para efeito de ocorrência de fato gerador deste
imposto.
I - o
local de estabelecimento prestador de serviço ou na falta de estabelecimento, o
local do domicilio do prestador;
II - no
caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art.
66. O contribuinte do
imposto é o prestador de serviço constante da lista de serviços anexa a esta
lei.
Parágrafo
único. não são contribuintes
os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulso, os
diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
Art.
67. São isentos do
imposto:
I - os serviços de execução,
por administração ou empreitadas, de obras hidráulicas ou de construção civil
contratadas com a União, estados, municípios autarquias e empresas
concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
II - as casas de caridades,
as sociedades de socorros mútuos e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais,
sem finalidades lucrativa;
III - as pessoas físicas;
a) reconhecidamente pobres, sem
estabelecimento fixos;
b) que prestarem serviços no seu próprio
domicilio, por conta própria sem reclames ou letreiros e sem empregados
excluídos os profissionais liberais;
c) que forem proprietário de um único veiculo
de aluguel de transporte de passageiros, dirigidos por ela própria, sem
auxiliar ou associada
IV ‑ a prestação de
assistência medica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes, mantidos por
estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis, sem
fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus
empregados e associados e não sejam explorados por terceiros;
V - os circos, desde que sua
permanência, no Município, não se prolongue por mais de 10 (dez) dias
consecutivos;
Art. 68. As isenções serão solicitadas em requerimento,
acompanhada da provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários
a obtenção do benefício.
Art. 69. A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento que pleitear a isenção, nos anos
subseqüentes, refira-se aquela documentação, apresentado apenas as provas
relativas ao novo exercício.
Art. 70. As isenções devem ser requeridas até o ultimo dia
útil do mês de novembro de cada exercício sobre pena de perda do beneficio
fiscal correspondente ao ano subseqüente, à exceção dos casos de inicio de
atividades, nos quais o prazo do pedido é de 30 (trinta() dias, contados da
data daquele inicio.
Parágrafo
único. no caso do
inciso V do artigo
Seção 2ª
Da
Alíquota e do Cálculo
Art. 71. A base
de calculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicara a alíquota
percentual constante da tabela I, anexa a esta lei,
§ 1º Nos
casos de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto é devido por alíquota fixa, sem levar em conta a
importância paga o titulo de remuneração do trabalho profissional do prestador
do serviço.
§ 2º Quando
os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12 a 17 da Lista de Serviços
forem prestados sociedades, estes ficarão sujeitas ao imposto calculado na
forma do parágrafo primeiro, multiplicado pelo numero de profissional habitados
que sejam sócios, que sejam ou não empregados nas que prestem serviços em nome
da sociedade, embora assumidas responsabilidades pessoal, nos termos da lei
aplicável.
§ 3º Quando
qualquer serviço enumerado na Lista de Serviços puder ser e for prestado por
profissional que tenha um ou mais profissionais a seu serviço e sob sua
orientação, sem vinculo societário, com ou sem vinculo empregatício, o imposto
será calculado aplicando-se a alíquota percentual prevista na Tabela I anexa a
esta lei para os casos do artigo 71 “caput”, sobre a soma mensal dos preços
cobrados pela prestação dos serviços.
§ 4º as
barbearias, institutos de beleza, estabelecimentos de banhos,
duchas, massagens, tratamento da pele, ginástica e congêneres, os motoristas de
táxi, tapeceiros, fotógrafos, paisagistas, decoradores e congêneres (itens 25,
26, 49, 50 e 56 da Lista de Serviços) pagarão o imposto, anualmente calculado
por alíquotas fixas, conforme a Tabela I anexa a esta lei, multiplicado pelo
número de profissionais que participem diretamente na execução do serviço
prestado.
§ 5º nos
casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços, e imposto será
calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o
Imposto de circulação de Mercadorias.
§ 6º na
prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista de Sérvios, o
imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I – ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II – ao
valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.
§ 7º pagarão
também o imposto calculado por alíquotas fixas, conforme a Tabela I, anexa a
esta lei:
I – os
proprietários de veículos de aluguel, destinados a transporte de carga ou
passageiros e que não gozem da isenção estabelecida pela letra ‘c” do inciso Iii, do artigo 67;
II – os
bilhares, boliches e outros jogos permitidos.
SEÇÃO 3ª
Da Inscrição, do Lançamento e da
Arrecadação
Art. 72 O
contribuinte deve requerer sua inscrição até 30 (trinta) dias contados da data
do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos necessários
e demais informações para a correta fiscalização.
Parágrafo único. os
contribuintes já estabelecidos no Município de 1970, preenchendo os formulários
na repartição competente da Prefeitura.
Art. 73 Para
cada local de atividade o contribuinte deve fazer uma inscrição, exceto
tratando-se de ambulante, que fica sujeito á inscrição único.
Art. 74 A
inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte no formulário.
Art. 75 O
contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias
de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua
inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.
Art. 76 O
imposto deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do
artigo 71 “caput” e do seu § 3º.
§ 1º nos
casos deste artigo, o imposto será recolhido aos cofres da Fazenda Municipal
mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer
aviso ou notificação, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao
vencido.
§ 2º o
contribuinte, se preferir, poderá solicitar ao órgão lançador da Prefeitura que
faça o preenchimento das guias especiais para o recolhimento do imposto, fornecendo
para esse fim, os elementos necessários à elaboração do respectivo cálculo.
Art. 77 O
imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos
parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 71.
Parágrafo único. nos casos deste artigo, o imposto
será recolhido pelo contribuinte aos cofres da Fazenda Municipal em duas
prestações semestrais, nas épocas indicadas no aviso recibo de lançamento.
Art. 78 A Prefeitura poderá exigir, para o
contribuinte a que se refere o artigo
Art. 79 Ficam desobrigadas das exigências que forem
feitas com base no artigo anterior os contribuintes a que se refere o artigo
77.
Art. 80 Será arbitrado o preço
do serviços nos seguintes casos:
I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o
contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários à
fiscalização do tributo;
II – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento no
prazo legal;
III – quando o contribuinte não possuir os livros,
documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo
78;
IV – quando
o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando
for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter
transitório ou instável.
Parágrafo
único. nos casos do
inciso I deste artigo, os contribuintes, a critério da Fazenda Municipal,
poderão ser dispensados das exigência a que se refere o artigo 78.
Art.
81 Para arbitramento do
preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os
lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, e
valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a
retirada dos sócios, o número de empregados e seus salários.
Parágrafo
único. nos casos de
arbitramento, para os contribuinte a que se refere o artigo 71 e seu § 3º, o
movimento mensal não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes
parcelas:
I – valor das matérias primas, combustível e outros
materiais consumidos ou aplicados durante cada mês;
II – total dos salários pagos durante cada mês;
III – total dos honorários de diretores e das
retiradas de proprietários, sócios em gerentes durante cada mês;
IV – total das despesas de cada mês,
correspondentes água, luz e telefone.
Art.
82 As diferenças de imposto,
apuradas em levantamento fiscal, serão recolhidas dentro do prazo de 15
(quinze) dias, contados da respectiva notificação, sem prejuízo das cominações
cabíveis.
Art.
83 os lançamentos
“ex-officio” serão comunicadas aos contribuintes, no seu domicilio tributário,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados do auto de
infração.
Art. 84. O prazo para homologação do cálculo do
contribuinte, nos casos do artigo 71 “caput” e do seu parágrafo 3º, é de 5
(cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto.
Seção 4ª
Das
Reclamações e dos Recursos Contra o Lançamento
Art. 85 Contra o lançamento efetuado caberá
reclamação e também recursos, se for o caso, de acordo com a sistemática
adotada para os demais impostos e expressa nos artigos
Parágrafo
único. nos casos de
lançamento “ex-officio”, o prazo para pedido de reconsideração será de 15
(quinze) dias, contados da data da entrega da respectiva notificação.
Seção 5ª
Das
Penalidades
Art. 86 O contribuinte que não
efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 76, parágrafos 1º e
2º a 77, parágrafo único ficará sujeito as seguintes multas, calculadas sobre o
valor do tributo:
I – até 30 (trinta) dias de atraso, 10% (dez por
cento);
II – de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de
atraso, 30% (trinta por cento);
III – mais de 60 (sessenta) dias de atraso, 50%
(cinqüenta por cento).
Art. 87 O contribuinte que não cumprir os
prazos de inscrição previstos no artigo 72 e seu parágrafo único ficará sujeito
a inscrição "ex-officio" aplicando-se-lhe a
multa de 50 (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, quando sua
atividade estiver sujeita a pagamento mensal do tributo é de 10% (dez por
cento) do valor do imposto sonegado, quando sua atividade estiver sujeita a
pagamento anual, ainda que parcelado, do tributo.
