Art. 1º De acordo com a tradição local, não feriados religiosos:
I - Sexta-feira Santa (dia variável);
II - Dia do Corpo de Deus (dia variável)
III - 24 de Junho (dia de São João Batista);
IV - 29 de Junho (dia de São Pedro);
V - 15 de agosto (assunção de Nossa Senhora);
VI - 2 de Novembro (Finados);
VII - 8 de Dezembro (Conceição de Nossa Senhora).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.