EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 78, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03⁄2007
Autor: Vereador
Hércules Rogério Ferreira de Freitas
Modifica os artigos 116 e 117 da Lei Orgânica do Município de
Caçapava.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º – O artigos 116 e 117 passarão a ter a seguinte
redação:
"Art. 116 – O servidor da administração direta, autarquias e
fundações públicas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título cargo ou
função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular
ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por
ano, até o limite de dez décimos.(NR)
Art. 117 – Ao servidor da administração direta, autarquias e fundações públicas, é
assegurado o percebimento de adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por quinquênio
e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos
integrais, concedidas aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
artigo 115, parágrafo 4.º desta Lei Orgânica. (NR)".
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de dezembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.