LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 1430, de 11⁄12⁄70), e posteriores modificações relativamente aos tributos mobiliários.

 

PAULO ROBERTO  ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Os artigos abaixo descritos do Código Tributário Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  . . . .

 

I - Impostos:

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre serviços de qualquer natureza;

d) sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

 

II -  Taxas:

 

a) decorrentes da ação reguladora do Município:

 

1 - de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;

 

2 - de Fiscalização de Anúncios;

 

3 - de Licença para Execução de Obras Particulares;

 

4 - de Licença para Execução de Loteamentos e Arruamentos.

 

Art. 63  O Imposto Sobre  Serviços de Qualquer  Natureza  tem como fato  gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados e, especificamente,  os constantes da lista anexa a esta lei. 

 

Art. 65 . . . .

 

I -  . . . .

 

II -  . . . .

 

§ 1º  Considera-se local do estabelecimento prestador aquele onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º  A existência de estabelecimento prestador é indicada pelos  seguintes elementos, conjugados ou não:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição em órgãos trabalhistas e previdenciários;

 

IV - indicação  como domicílio fiscal para  efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço  em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda e publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

 

§ 3º  A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeito deste artigo.

 

§ 4º  São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

 

Art. 66  . . . .

 

§ 1º  Não são contribuintes  os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

 

§ 2º  É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens 32, 33, 34, 35 e 37 do Anexo I à esta Lei, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou  sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

 

§ 3º  O tomador do serviço é responsável pelo imposto e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

 

I - obrigado à emissão de nota fiscal, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

 

II - desobrigado da emissão de nota fiscal,  ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

 

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, seu endereço, o serviço prestado e o seu valor;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição no cadastro mencionado na letra a.

 

§ 4º  Para a retenção do imposto, nos casos de que trata o § 3o., a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a mesma.

 

§ 5º  O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço. 

 

Art. 67  . . . . .

 

I -  . . . .

 

II -  . . . .

 

III -  as pessoas físicas:

 

a) não estabelecidas que, por conta própria,  sem reclames ou letreiros e sem empregados, prestarem serviços de sapateiro, engraxate, músico, artista circense, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais, balconista, carregador, datilógrafo, desentupidor de esgotos  e fossas, garçom, guarda-noturno, vigilante, costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, forrador de botões, charreteiro, carroceiro e serviços domésticos como os de zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, mordomo, passador;

b) que exerçam, como única atividade remunerada, para sua subsistência, a profissão de motorista de veículo de transporte de passageiro, utilizando, para esse fim, veículo de sua exclusiva propriedade, sem qualquer auxiliar ou associado;

 

Art. 68  As isenções de que trata o art.67, deverão ser requeridas na forma, prazo e condições regulamentares, sob pena de perda do benefício fiscal correspondente ao período a que se referir.

 

Art. 71  . . . .

 

§ 1º  O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,  excetuados os descontos ou abatimentos  concedidos independentemente de qualquer condição.

 

§ 2º  Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ 3º  Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

 

§ 4º  Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

 

I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

 

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

 

§ 5º  O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 6º  O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável  do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

 

§ 7º  Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, o preço dos serviços poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

 

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

 

II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte;

 

III - ao final dos períodos aludidos no inciso II, o imposto devido sobre a diferença acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, na forma e prazos regulamentares;

 

IV - quando a diferença mencionada no  inciso III for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder a compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar a sua restituição, conforme dispuser o regulamento;

 

V - a Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de  modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;

 

VI - os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar;

 

VII - as impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa, na forma e prazos regulamentares, não terão efeito suspensivo;

 

VIII - os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da Administração, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

 

§ 8º  Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na forma do Anexo I desta lei, observadas as seguintes condições:

 

I - considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional;

 

II - não se considera trabalho pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firma individual, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo;

 

III - Se os requisitos dos incisos I e II deste parágrafo não forem atendidos, o imposto será calculado com base no preço dos serviços mediante a aplicação das alíquotas correspondentes fixadas no Anexo I.

 

§ 9º  Sempre que os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92  do Anexo I desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado na forma do § 8º deste artigo, multiplicado pelo número de  profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, observadas as seguintes condições:

 

I - para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes sejam pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados neste parágrafo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

 

II - quando não atendidos os requisitos fixados no inciso I, o imposto será calculado com base no preço dos serviços, mediante a aplicação das alíquotas correspondentes  estabelecidas no Anexo I a esta Lei.

 

§ 10  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32 a 34 do Anexo I desta lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros e fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 11  As deduções previstas no § 10  não abrangem os serviços de engenharia consultiva e serão feitas e comprovadas na forma regulamentar. 

 

Art. 72  O contribuinte deve promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário  até 30 (trinta) dias contados da data de início das suas atividades ,  fornecendo os dados necessários na forma definida em regulamento.

 

§ 1º  O contribuinte será identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Mobiliário, o qual deverá constar em todos os documentos pertinentes ao imposto.