Art. 88 A falta de
livros ou documentos a que se refere o artigo 78, quando exigidos pela Fazenda
Municipal, sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento) do
valor imposto sonegado e apurado pela fiscalização ou no lançamento arbitrado,
neste caso também com igual multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de
imposto devido.
Art.
89 Nos casos do artigo 80, nº. I, o contribuinte ficará sujeito a multa
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 90 As multas
previstas nesta Seção serão exigidas com prejuízo das demais cominações
estabelecidas neste código.
TÍTULO
XXI
DAS TAXAS
CAPÍTULO
X
DAS TAXAS
DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA
Seção 3ª
Disposições Preliminares
Art. 91 As taxas da
licença têm como fato gerador o exercício de poder de polícia pelo município,
na concessão ou na outorga de licença para o desempenho de quaisquer atividades
lucrativas ou pela prática de atos previstos neste capítulo, sujeitos a previa
autorização ou fiscalização da Prefeitura.
Art. 92 As taxas de
licença têm como contribuintes a pessoa física sujeitos a licenciamento da
Prefeitura.
Art. 93 São as seguintes
as taxas de licença integradas no sistema tributário de Município, em
decorrência do exercício de seu poder de polícia:
I - Taxa de Licença Ordinária;
II - Taxa de Licença Extraordinária;
III - Taxa de Licença Especial;
IV - Taxa de Licença para Publicidade;
V - Taxa de Licença para Execução de Obras
Particulares;
VI - Taxa de Licença para Execução de Arreamentos e
Loteamentos
VII - Taxa de Licença para Ocupação do Solo
VIII - Taxa de Licença para Veículos à Tração Animal.
Art.
94 As taxas de licença devem ser largadas e arrecadadas isoladamente ou
em conjunto com outros tributos, mas nos avisos recibos deverão constar sempre
a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art.
95 A licença definitiva ou a autorização precária constará do alvará, que
deverá ser exigido à fiscalização.
Parágrafo
único. na falta de
impresso próprio, o recibo passado como quitação pelo pagamento da taxa servirá
de alvará.
Seção 2ª
Da Taxa de Licença Ordinária
Art.
96 Nenhum
estabelecimento de produção agro-pecuária, industrial, comercial, de operações
financeiras, de prestação de serviços ou similares poderá instalar-se, iniciar
suas atividades ou continuar funcionando sem que hajam seus responsáveis
efetuado e pagamento da respectiva taxa de licença ordinária.
§
1º estão também
obrigados ao licenciamento de que trata este artigo:
I – os profissionais liberais;
II – os profissionais autônomos, em geral;
III – os depósitos de mercadorias, mesmo fechados.
§
2º estão, também,
sujeitas ao pagamento da taxa de licença ordinária, as empresas cujas
atividades dependem de autorização da União, ou do Estado.
Art.
97 São isentos do
pagamento da taxa de licença ordinária:
I – os profissionais liberais;
II – os profissionais autônomos, em geral;
III – os depósitos de mercadorias, mesmo fechados.
IV – os restaurantes, os armazéns de abastecimento
e as farmácias mantidas por entidades governamentais ou autarquias, por estabelecimentos
comerciais, industriais ou sindicatos, com o fim de atender, exclusivamente,
aos seus servidores, empregados ou filiados.
Parágrafo
único. a eventual
isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.
Art.
98 A licença ordinária
apenas se refere a funcionamento dentro do horário normal de trabalho,
estabelecido pela legislação em vigor.
Art.
99 ao solicitar a
licença para abertura ou instalação de estabelecimento ou início de atividade,
o contribuinte deverá fornecer à Prefeitura os elementos necessários para sua
inscrição no Cadastro Fiscal, mediante o preenchimento da competente
declaração.
Art.
100 A licença será
concedida mediante despacho do Prefeito, desde que as condições sanitárias do
prédio e sua localização sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida.
Art.
101 a licença poderá
ser negada ou cassada, a qualquer tempo, por ato do Prefeito:
I – quando o estabelecimento não dispuser das
necessárias condições de salubridade ou higiene, ou nele se exercerem atividades
julgadas prejudiciais à saúde, à higiene, se sossego público e aos bons
costumes;
II – quando se verificar que o local em que
funciona o estabelecimento não dispõe das necessárias condições de segurança;
III – quando tenham sido esgotadas, improficuamente, todos os meios de que dispunha o Fisco
para obter o pagamento da taxa de Licença ordinária;
IV – quando o responsável pelo estabelecimento se
recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura,
mesmo depois de aplicadas as multas ou outras penalidade cabíveis.
V – nos demais casos previstos em lei.
Art.
102 A licença ordinária
para funcionamento dos estabelecimentos sujeitos a taxa deverá ser renovada
anualmente.
§ 1
º para obter a renovação da licença, o contribuinte
ou responsável deverá preencher e entregar á Prefeitura até o dia 30 de
novembro de cada ano, a competente declaração, contendo os elementos
necessários para efetivação da taxa de licença ordinária.
§
2º cada vez que
ocorrerem quaisquer modificações nas características essenciais do estabelecimento
ou firma licenciada, o contribuinte ou responsável deverá solicitar nova
licença, preenchendo e apresentando outra declaração à Prefeitura, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da ocorrência.
§
3º para efeito do
disposto no parágrafo anterior, considera-se característica essencial:
a) a localização de estabelecimento;
b) o nome, firma ou razão social, sob cuja
responsabilidade funciona o estabelecimento;
c) o ramo da atividade exercida.
§ 4º as características essenciais constarão,
obrigatoriamente, das guias de recolhimento ou dos avisos-recibos de lançamento
da taxa de licença ordinária.
Art.
103 A taxa será exigida
de cada estabelecimento distinto, que venha a instalar-se ou esteja funcionando
no Município.
§ 1º Constituem
estabelecimentos distintos, para efeito do pagamento da taxa de licença
ordinária:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e
com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios distintos ou
locais diversos.
§
2º Não se entende como
locais diversos, para efeito da letra “b” do parágrafo anterior, dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um
mesmo prédio.
Art. 104 A Taxa de licença ordinária será
calculada levando-se em consideração a natureza da atividade exercida, a
legalização do estabelecimento e o número de empregados e constituir-se-á de
uma parte fixa e de outra variável, sobre as quais se aplicarão alíquotas
percentuais com base no salário-mínimo vigente no Município, tudo de
conformidade com as indicações constante da Tabela II, anexa a esta lei.
§ 1º no caso de atividades múltiplas ou
diferentes, exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida levando-se
em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
§ 2º a taxa de licença ordinária será
reduzida de 50% (cinqüenta por cento) quando a abertura de estabelecimento ou o
início da atividade ocorrer depois de 30 de junho de cada ano.
Art. 105 O pagamento da taxa de
licença ordinária será efetuado pelo contribuinte ou responsável:
I
– no ato do preenchimento, pela Prefeitura, da guia respectiva, no caso de
abertura de estabelecimento ou início de atividades;
II
– em duas prestações, nas épocas indicadas no respectivo aviso de lançamento,
no caso de renovação de licenciamento.
Parágrafo único. sempre que possível e conveniente,
a taxa de licença lançada e arrecadada juntamente com os demais tributos que
incidem sobre o exercício de atividades.
Art. 106 O início ou exercício
de atividade sem o pagamento da taxa de licença ordinária sujeitará o
contribuinte ou responsável a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
do tributo devido.
Art. 107 O contribuinte reincidente fica
sujeito a multa prevista no artigo anterior com o acréscimo de 100% (cem por
cento) sobre o valor do tributo devido e ao fechamento do estabelecimento se,
notificado para regularizar sua situação, não o fizer dentro do prazo de 30
(trinta) dias, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art.
108 O contribuinte
poderá reclamar e recorrer contra o lançamento da taxa de licença ordinária, de
acordo com a sistemática adotada para os impostos e expressa nos artigos 38 e
40 desta lei.
Seção 3ª
Da Taxa
de Licença Extraordinária
Art.
109 Os estabelecimentos
de produção agropecuária, industriais, comerciais, de operações financeiras, de
prestação de serviços e similares não poderão funcionar fora do horário normal
de abertura e fechamento, estabelecido pela legislação em vigor, sem o
pagamento da Taxa de Licença Extraordinária.
Art.
110 O pedido de licença
extraordinária deve ser feito:
I – quando prevalecer para todo o exercício fiscal,
na própria ficha de inscrição ou formulário de declaração;
II – quando se referir a determinado período do
ano, em requerimento exclusivamente destinado a esse fim.
Art.
