Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a desapropriar, no todo ou em parte, amigável ou judicialmente, o prédio sito à Rua Oliveira China Nº 101, desta cidade, de propriedade de Antônio Cândido de Oliveira.
Art. 2º Para ocorrer com as despesas da presente lei fica aberto no Serviço de Orçamento e Contabilidade, desta Prefeitura Municipal um crédito especial na importância de $1.500.000,00 (um milhão e quinhentos cruzeiros).
Art. 3º O crédito especial a que se refere o artigo 2º desta lei será coberto com os recursos provenientes da anulação, em igual importância da verba: “Código local 211, código geral 4.1.1.5-61, item 01 – Construções de prédios escolares”, do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.