LEI 1096, DE 22 DE novembro DE 1965

 

Projeto de Lei 62/65

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:

 

Art. 1º  A tabela de vencimentos do pessoal fixo, inativos e pensionistas enquadrados na Lei Municipal 627/56, da Prefeitura Municipal passa a seguinte:

 

Padrão

Vencimento Mensal

A

 Cr$    70.200,00

B

         74.600,00

C

         79.000,00

D

         83.200,00

E

         87.500,00

F

         91.700,00

G

         96.100,00

H

        102.400,00

I

        107.800,00

J

        113.300,00

K

        118.500,00

L

        123.900,00

M

        129.400,00

N

        140.200,00  

O

        148.400,00

P

        156.300,00

Q

        163.200,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único.  aos beneficiários a que se refere este artigo cujos vencimentos não tenham padrão correspondente na tabela, o aumento salarial será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os salários que estão recebendo atualmente.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verba própria orçamentárias.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, com seus efeitos a partir de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de novembro de 1965.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.