EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº. 69, DE 20 DE ABRIL DE 2005.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica
nº. 02/2005
Autor: Vereador Hércules Rogério
Ferreira de Freitas
Modifica alíneas,
artigo e o capítulo V da Lei Orgânica do Município de Caçapava que especifica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 1º A alínea “b” do
inciso I do artigo 16 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 16 -
....
b - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso
público. (NR)”
Art. 2º - A SEÇÃO V e os artigos
“SEÇÃO V
DOS AGENTES POLÍTICOS
E ASSESSORES MUNICIPAIS
Art. 75 - Os Agentes Políticos e os assessores municipais serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno exercício dos direitos
políticos.
Art. 76 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias
e Assessorias.
Art. 77 - Além das atribuições que a Lei
estabelecer, compete ao Agente Político e aos Assessores Municipais:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - referendar os fatos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes
a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na
sua secretaria ou assessoria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos ou
decretos.
Parágrafo Único. o Prefeito poderá, por decreto, atribuir
aos Agentes Políticos e aos Assessores Municipais, funções administrativas que
não sejam de sua estrita competência .
Art. 78 - Os Agentes Políticos e os Assessores, farão
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e
terão os mesmos impedimentos funcionais dos Vereadores e do Prefeito, enquanto
permanecem no cargo.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 20
de abril de 2005.
Reinalma Montalvão
Presidenta
Adauto Luiz Pedro Herlan Santa Cruz
Ruiz
1ª Secretário 2º Secretário