111 A taxa será devida na
base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da licença ordinária, lançada
para o estabelecimento.
Parágrafo
único. no caso do
inciso II do artigo anterior, a taxas será calculada e devida na base de 0,1
(um décimo) da taxa anual por mês de funcionamento, contando-se como mês
completo qualquer fração desse período.
Art.
112 O funcionamento do
estabelecimento fora do horário regulamentar sem o pagamento da taxa de licença
extraordinária sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor do tributo.
Art.
113 O contribuinte
reincidente fica sujeito a multa prevista no artigo anterior, com o
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo e ao fechamento do
estabelecimento, se, notificado para regularizar sua situação, não o fizer no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das demais cominações
cabíveis.
Seção 4ª
Da Taxa
de Licença Especial
Art.
114 O exercício do
comércio eventual ou ambulante só será permitido aos negociantes que tenham
atendido às exigências desta lei e efetuado o pagamento da taxa de licença
especial.
§
1º considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura
ou nos próprios estabelecimentos comerciais, já licenciados.
§
2º é também considerado
comércio eventual o exercido por feirantes e outros negociantes em instalações
removíveis, colocadas nos logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes.
§
3º comércio ambulante é
o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização
fixa, nos logradouros públicos do Município.
Art.
115 É obrigatória a
inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
Parágrafo
único. o disposto neste
artigo não se aplica aos comerciantes com estabelecimento fixo, que, por
ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual.
Art.
116 Respondem pela taxa
de mercadorias encontradas em poder dos vendedores eventuais ou ambulantes,
mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagos a respectiva taxa.
Art.
117 São isentos da taxa
de licença especial:
I – os cegos e mutilados, quando residentes no
Município e com documento que ateste a necessidade do exercício do comércio
ambulante par sua sobrevivência e desde que o exerça em escala mínima.
II – os engraxates, quando menores de 14 (catorze)
anos;
III – os vendedores ambulantes de jornais e
revestias;
IV – os pequenos agricultores do Município, quando
negociarem, em escala mínima, com produtos da própria lavoura, sem a manutenção
de assalariados.
Parágrafo
único. as isenções
referidas neste artigo, poderão ser concedidas de ofício.
Art.
118 Só poderão ser
usados pelos ambulantes sinais audíveis, que não perturbem o sossego público,
do tipo aprovado pela Prefeitura.
Art.
119 Não será permitido
o comércio ambulante a varejo dos seguintes artigos:
I – medicamentos ou quaisquer outros produtos
farmacêuticos;
II – aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;
III – gasolina, querosene ou quaisquer substâncias
inflamáveis ou explosivas;
IV – armas e munições;
V - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de
caráter obsceno ou subversivo;
VI - carnes e vísceras.
Parágrafo
único. a venda de
pastéis, pedaços ou talhadas de frutas, doces, balas e outras receptáculos
fechados ou cobertos, a menos que se trate de mercadoria já provida de
envoltório impermeável.
Art.
120 A taxa de licença
especial para o exercício de comércio eventual ou ambulante
será exigida por ano ou mês e será cobrada de conformidade com a
Tabela III, anexa a esta lei no ato do licenciamento.
Parágrafo
único. excepcionalmente,
a licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser concedida por dia,
nos casos de festejos e comemorações que não se prolonguem por mais de 15
(quinze) dias.
Seção 5ª
Da Taxa
de Licença para Publicidade
Art. 121 A
exploração ou utilização de meios de publicidade em ruas, praças ou locais de
acesso público fica sujeita a prévia licenciamento e autorização, bem como o
pagamento da taxa de licença para publicidade.
Art.
122 Incluem-se na
obrigatoriedade do artigo anterior:
I – cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas,
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, iluminados ou não, afixados,
distribuídos ou pintados em paredes, muros e veículos, desde que não
compreendidos nos casos de isenção estabelecidos no artigo 125;
II – a propaganda falada, em lugares públicos, por
meio de amplificadores de vós, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo
único. compreende-se
neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que
mediante cobrança de ingresso.
Art.
123 Respondem pela
inobservância do disposto nesta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as
quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, desde que a
tenham autorizado.
Art. 124 A Taxa de licença para publicidade será
cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de acordo com a Tabela IV
anexa a esta lei.
§ 1º ficam sujeitos ao acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) os anúncios de qualquer natureza, referentes a cigarros,
bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º a taxa será paga adiantadamente, no ato
da outorga da licença por mês e por dia.
§
3º no caso de
publicidade de estabelecimento ou de atividade profissional, afixada através de
placas ou tabuletas no próprio local do domicílio fiscal do contribuinte, a
taxa será lançada e arrecadada juntamente com a taxa de licença ordinária.
Art. 125 São isentos da Taxa de licença para
publicidade:
I - quaisquer meios de publicidade realizada com
finalidade patriótica, religiosa, eleitoral, beneficente, cultural e esportiva;
II - tabuletas indicativas da localização de
estabelecimentos industriais, fazendas, sítios e granjas, quando não contenham
publicidades e sejam colocados fora do perímetro central da cidade;
III - tabuletas indicativas da localização de
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, considerados de
interesse para turistas e viajantes;
IV - placas indicativas de nomes de firmas ou
profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras;
V - placa indicativa do nome do proprietário de
terreno baldio;
VI - anúncios luminosos a gás neon;
Seção 6ª
Da Taxa
de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 126.
Dependerá de licença e de autorização
e pagamento da taxa de licença para execução de obras particulares o início de
toda a construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, edículas ou
muros, assim como quaisquer outras obras em imóveis particulares, desde que não
compreendidas na Seção seguinte a deste Capítulo.
Art.
127 A licença será
concedida mediante aprovação dos respectivos projetos ou plantas, na forma da
legislação urbanística aplicável.
Parágrafo
Único. Aprovado o
projeto da obra a ser executada e paga a taxa, será expedido o alvará de
construção que constitui a licença.
Art.
128 O alvará de
construção terá o período de validade fixado de acordo com a área a ser
construída ou com a complexidade da obra.
Art.
129 Findo o período de
validade do alvará sem estar concluída a obra, poderá ser expedido novo alvará,
mediante o pagamento da nova taxa.
Art. 130 A
taxa de licença para execução das obras particulares será calculada de acordo
com as especificações constantes da Tabela V, anexa a esta Lei.
Art. 131 A taxa será cobrada e arrecadada na seguinte
conformidade:
I - 50% (cinqüenta por cento), no ato da entrada do
requerimento solicitando o licenciamento;
II - 50% (cinqüenta por cento), após a aprovação do
projeto.
Art.
132 São isentos da taxa
de licença para execução de obras particulares:
I - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel
de propriedade da União, do Estado, suas autarquias e fundações;
II - construção de casa do tipo popular, de padrões
fixados em lei, que constituir a única propriedade do requerente no Município;
III - construção,
reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade de instituições
assistenciais, culturais, recreativas, desportivas e de classes, ou a elas
legalmente compromissadas, desde que destinado a atender às suas finalidades;
IV - idem, idem, de associações religiosas ou
paroquiais, ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinado a templos
de qualquer culto ou a fins assistenciais ou culturais;
V - construção ou reconstrução de muros de arrimo
ou muradas de sustentação, quando construídas no alinhamento da via pública;
VI - construção ou reconstrução de reservatório de
qualquer natureza para abastecimento de água;
VII - construção ou reconstrução de obras e
canalização de águas pluviais ou servidas, em terrenos particulares;
VIII - construção de muros e passeios, quando do
tipo aprovado pela Prefeitura;
IX - colocação de toldos;
X - limpeza ou pintura externa ou interna de
edifícios, muros ou grades.
Art.
134 O licenciamento “ex-officio”
será efetuado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, sem
prejuízo das cominações cabíveis.
Seção 7ª
Da Taxa
de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos
Art.
135. A taxa de licença
para execução de arruamentos e loteamentos será devida em razão do exame e da
aprovação de projetos de abertura de ruas e de retalhamento ou loteamento de
área de terreno e da fiscalização de sua execução.
Art.
136. Nenhum projeto,
plano ou planta de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio
pagamento da taxa referida no artigo anterior.
Art.
137 O pagamento da taxa
será feito:
I - 50% (cinqüenta por cento) no ato da entrada do
requerimento;
II - 50% (cinqüenta por cento) após a aprovação do
projeto.
Art.
138 Aprovado o projeto
ou plano de arruamentos ou loteamento e paga a taxa, será expedido o alvará
respectivo, que constitua licença, no qual se mencionarão as obrigações do
arruado ou loteador, com referência a obras de terraplenagem e urbanização.
Art. 139 O alvará terá seu pedido de validade fixado de
acordo com a área objeto de arruamento ou loteamento.
