Lei nº 1002, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963

 
Projeto de Lei nº 59/63

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A tabela de padrões de vencimentos constante da Lei nº 951, de 1º de agosto de 1962, passará a ser a seguinte:

 

PADRÃO                                      VENCIMENTO MENSAL

A.......................................................... 22.100,00

B.......................................................... 23.500,00

C.......................................................... 24.900,00

D......................................................... 26.200,00

E.......................................................... 27.600,00

F.......................................................... 23.900,00

G......................................................... 30.300,00

H.......................................................... 32.300,00

I.......................................................... 34.000,00

J.......................................................... 35.700,00

K.......................................................... 37.400,00

L.......................................................... 39.100,00

M......................................................... 40.800,00

N......................................................... 44.200,00

0.......................................................... 46.800,00

P.......................................................... 49.300,00

Q......................................................... 51.800,00

 

Art. 2º  Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas enquadrados na lei 627/56.

 

Parágrafo único.  aos beneficiários a que se refere este artigo, cujos vencimentos não tenham padrão correspondente na tabela do artigo 1º, o aumento salarial será de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos que estão percebendo atualmente.

 

Art. 3º  O padrão de vencimentos dos motoristas e oficiais administrativos, pertencentes ao quadro de Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal, passam, respectivamente, de “e” para “G” e de “J” para “L”.

 

Art. 4º  O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 278, de 27 de Abril de 1948, modificado pela Lei nº 942, de 2 de julho de 1962, passa a ter a seguinte redação:

 

- O salário família será concedido a todos os servidores ou inativos que tiverem dependentes, á razão de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por dependente, inclusive esposa.

 

Parágrafo único.  VETADO

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1964.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de novembro de 1963.

 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.