EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 17, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 16⁄1991
Autor: Vereador Ney Gomes de Oliveira
Inclui no Capítulo III da
Lei Orgânica do Município, as seções III e IV e dá outras providências.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º Incluam-se no Capítulo III, da Lei
Orgânica do Município de Caçapava, as seções sob números III e IV, com os
seguintes artigos, renumerando-se as demais seções e
artigos:
SEÇÃO III
DO REGISTRO
“Artigo 87 – O Município terá os livros que
forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara;
IV – registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e
portarias;
V – cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII – licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – contrato de servidores;
IX – contratos em geral;
X – contabilidade e finanças;
XI – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII – tombamento de bens imóveis;
XIII – registro de loteamentos aprovados.
Parágrafo Primeiro – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim.
Parágrafo Segundo – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas
ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO IV
DA FORMA
Artigo 88 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos
com observância das seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação da lei;
b)
instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c)
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei,
assim como de créditos extraordinários;
d)
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito
de desapropriação ou de servidão administrativa;
e)
aprovação de regulamento ou de regimento;
f)
permissão de uso de bens e serviços municipais;
g)
medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
h)
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não
privativos de lei;
i)
normas de efeitos externos, não privativas de lei;
j)
fixação e alteração de preços;
II – portaria, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c)
autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação
trabalhista;
d)
abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
e)
outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo
Único – Os atos constantes do inciso II deste artigo
poderão ser delegados.”
Art. 2° - Renumeram-se os demais artigos.
Art. 3º Esta Emenda à Lei
Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de dezembro de 1991.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.