Art.
140 Findo o período de
validade do alvará antes da conclusão das obras, poderá ser expedido novo
alvará, mediante pagamento de nova taxa.
Art. 141 A taxa de licença para execução de arruamentos e
loteamentos será cobrada de conformidade com a Tabela VI, anexa a esta lei.
Seção 8ª
Da Taxa
de Licença para Ocupação do Solo
Art.
142 A ocupação de áreas
em logradouros públicos fica sujeita a pagamento da taxa de licença prevista
nesta Seção.
Art.
143 Entende-se por
ocupação de área sem logradouros públicos e instalação provisória de balcões,
barracas, tabuleiros, mesas, tapumes, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros
móveis ou utensílios, bem como o depósito de materiais para fins comerciais ou
de prestação de serviços e o estabelecimento privativo de veículos em locais
permitidos.
Parágrafo
único. é considerada
provisória a ocupação de área de logradouro público por bancas de jornais.
Art.
144 Sem prejuízo do
tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para o seu depósito
qualquer objeto móvel, instalação ou mercadoria deixados em locais não
permitidos ou colocados em logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que
trata esta Seção.
Art.
145 A taxa de licença
para ocupação do solo em logradouros públicos será paga adiantadamente, por
meio de guia, de acordo com a Tabela VII, anexa a esta lei.
Art.
146 São isentos da
taxa, mediante prova de residência no Município, por mais de 5 (cinco) anos:
I – os engraxates, quando menores de 14 (catorze)
anos;
II – palanques ou barracas instaladas por partidos
políticos ou sociedades civis, sem fins lucrativos.
Seção 9ª
Da Taxa de
Licença para Circulação de Veículos à Tração Animal
Art.
147 A taxa de licença
para circulação de veículos à tração animal é devida por todos os proprietários
de carroças e charretes que trafeguem no perímetro urbano do Município.
Art.
148 Nenhum veículo de
tração animal poderá trafegar no Município sem estar com a Taxa de licença
devidamente paga.
Art. 149 Para obtenção da licença os proprietários de
veículos sujeitos à taxa deverão provar:
I – que possuem cachoeira ou pasto fechado ou
cercado para abrigar os animais utilizados;
II – que os animais e seus arreamentos se encontrem
em boas condições.
§
1º fica concedido aos
atuais carroceiros e charreteiros o prazo de 90
(noventa) dias para se enquadrarem nas disposições deste artigo, sob pena de cassação
da respectiva permissão.
§
2º será suspensa por 90
(noventa) dias e cassada, no caso de reincidência, a licença do
carroceiro ou charreteiro que infringir o disposto
neste artigo.
Art.
150 O pagamento da taxa
será feito de uma só vez, por meio de guia e de acordo com a Tabela VIII, anexa
a esta lei, no ato de licenciamento ou, quando se tratar de renovação de
licença já concedida, no transcorrer do mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo
único. a taxa será
reduzida de 50% (cinqüenta por cento) quando o licenciamento ocorrer depois de
30 de junho de cada ano.
Capítulo
II
Das Taxas
Decorrentes da Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos
Seção 1ª
Disposições
Preliminares
Art.
152 Em razão da utilização
efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição, o Município cobrará as seguintes taxas:
I – de Limpeza Pública;
II - de Iluminação Pública;
III – de Execução de Pavimentação;
IV – de Colocação de Guias e Sarjetas;
V – de Extensão da Rede de Iluminação Pública;
VI – de Extensão da Rede de Água;
VII – de Extensão da Rede de Esgotos.
Art.
153 As taxas referidas no
artigo anterior devem ser lançadas e arrecadadas isoladamente, ou em conjunto
com outros tributos, mas nos avisos-recibos deverá constar, sempre, a indicação
dos elementos distintivos de cada tributo, e os respectivos valores.
Seção 2ª
Da Taxa
de Limpeza Pública
Art.
154 A taxa de limpeza
pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de
limpeza pública, compreendendo a coleta de lixo domiciliar, a remoção de lixo,
entulhos e detritos, bem como a varredura e lavagem de logradouros públicos.
Art.
155 São contribuintes
da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a
qualquer título de prédios situados em logradouros públicos, onde a Prefeitura
mantenha, com regularidade, os serviços de coleta de lixo domiciliar.
Art.
156 A base de cálculo
da taxa é a área edificada, sobre a qual se aplicará a alíquota de 0,08% (oito
centésimos por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município.
Parágrafo
único. a taxa será
acrescida:
I – de 30% (trinta por cento), quando o prédio se
destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou de prestação de
serviço, desde que a atividade não esteja incluída no inciso II deste
parágrafo;
II – de 50% (cinqüenta por cento), quando o prédio
estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, confeitaria, café,
bar, sorveteria, restaurante ou cantina, mercearia ou empório, açougue ou casa
de carnes, peixaria, colégio, cinema e outras casas de diversões pública,
clubes, cocheiras ou estábulos, garagens ou postos de serviço e
fábrica ou oficina que empregue equipamento motorizado em sua produção.
Art.
157 A taxa de limpeza
pública será lançada e arrecada juntamente com o imposto predial.
Art.
158 São isentos da taxa
de limpeza pública a União, e o Estado.
Seção 3ª
Da Taxa
de Iluminação Pública
Art. 159 A taxa de iluminação pública destina-se
à manutenção da rede de iluminação pública da cidade e tem como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do
imóvel, edificado ou não, situado em logradouro público ou que a ele tenha
acesso, que disponha do melhoramento.
Art.
160 A taxa de
iluminação pública será calculada à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) do salário mínimo mensal por metro de frente do imóvel que contestar
com o logradouro público servido pelo melhoramento.
§
1º os imóveis que
entestarem com mais de uma rua serão lançados pela extensão da respectiva
testada principal.
§
2º quando se tratar de
edifício constituído de unidades independentes, a taxa será lançada
separadamente, por unidade, na proporção da quota ideal que cada proprietário
ou condômino possuir do terreno.
§
3º no caso de áreas
encravadas, dispondo de uma passagem de uso comum para a via pública, a parte
iluminada correspondente à testada dessa passagem será lançada
proporcionalmente à área do terreno de cada unidade independente.
Art.
161 A taxa de
iluminação pública será lançada e arrecadada juntamente com os demais tributos
que incidem sobre a propriedade imobiliária.
Art.
162 São isentos da taxa
de iluminação pública a União e o Estado.
Seção 4ª
Da Taxa
de Execução de Pavimentação
Art.
163 A Taxa de Execução
de Pavimentação destina-se à execução de obras ou serviços de pavimentação de
logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não provida desse melhoramento.
Parágrafo
único. a taxa incide
também nos casos em que, por motivo de interesse público, o calçamento deva ser
substituído por outro, de tipo mais perfeito e custoso, desde que não se trate
de simples reposição, reparação ou reconstituição.
Art.
164 Considera-se obras
ou serviços de pavimentação:
I – a pavimentação propriamente dita da parte
carroçável dos logradouros públicos;
II – os trabalhos preparatórios e habituais, tais
como:
a) terraplenagem superficial;
b) cortes e aterros até a altura máxima de trinta
930) centímetros;
c) preparo e consolidação da base;
d) guias e sarjetas, bocas de lobo e “grades”;
e) administração.
Art.
165 São contribuintes
da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a
qualquer título de imóveis marginais aos logradouros beneficiados com o
melhoramento.
Art.
166 A taxa será devida
na base do custo do metro quadrado da pavimentação executado, multiplicado pelo
coeficiente estabelecido no § 1º desta artigo.
§
1º o coeficiente
corresponderá ao produto do número de metros de frente de cada propriedade pela
largura da via, na parte fronteira ao imóvel, dividido por dois (2), observada
a restrição constante do parágrafo seguinte.
§
2º para efeito
meramente tributário, fica estabelecido que o leito carroçável da via pública
deverá ter a largura máxima de 9 (nove) metros, assumindo a Prefeitura a responsabilidade
pela despesa decorrente da pavimentação da área que exceder a esse limite.
§
3º são também da
responsabilidade da Prefeitura as despesas com a pavimentação de área
correspondentes à intercessão das quadras, fora da faixa referente á testada do
imóvel.
§
4º na composição do
custo da pavimentação, devem ser computadas todas as despesas decorrentes das
obras e serviços a que alude o artigo 164 desta lei.
Art.
167 Quando se tratar do
prédio de apartamento, constituído de unidades independentes, a taxa será
lançada separadamente, por unidade, na proporção da quota ideal de que cada
proprietário ou condômino possuir do terreno.
Art.
