EMENDA À LEI ORGÂNICA 78, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 03⁄2007

Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

 Modifica os artigos 116 e 117 da Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

  

Art. 1º – O artigos 116 e 117 passarão a ter a seguinte redação:

 

"Art. 116 – O servidor da administração direta, autarquias e fundações públicas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.(NR)

 

Art. 117 – Ao servidor da administração direta, autarquias e fundações públicas, é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e vedada a sua limitação,  bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedidas aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, parágrafo 4.º desta Lei Orgânica. (NR)".

 

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de dezembro de 2007.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.