Art. 1º Às ruas e logradouros públicos só poderão ser dados nomes de pessoas que:
a) – se tornaram vultos históricos da Pátria;
b) – se assinalaram por relevantes serviços prestados ao Município, ao Estado, à Nação ou à Humanidade;
c) – se salientaram nas ciências, nas letras ou nas artes, no plano nacional ou internacional;
d) – se notabilizaram por feitos heróicos, no Município ou que nele se refletiram;
e) – se distinguiram nos vários setores das atividades humanas, sobremaneira elevando o nome do Município;
f) – contribuíram para o enriquecimento do patrimônio Municipal, através de legados ou doações;
g) – concorreram, de modo excepcional, para o desenvolvimento do Município, em qualquer de seus aspectos.
Art. 2º Nenhum nome de rua ou logradouro público poderá ser alterado ou permutado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.