168 no caso de áreas
encravadas, dispondo de uma passagem de uso comum para a via pública, a parte
pavimentada correspondente à testada será lançada proporcionalmente à área do
terreno de cada unidade independente.
Parágrafo
único. em se tratando
de prédio de apartamento construídos em área encravada, o lançamento será feito
mediante aplicação da norma estabelecida no artigo anterior, combinada com o
disposto no corpo deste artigo “in-fine”.
Art.
169 Nos casos de
substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será calculada
tomando-se por base a diferença entre o custo unitário da pavimentação nova e o
da parte correspondente à pavimentação antiga, reforçada esta última pelo preço
corrente para igual tipo de pavimentação, não sendo considerado o custo
anterior da pavimentação executada com material sílico-argiloso
ou quando se tratar de simples apedregulhamento.
Art.
170 Quando a
pavimentação for parcial, será paga a importância correspondente à metragem
igual ou inferior a 9 (nove) metros de largura, pelos contribuintes lindeiros dos dois lados da via.
§
1ª em se tratando de
pavimentação feita, apenas, de um lado da via, ou quando se tratar de via da
pista dupla e abranja uma das pistas, a pavimentação será paga apenas pelos
contribuintes lindeiros do lado beneficiado, até o
limite de
§
2ª por igual critério
será paga pelos contribuinte lindeiros a
complementação da pavimentação da via, obedecendo-se o limite de 9 (nove)
metros de largura.
Art.
171 As guias colocadas
no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros, praças, canalizações e
outras obras de interesse geral não serão incluídas no cálculo da taxa.
Art.
172 Concluído o serviço
de pavimentação em cada via ou logradouro público, total ou parcialmente, a Prefeitura
apurará a cota de responsabilidade de cada proprietário do imóvel beneficiado.
Art.
173 Da apuração, será
afixado, na Prefeitura, relação contando o custo total da obra, os nomes dos
beneficiados, as metragens de frente, o valor e o total devido de cada unidade
beneficiada por metro quadrado de serviço executado.
Art.
174 Contra o lançamento
efetuado caberá reclamação e também recursos, se for o caso, de acordo com a
sistemática adotada para os impostos e expressa nos artigos
Art.
175 O pagamento da taxa
é feito em vinte e quatro (24) prestações mensais e iguais, a juros de doze por
cento (12%) ao ano.
§
1º os contribuintes da
taxa, que perceberem importância inferior a quatro (4) salários mínimos por
mês, poderão efetuar o pagamento em trinta e seis (36) prestações mensais e
iguais, a juros de doze por cento (12%) ao ano, desde que o requeiram e provem
o alegado, no prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento do
respectivo aviso de lançamento e sejam proprietários de um único imóvel.
§
2º poderão, igualmente,
beneficiar-se do parcelamento a que alude o parágrafo anterior, os
contribuintes da taxa cujo débito seja igual ou superior a Cr$ 1.000,00 (hum
mil cruzeiros).
Art.
176 Os contribuintes que
saldarem o débito parcial em aberto será concedido o desconto dos juros
correspondentes às prestações vincendas.
Art.
177 No caso de
parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento
do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que,
efetivamente, se subdividir o primeiro.
Art.
178 No caso de dúvida
quanto ao cálculo e critério de lançamentos da taxa, poderá ser adotada a
sistemática dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art.
179 Quando a obra for
entregue gradativamente ao público, a taxa poderá ser lançada e arrecadada a
juízo da administração, proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art.
180 No custo das obras
serão computadas as despesas de estudos e administração na base de dez por
cento (10%).
Seção 5ª
Da Taxa
de Colocação de Guias e Sarjetas
Art.
181 A taxa de colocação
de Guias e Sarjetas destina-se à execução de obras e serviços visando dotar de
guias e sarjetas as vias públicas ainda não pavimentadas.
Art.
182 São contribuintes
da taxa os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
marginais aos logradouros públicos beneficiados com o melhoramento.
Art.
183 A taxa será devida
na base do custo do metro linear da obra ou serviços executado, multiplicado
pelo número de metros de frente de cada imóvel.
Art.
184 A taxa será
arrecada em vinte e quatro (24) prestações mensais e iguais, a juros de doze
por cento (12%) ao ano, vencendo-se a primeira trinta (30) dias após a entrega
domiciliar do aviso de lançamento.
Art.
185 Aplicam-se, com
referência à Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas o disposto nos artigos 171 e
177 desta lei.
Seção 6ª
Da Taxa
de Extensão da Rede de Iluminação Pública
Art.
186 A taxa de extensão da
rede de iluminação pública é devida pela execução, pelo Município, por
concessionário ou por empreiteiro autorizado, de obras ou serviços de extensão
da rede de iluminação pública em logradouros do Município.
Art.
187 São contribuintes
da taxa os proprietários, os titulares do domínio público ou os possuidores a
qualquer título dos imóveis situados nos logradouros públicos beneficiados com
o melhoramento.
Art.
188 A taxa é calculada
com base no valor total da obra, sendo devida por todos os contribuintes,
proporcionalmente aos metros lineares das testadas dos respectivos imóveis,
obedecido o seguinte critério:
I – nos lotes intermediários, será proporcional ao
número do metros de frente sobre a via beneficiada;
II – nos lotes de esquina, quando a extensão for
feita pela via fronteiriça à testada principal do imóvel somente, será
proporcional aos metros lineares dessa testada;
III – nos lotes de esquina, quando a extensão for
feita somente pela via paralela ao lado do imóvel, será proporcional ao número
de metros lineares, até o máximo de 10 (dez) metros, ainda que essa testado
tenha extensão maior;
IV – nos lotes de esquina, quando a extensão for
feita simultaneamente em duas ou mais vias, será proporcional aos metros
lineares da testada principal, aplicado, em relação às testadas laterais, o
disposto no inciso anterior.
Art.
189 Concluída a
extensão de cada via ou logradouro, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará
a quota de responsabilidade de cada contribuinte em relação ao imóvel beneficiado.
Art.
190 O lançamento da
taxa será dividido e cobrado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais de
igual valor, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a entrega do
aviso-recibo de cobrança ou da afixação do respectivo edital.
Parágrafo
único. o contribuinte
que pagar de uma só vez todas as prestações, gozará de um desconto de 10% (dez
por cento) sobre o total do lançamento que lhe for atribuída.
Art.
191 Quando o imóvel sujeito
ao lançamento da taxa sofrer alteração que importe na mudança de proprietário,
de titular de domínio útil ou de seu possuidor a qualquer título, o fato será
averbado nos recibos das prestações vincendas e no rol de lançamento.
Seção 7ª
Da Taxa de
Extensão da Rede de Água
Art.
192 A taxa de extensão
da rede de água é devida pela execução, pelo Município, ou por empreiteiro
autorizado, de obras ou serviços de extensão da rede de água, em logradouros
públicos do Município.
Art.
193 A taxa é calculada,
lançada e arrecadada segundo os critérios e processos constante dos artigos
Seção 8ª
Da Taxa
de Extensão da Rede de Esgoto
Art. 194 A taxa de extensão da rede de esgotos é
devida pela execução, pelo Município, ou por empreiteiro autorizado, de obras
ou serviços de extensão da rede de esgotos, em logradouros públicos do
Município.
Art.
195 A taxa é calculada,
lançada e arrecadada segundo os critérios e processos constantes dos artigos
188 e 191 desta lei.
Título IV
Da Contribuição
de Melhoria
Art.
196 A contribuição de
melhoria será cobrada, pelo Município, para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo
único. o executivo
poderá, em face do interesse da Administração, optar pelo tributo previsto
neste artigo ou pela cobrança de taxa prevista nesta lei ou em lei especial.
Art.
197 A contribuição de
melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I – pavimentação de logradouros públicos;
II – execução de rede de água;
III – execução de rede de esgotos;
IV – execução de rede de energia elétrica para
consumo domiciliar;
V – execução de rede de iluminação pública;
VI – execução de passeios;
VII – outras obras, tais como:
a) abertura ou alargamento de ruas, parques, campos
de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e
viadutos;
b) proteção contra inundação, saneamento em geral,
drenagens, retificação e regularização de cursos de água;
c) aterros e obras de embelezamento em geral,
inclusive desapropriação para desenvolvimento.
Art.
198 Responde pelo
pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do
respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade, aos adquirentes ou
sucessores, a qualquer título.
Art.
199 As obras ou
melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadra-se-ão em dois programas:
I – ordinário, quando referente a obras
preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II – extraordinário, quando referente a obras de
menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos contribuintes
interessados.
Art.
200 Não caberá a
exigência da contribuição de melhoria as obras ou melhoramentos forem
executados sem prévia observânciadas disposições
contidas neste título.
