LEI 1063, DE 09 DE março DE 1965

 

Projeto de Lei 38/64

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:

 

Art. 1º  De acordo com a tradição local, não feriados religiosos:

 

I - Sexta-feira Santa (dia variável);

 

II - Dia do Corpo de Deus (dia variável)

 

III - 24 de Junho (dia de São João Batista);

 

IV - 29 de Junho (dia de São Pedro);

 

V - 15 de agosto (assunção de Nossa Senhora);

 

VI - 2 de Novembro (Finados);

 

VII - 8 de Dezembro (Conceição de Nossa Senhora). 

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de março de 1965.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.