Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, o funcionamento e cobrança de tarifas no Mercado Municipal, dentro de 30 dias da vigência desta lei.
§ 1º A renda do Mercado deverá cobrir todas as despesas com a manutenção do serviço como seja: de material, pessoal, limpeza e conservação do prédio, renda esta, acrescida de mais 20% (vinte por cento) para reformas e ampliações.
§ 2º Fica isento de qualquer tarifa, imposto, taxa ou qualquer outra despesa o pequeno produtor, do município, não tiver lugar fixo, dentro do prédio ou fora dele, para venda diretamente ao povo os seus produtos.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis números 612, de 24/11/56, 631 de 28/12/56, 649, de 25/06/957, 664, de 01/10/957 e 684, de 27/01/958 demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.