Art.
201 São isentos da
contribuição de melhoria a União e o Estado.
Seção 2º
Do Lançamento
Art. 202 Para cobrança da contribuição de melhoria a
repartição competente deverá:
I – publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra, inclusive previsão de
reajuste;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício
da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela
contidas;
II – fixar o prazo, não inferior a 30 9trinta)
dias, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos
no inciso anterior.
§
1º por ocasião do respectivo
lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integrarem o respectivo cálculo.
§
2º caberá ao
contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se
refere o inciso I deste artigo.
§
3º as impugnações,
ouvidos os órgãos técnicos, serão resolvidas no prazo de 10 (dez) dias, pelo
Diretor ou responsável pela execução do serviços, devendo a decisão ser
submetida, de ofício, à apreciação do Prefeito, que terá o prazo de 10 (dez)
dias para decidir.
Art.
203 No custo das obras
serão computadas as despesas de estudo e administração de até 20% (vinte por
cento) e operações de financiamento.
Art.
204 A distribuição
gradual da contribuição de melhoria, referente às obras mencionadas nos incisos
I a VI do artigo 197 desta lei, será feita entre os contribuintes,
proporcionalmente aos valores venais dos terrenos beneficiados, constante do
Cadastro Imobiliário Fiscal, à época da execução das obras.
§
1º os terrenos com mais
de uma testada terão o seu valor dividido proporcionalmente pelo número de
metros correspondentes à soma das testadas e tomar-se-á, para efeito de
cálculo, somente o valor correspondente aos metros de testada beneficiados.
§
2º consideram-se
terrenos beneficiados:
a) pelos serviços de pavimentação, execução de
passeios, execução da rede de água e execução da rede de esgotos aqueles cujas
testadas tenham sido total ou parcialmente alcançadas;
b) pelo serviço de extensão da rede de energia
elétrica para consumo domiciliar, aqueles cujas testadas tenham sido alcançadas
e os situados até a distância de 40 (quarenta) metros do último posto
assentado;
c) pelo serviço de iluminação pública, aqueles
cujas testadas tenham sido alcançadas e aqueles situados até a distância de 20
(vinte) metros das lâmpadas ou luminárias instaladas.
Art.
205 Para o cálculo
necessário á verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista nesta
lei, não será excluídas quaisquer áreas beneficiadas.
Art.
206 em se tratando de
terreno localizado no interior da quadra fiscal, a contribuição de melhoria
correspondente à área fronteira à entrada da passagem com será cobrada de cada
proprietário proporcionalmente ao valor venal do terreno de cada um. A área
reservada a logradouro interno, de serventia comum, correrá integralmente, por
conta dos proprietários, observado o disposto no artigo 210 desta lei.
Art.
207 No caso de
parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento
do interessado, ser desdobrado em tantos outros forem os imóveis em que
efetivamente se subdividir o primeiro.
Art.
208 Para efetuar os
novos lançamentos previstos no artigo anterior, será quota relativa à
propriedade primitiva de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à
quota global da gleba anterior.
Art.
209 As obras a que se
refere o número II do artigo 199 desta lei, quando julgadas de interesse
público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução
fixada.
§ 1º a
importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) e nem
inferior à metade do orçamento total previsto para a obra.
§
2º o Órgão Fazendário
promoverá a seguir, a organização do respectivo ról
de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber a cada
interessado.
Art.
210 Completadas as
diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital convocando os
interessados, para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as
especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§
1º os interessados
dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam
ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e
enganos a serem sanados.
§
2º as cauções não
vencerão juros e deverão ser recolhidos dentro do prazo não superior a 60
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital de
que trata este artigo.
§
3º não sendo prestada,
totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não
terá início, devolvendo as cauções depositadas.
§
4º em sendo prestadas
todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas,
as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na conformidade dos
dispositivos relativos à execução de obras de plano ordinário.
§ 5º assim que a arrecadação individual das
contribuições atingir quantia que somada à das cauções prestadas, perfaça o
total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita
respectivas, anotando-se no lançamento da contribuição à liquidação total do
débito.
Art.
211 Iniciada que seja a
execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o
órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a
ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis
respectivos.
Seção 3ª
Da Cobrança e da Arrecadação
Art.
212 A contribuição de
melhoria será paga de uma só vez quando inferior à metade do salário mínimo
vigente no Município ou, quando superior a essa quantia em prestações mensais,
trimestrais ou semestrais,conforme estabelecer o Executivo Municipal, para cada
obra ou melhoramento, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser
inferior a 6 (seis) meses, nem superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único. os débitos
resultantes da contribuição de melhoria serão acrescidos de juros de 12%
anuais, sendo facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas,
com o desconto dos juros correspondentes.
Art.
213 Quando a obra for
entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da
administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes
concluídas.
Art.
214 É lícito ao
contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal,
pelo valor nominal emitidos especialmente para o financiamento da obra ou
melhoramento, em virtude do qual foi lançado.
Capítulo XI
Das Disposições Especiais sobre Obras
de Pavimentação
Art. 215 Entendem-se por obras ou serviços de
pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das
vias públicas, os trabalhos preparatórios e complementares habituais, como
estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local,
guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando
contratados.
Art. 216 A contribuição de melhoria é devida
pela execução de serviços de pavimentação:
I – em vias no todo ou em parte ainda não
pavimentadas;
II – em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo
de interesse público, a juízo da Prefeitura, deve ser substituído.
§ 1º nas substituições de pavimentação será deduzido
de custo da obra o valor do material aproveitado, calculado à base do preço
vigente.
§ 2º nos casos de substituição por tipo de
melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença
entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao artigo,
reforçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para
este efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apregulhamento.
§ 3º nos casos de substituição por motivo de
alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se
por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art. 217 Para cálculo da contribuição decorrente
de serviços de pavimentação, a ser cobrada de cada proprietário marginal, não
se tomará distância superior a 4 (quatro) metros entre o meio fio e o eixo da
via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 8
(oito) metros, correndo o excedente por conta da Prefeitura.
Art. 218 Assentando, periodicamente, o programa
ordinário da pavimentação, procederão às repartições técnicas competentes à
elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art.
219 Aprovado o orçamento
de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuídas entre as
áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
Art. 220 A contribuição de melhoria, referente à
pavimentação, será calculada em função do custo efetivo das obras respectivas,
excluídas as escavações ou aterros que excedam a 0,30m (trinta centímetros) da
espessura, drenagem do solo, muros de arrimo e galerias para escoamento de
águas pluviais.
Art. 221 Correrão por conta da Prefeitura:
a) o custo da pavimentação dos cruzamentos;
b) um terço do custo da pavimentação das vias
destinadas a tráfego pesado;
c) o custo do preparo e execução de bases e
sub-bases especiais ou adicionais em solos frágeis.
Art. 222 A contribuição de melhoria referente a
obras relacionadas no inciso VII do artigo 197 será objeto de lei especial.
Título V
Capítulo
Único
Das
Disposições Finais
Art. 223 Salário-mínimo, para os efeitos desta
lei, é o salário-mínimo mensal vigente no Município a 1º de janeiro do ano a
que se referir o lançamento ou a multa aplicada.
Art. 224 A falta de pagamento de qualquer
tributo, no vencimento, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por
cento) sobre o seu valor, salvo se outra estiver prevista nesta lei, sem prejuízo
da cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária
e, se o débito estiver ajuizado, custas e despesas judiciais, devidas até o
efetivo pagamento.
§ 1º os juros moratórios serão computados a
partir de 30 (trinta) dias após a data do vencimento do tributo,
considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
§
2º a correção monetária
não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na
repartição arrecadadora, para discussão administrativa ou judicial do débito.
Art.
225 Os prazos fixados
nesta lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Art.
226 Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso
o processo ou deva ser praticado o ato.
Art.
227 Nos resultados dos
cálculos que se efetuarem para lançamento e cobrança de tributos e de multas
serão desprezadas as frações inferiores a R$ 0,05 (cinco centavos) e arredondadas
para a dezena de centavos mais próximas as que forem iguais ou excederem àquele
limite.
Parágrafo
único. de idêntica
maneira se procederá ao ser considerado o valor do
salário-mínimo, para efeito de sua aplicação às disposições desta
lei.
Art.
228 Os tributos devidos
pelas pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos a multas, juros
de mora ou correção monetária.
Art.
229 Fica extinta, a
partir de
Art.
230 As isenções
tributárias de que gozam a União e o Estado serão concedidas “ex-ofício”, sendo
que nos demais casos serão concedidas mediante requerimento do interessado,
obedecidas às exigências deste Código, além de outras condições a serem
estipuladas em regulamento.
