Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar projetos para aplicação dos recursos provenientes “Fundo de Defesa do Café” outorgados a este Município.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a apresentar a quem de direito os projetos especificados no artigo anterior.
Art. 3º Para cumprimento do que dispõem os artigos anteriores, fica o Prefeito Municipal autorizado a receber os relacionados recursos provenientes do “Fundo de Defesa do Café”, dando aos mesmos os destinos indicados pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.