Art.
231 O Executivo, sempre
que necessário, expedirá decreto regulamentando disposições desta lei.
Art.
232 As tabelas anexas
fazem parte integrante desta lei.
Art.
233 Esta lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, data em que ficarão revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei n° 1.354, de 30 de dezembro de 1969.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 1º de dezembro de
1970
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
(Tabela I a que se refere o artigo
71 desta Lei)
PARTE PRIMEIRA – BASE DE CÁLCULO: PREÇO
DO SERVIÇO |
||
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA % sobre a soma mensal do preço do serviço |
I |
Execução
por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras hidráulicas de construção civil, demolição, conservação e reparação de
edifícios, estradas, pontes e congêneres, paisagismo, florestamento
e reflorestamento. |
2% |
II |
Beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares, recondicionamento de motores,
recauchutagem e regeneração de pneumático, instalação, montagem,
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos. |
5% |
III |
Transportes
e comunicações de natureza estritamente municipal |
3% |
IV |
Administração
de bens ou negócios, consórcios ou fundos mútuos e organização de feiras de
amostras, congressos e congêneres |
3% |
V |
Ensino
de qualquer grau ou natureza, inclusive auto-escolas e academias de destreza
física |
2% |
VI |
Hospitais,
sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de sangue e
casas de saúde, recuperação ou repouso; |
|
a)
sobre os preços resultantes de convênios com pessoas jurídicas de direito
público interno, deduzido o valor dos honorários médicos (quando o
profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for
inserido na repartição municipal competente) |
1% |
|
b)
nos demais casos de serviços |
2% |
|
VII |
Diversões
públicas |
|
|
a)
cinemas, teatros, auditórios, taxi-dancings e
congêneres e parques de diversão |
10% |
|
b)
exposição com cobrança de ingressos, competições esportivas e de destreza
física ou intelectual, execução ou fornecimento de música, bailes,
"shows", festivais e congêneres |
3% |
VIII |
Oficinas
de pintura, consertos ou restauração de quaisquer objetos, encadernação e
composição gráfica e similares |
3% |
IX |
Locação
de bens móveis, "buffet", armazéns
gerais, silos, armazéns frigoríficos, guarda e estacionamento de veículos,
distribuição e locação de filmes e depósitos de qualquer natureza |
5% |
X |
Tinturaria,
lavanderia, alfaiataria e confecções, quando o material, salvo o de
aviamento, seja fornecido pelo usuário. |
3% |
XI |
Agência,
empresa ou tomador de publicidade ou propaganda: |
|
a)
sobre as comissões percebidas nas veiculações |
3% |
|
b)
sobre serviços de concepção, redação, produção e veiculação, esta última
quando efetuada diretamente |
3% |
|
XII |
Serviços
de limpeza, raspagem e lustração de assoalhos e bens móveis e desinfecção e higienização |
2% |
XIII |
Guarda,
tratamento e amestramento de animais |
3% |
XIV |
Empresa
funerária |
5% |
XV |
Hospedagem
em hotéis, motéis e pensões |
2% |
XVI |
Organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa, análises técnicas, recrutamento, colocação e
fornecimento da mão de obra |
3% |
XVII |
Casos
previstos no § 3º do artigo 71 desta lei |
3% |
PARTE
SEGUNDA – BASE DE CÁLCULO: ALÍQUOTA FIXA POR ANO |
||
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA %
sobre o salário mínimo |
I |
Médicos
e dentistas |
80% |
II |
Advogados
ou provisionados, veterinários, economistas, auditores,
contadores, engenheiros, arquitetos e urbanistas |
80% |
III |
Profissionais
de análises clínicas, eletricidade médica, agentes da propriedade industrial,
artística ou literária |
50% |
IV |
Enfermeiros,
protéticos, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos, técnicos em
contabilidade e guarda-livros |
40% |
V |
Tradutores,
intérpretes, despachantes, datilógrafos, estenógrafos, projetistas,
calculistas, desenhistas técnicos, peritos avaliadores, intermediários e
corretores autônomos |
30% |
VI |
Profissionais
autônomos de transporte de carga ou de passageiros, por veículo |
20% |
VII |
Taxidermistas |
20% |
VIII |
Salões
de barbeiro, cabeleireiro, manicuro, pedicuro e assemelhados |
5% |
IX |
Bilhares,
boliches e outros jogos permitidos |
20% |
X |
Estúdios
fotográficos ou fonográficos, revelação, ampliação e cópias em geral,
gravação de "vídeo-tapes", sons ou ruídos,
dublagens ou miragens e aerofotogrametria. |
20% |
XI |
Decoração
e colocação de tapetes e cortinas |
20% |
XII |
Banhos,
duchas, massagens, ginástica e congêneres |
20% |
TAXA DE LICENÇA ORDINÁRIA
(Tabela II, a que se refere o artigo
104 desta Lei)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTAS
% S/ SALÁRIO MÍNIMO |
|||
PARTE
FIXA |
PARTE
VARIÁVEL (P/ empregado) |
||||
Perímetros |
Perímetros |
||||
Central
e 1º |
Outros |
Central
e 1º |
Outros |
||
I |
Estabelecimentos
industriais e similares: |
|
|
|
|
a)
até 5 empregados |
30% |
20% |
3% |
2% |
|
b)
de |
40% |
30% |
|||
c)
de |
50% |
40% |
|||
d)
de |
70% |
60% |
|||
e)
de |
90% |
80% |
|||
f)
acima de 100 empregados |
100% |
90% |
|||
II |
Estabelecimentos
produtores agropecuários |
40% |
30% |
3% |
2% |
III |
Estabelecimentos
comerciais e similares (com exceção dos compreendidos no item IV): |
|
|
|
|
a)
empórios, mercearias, supermercados e padarias |
50% |
40% |
3% |
1% |
|
b)
restaurantes (com ou sem bar) |
40% |
30% |
5% |
3% |
|
c)
bares (sem restaurante) |
20% |
10% |
5% |
2% |
|
d)
hotéis e motéis |
50% |
40% |
5% |
3% |
|
e)
postos de serviço (lavagem e lubrificação de veículos e venda de gasolina) |
50% |
40% |
5% |
5% |
|
f)
lojas de artigos e aparelhos eletrodomésticos, louças e cristais; ferragens e
ferramentas |
40% |
30% |
4% |
3% |
|
g)
lojas de fazendas e armarinhos; artigos de toucador; roupas e vestidos e
confecções diversos; sapatos, chinelos; bolsas e artefatos de couro e
similares; bijuterias, jóias, relógios e pedras preciosas |
20% |
10% |
2% |
1% |
|
h)
lojas de artigos de papelaria e tipografia; de escritórios e escolares;
livros, revistas e jornais |
20% |
10% |
2% |
1% |
|
i)
outros ramos de atividades. |
20% |
10% |
2% |
1% |
|
IV |
Estabelecimentos
localizados interior do Mercado Municipal: |
|
|
|
|
a) com banca de cimento |
5% |
- |
1% |
- |
|
b) “box” e
outros cômodos |
15% |
- |
3% |
- |
|
V |
Estabelecimentos
de crédito, financiamento e investimento |
100% |
80% |
5% |
3% |
VI |
Divertimentos
Públicos |
|
|
|
|
a)
Cinemas, teatros, restaurantes dançantes, boates |
80% |
80% |
5% |
5% |
|
b)
bilhares e congêneres, por mesa e por ano |
5% |
2% |
- |
- |
|
c)
boliches, bochas e congêneres, por pista e por ano |
10% |
5% |
- |
- |
|
d)
jogos de mesa, por mesa e por ano |
3% |
1% |
- |
- |
|
e)
outras casas de diversões |
50% |
40% |
5% |
4% |
|
VII |
Sociedades
civis, escolas e cursos |
20% |
10% |
3% |
2% |
VIII |
Profissionais
liberais e similares |
30% |
30% |
3% |
3% |
IX |
Agentes,
prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores e
despachantes |
30% |
30% |
3% |
3% |
X |
Oficinas
de consertos |
20% |
10% |
3% |
2% |
XI |
Salões
de barbeiro, cabeleireiro, manicuros, pedicuros e congêneres |
10% |
5% |
3% |
2% |
XII |
Ofícios
e artesanatos |
20% |
10% |
3% |
2% |
XIII |
Tinturarias
e lavanderias |
15% |
10% |
2% |
1% |
XIV |
Laboratórios
de análises clínicas, bacteriológicas e outras |
30% |
30% |
3% |
3% |
XV |
Casas
lotéricas |
80% |
50% |
5% |
3% |
XVI |
Outras
atividades não especificadas nesta tabela |
30% |
25% |
4% |
2% |
TAXA DE LICENÇA ESPECIAL
(Tabela III, a que se refere o
artigo 130 desta Lei)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA
% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
|
MÊS |
ANO |
||
I |
Doces
e salgados; biscoitos e bolachas; balas e chocolates; refrescos e guloseimas;
frutas retalhadas |
2% |
20% |
II |
Artigos
de festas juninas, de Natal, de Páscoa, de Carnaval e do dia de Finados
(menos flores) |
5% |
- |
III |
Aves
(para alimentação) e ovos; carnes salgadas; lingüiças, frios e lacticínios;
conservas, compotas e enlatados |
1,5% |
15% |
IV |
Brinquedos;
baralhos e artigos de jogos de azar; fotografias, quadros, espelhos,
molduras, artigos religiosos; guarda-chuvas e bengalas |
3% |
30% |
V |
Fazendas
e armarinhos; artigos de toucador; roupas, vestidos e confecções; sapatos,
chinelos e tamancos; artefatos de couro e similares; tapetes, redes e
almofadados; bijuterias, jóias e relógios, pedras preciosas e semi-preciosas |
5% |
50% |
VI |
Gêneros
alimentícios, legumes, verduras e frutas, peixes, camarões, ostras e lagostas |
1% |
10% |
VII |
Lenha
e carvão |
1% |
10% |
VIII |
Louças,
cristais; ferragens e ferramentas; artigos e aparelhos elétricos e
eletrodomésticos |
4% |
40% |
IX |
Aves
canoras e peixes ornamentais; animais domésticos; plantas ornamentais; flores
naturais e artificiais; vasos |
2% |
20% |
X |
Inseticidas,
detergentes e desinfetantes; vassouras, escovas, artefatos de palha e vime,
cordas e fibras; artigos de limpeza |
3% |
30% |
XI |
Jornais,
revistas e livros |
1% |
10% |
XII |
Artigos
ou produtos vendidos por atacado e entregues em caminhão; cigarros e fumos;
bebidas, águas e refrigerantes; leite, queijo e manteiga |
2% |
20% |
XIII |
Outros
artigos não especificados nesta tabela |
3% |
30% |
XIV |
Licença
Geral (para negociar com mais de 3 especificações) |
6% |
60% |
XV |
Casos
previstos no parágrafo único do artigo 120, por dia................... 1% |
|
|
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(Tabela IV, a que se refere o
artigo 124 desta Lei)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA
% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
||
ANO |
MÊS |
DIA |
||
I |
Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte
externa do estabelecimento ou prédio onde o licenciado exerce a atividade: |
|
|
|
a) com projeção para via pública – cada |
10% |
- |
- |
|
b) sem projeção para via pública – cada |
5% |
- |
- |
|
II |
Publicidade de terceiros: |
|
|
|
a) no interior de estabelecimento ou casa de
diversões, por anúncio |
8% |
0,8% |
- |
|
b) no interior de veículos, por veículo |
5% |
0,5% |
- |
|
c) em veículos destinados especialmente à
publicidade à publicidade , por veículo |
8% |
0,8% |
- |
|
d) em cinema, por meio de projeção na tela, cada
anúncio |
- |
- |
0,2% |
|
e) em vitrine, para exposição de artigos
estranhos ao ramo do negócios, cada vitrine |
- |
2% |
- |
|
f) em terrenos, paredes, muros, tapumes, toldos,
platibandas, bancos de jardins, ou sobre edifícios, desde que visíveis da via
pública, cada |
5% |
0,5% |
- |
|
g) idem, idem, desde que visíveis de estradas de
rodagens municipais, estaduais ou federais, cada |
4% |
0,4% |
- |
|
h) circundando árvores da via pública, cada |
6% |
- |
- |
|
III |
Propaganda falada, com ou sem música, através de
amplificadores de som, em veículo motorizado, por veículo |
40% |
4% |
0,2% |
IV |
Folhetos impressos para distribuição nas vias
públicas |
- |
- |
0,1% |
V |
Anúncios de liquidação, abatimentos de preços,
ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes: |
|
|
|
a) afixado nas fachadas, cada |
- |
4% |
0,2% |
|
b) atravessando a via pública, cada |
- |
20% |
1% |
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES
(Tabela V, a que se refere o artigo
130 desta Lei)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA
% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
I |
Construções: |
|
a) Barracões nos quintais de casas residenciais,
por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,20% |
|
b) Dependência em prédios residenciais, por metro
quadrado de área útil de piso coberto |
0,15% |
|
c) Dependência em prédios utilizados por
estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de
piso coberto |
0,2% |
|
d) Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de
área útil de piso coberto |
0,3% |
|
e) Garagens para fins comerciais e postos de
lubrificação, por metro quadrado |
0,4% |
|
f) Obras não especificadas nesta tabela por metro
quadrado de área útil, de piso coberto |
0,2% |
|
g) Prédios residenciais, de um ou mais
pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto |
0,2% |
|
h) Prédios de um ou mais pavimentos, a serem
usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais por metro
quadrado de área útil coberto |
0,4% |
|
II |
Construções em Cemitérios: |
|
a) Túmulo ou jazigo, sem
construção de capela: |
|
|
1 - com revestimento
simples |
2% |
|
2 - com revestimento de
pedra, pastilha, mármore ou material semelhante |
3% |
|
b) Túmulo ou jazigo, com
construção de capela: |
|
|
1 - com revestimento
simples |
4% |
|
2 - com revestimento de
pedra, pastilha, mármore ou material semelhante |
5% |
|
c) Construção de
carneiros ou muretas: |
|
|
1 - crianças |
1% |
|
2 - adultos |
1,5% |
|
3 - gaveta ou caixa |
1% |
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
(Tabela VI, a que se refere o
artigo 141 desta Lei)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA
% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
I |
Arruamentos: |
|
a) com área até 20.000m²,
descontadas as destinadas a logradouros públicos |
100% |
|
b) com área superior a
20.000m2, por m2, além do taxado na alínea anterior |
0,005% |
|
II |
Loteamentos: |
|
a) com área até
10.000m2, descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão
doadas ao Município |
100% |
|
b) com área superior a
10.000m2, por m2, que exceder, além do taxado na alínea anterior |
0,005% |
|
III |
Reconstruções e
Reformas: |
|
a) em prédios residenciais,
por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,1% |
|
b) em prédios de uso
comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de
piso coberto |
0,2% |
|
c) com aumento de área: |
|
|
1- de prédio
residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,2% |
|
2- de prédio para uso
comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de
piso coberto |
0,4% |
|
IV |
Obras Diversas: |
|
a) cortes em meio-fio |
5% |
|
b) demolição – por metro
quadrado de área de edificações a ser demolida |
0,1% |
|
c) canalização
particular em logradouros públicos, por metro linear |
3% |
|
V |
Habite-se: |
|
a) para prédios residenciais |
5% |
|
b) para prédios
comerciais, industriais ou profissionais |
10% |
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO
SOLO
(Tabela VII, a que se refere o
artigo 145 desta Lei)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA
% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
I |
a)
espaço ocupado por feirantes, até 100,00m2 (cem metros quadrados), por metro
quadrado e por trimestre b)
idem, idem, acima de 100,00m2 (cem metros quadrados), por metro quadrado e
por trimestre |
15% 3% |
II |
Espaço ocupado por
barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para
exercício de comércio eventual, por metro quadrado e por mês |
0,5% |
III |
Espaço ocupado por banca
de jornal, por metro quadrado ou fração e por ano |
5% |
IV |
Espaço ocupado para
depósito de materiais, por metro quadrado ou fração e por dia |
0,03% |
V |
Espaço ocupado por
veículo a tração animal |
3% |
VI |
Andaime ou tapume nos
logradouros públicos, por metro quadrado e por mês |
1% |
VII |
Outros casos não
especificados nesta tabela, por metro quadrado e por dia |
2% |
TAXA DE LICENÇA PARA CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULOS À TRAÇÃO ANIMAL
(Tabela VIII, a que se refere o
artigo 151 desta Lei)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA
% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
I |
Charretes para
transporte de passageiros: |
|
a) com rodas de borracha |
4% |
|
b) com rodas de metal |
5% |
|
II |
Carroças para transporte
de carga: |
|
a) de duas rodas |
2% |
|
b) de quatro rodas |
4% |
LISTA DE SERVIÇOS
(a que se refere o artigo 66 desta
Lei)
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "táxi-dancings" e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches, e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29. Organização de festas; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM).
30. Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito a imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implica em conserto ou substituição de peça, aplica-se o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vide-tapes" para televisão; estúdio fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto ou serviços executados por instituições financeiras, sociedades financeiras distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.