 

§ 2º  Para cada local de atividade o contribuinte deve promover uma inscrição.

 

§ 3º  Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo domicílio do prestador de serviço.

 

Art. 73  Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma regulamentar, dentro de  30 (trinta) dias da data de ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

 

Art. 74  O contribuinte deve comunicar  a cessação de suas atividades, dentro de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, na forma regulamentar.

 

Art. 75  A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alteração de dados ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 76  O sujeito passivo deverá calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, na forma regulamentar, o imposto correspondente aos serviços prestados  em cada mês.

 

Art. 77  O lançamento do imposto, para os contribuintes enquadrados nos parágrafos 8o. e 9o.  do art.71 será procedido de ofício, anualmente, com base nas informações constantes do Cadastro Mobiliário.

 

§ 1º  Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

 

I - a 1o. de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no ano anterior;

 

II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

 

§ 2º  O imposto de que trata este artigo poderá ser recolhido em até 4  (quatro) parcelas iguais, na forma, prazos e condições regulamentares, observando-se o intervalo de 60 (sessenta) dias no prazo de pagamento de uma parcela em relação à outra, não podendo o valor de uma parcela ser inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

§ 3º  Para  o recolhimento do imposto, lançado na forma deste artigo, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente na data do pagamento.

 

§ 4º  A notificação do lançamento do imposto é feita ao contribuinte na forma e condições regulamentares.

 

Art. 78  A Prefeitura poderá exigir dos contribuintes a emissão de notas fiscais de serviços ou outros documentos ou declarações de dados  e a escrituração de livros fiscais, segundo modelos, forma, condições e prazos regulamentares. 

 

Parágrafo único.  a prova de quitação deste imposto é indispensável:

 

I - à expedição de "Habite-se"  e à conservação de obras particulares;

 

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Art. 80  O preço dos serviços será arbitrado  na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

 

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

 

II - quando houver  fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.

 

Art. 82  Serão lançados através de auto de infração e intimação:

 

I - o valor do imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver o recolhimento;

 

II - as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e das multas correspondentes, quando o recolhimento for incorreto;

 

III - o valor das multas por descumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 83  O sujeito passivo será notificado da lavratura do auto de infração e intimação na forma e condições regulamentares.

 

Art. 84  É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

 

Art. 85  O contribuinte poderá impugnar o lançamento procedido na forma dos artigos 77 e 82, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação feita nos termos regulamentares.

 

§ 1º  Não atendida a reclamação apresentada, o contribuinte poderá recorrer da decisão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação  do despacho denegatório, procedida na forma regulamentar.

 

§ 2º  As reclamações e os recursos far-se-ão por petição, facultada a juntada de documentos comprobatórios, e terão efeito suspensivo sobre a cobrança dos débitos questionados.

 

Art. 86  A falta de pagamento do imposto nos prazos estabelecidos implicará na cobrança das seguintes multas:

 

I -  multa de  0,33% (trinta e treis centésimos por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ou, sendo o caso, pelo tomador dos serviços, por dia de  recolhimento  após o  prazo regulamentar e antes do início da ação fiscal, observada a imposição máxima de 20% (vinte por cento);

 

II - multa de  60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor,  pelo prestador do serviço,  para recolhimento fora do prazo regulamentar após o início da ação fiscal ou  através dela;

 

III -  multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo tomador dos serviços, obrigado à retenção do tributo, para recolhimento fora do prazo regulamentar após o início da ação fiscal ou através dela.

 

Art. 87  As infrações às normas relativas ao imposto, apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa de 100 (cem)  UFIR,  aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares,  a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição;

 

II - multa de 300 (trezentas) UFIR, aos que  promoverem alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem que tivessem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

 

III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor dos serviços não escriturados,  observada a imposição mínima de 100 (cem) UFIR, no caso de não possuir livros fiscais ou possuí-los sem a sua autenticação  ou escrituração;

 

IV - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente ao período abrangido pela infração, observada a imposição mínima de 300 (trezentas) UFIR, quando for constatada fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais;

 

V - multa de  100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente ao período abrangido pela infração, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFIR,  aos que deixarem de emitir na forma regulamentar  ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento;

 

VI - multa de 300 (trezentas)  UFIR aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

 

VII - multa de 100 (cem)  UFIR aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

 

VIII - multa de 30 (trinta) UFIR para as demais infrações a dispositivos deste Capítulo III, para as quais não haja penalidade específica.

 

§ 1º  Para a aplicação das multas baseadas na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, tomar-se-á o valor desta vigente no mês da lavratura do auto de infração.

 

§ 2º  No  concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 3º  O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

 

Art. 88  Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de apresentação de defesa, o valor das multas  será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo único.  a redução de que trata este artigo não se aplica aos autos de infração lavrados para a exigência apenas da multa prevista no inciso I  do art.86.

 

Art. 89  Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a  20 (vinte) UFIR.

 

Art. 90  Considera-se iniciada a ação fiscal:

 

I -  com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação;

 

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

 

Art. 91  As taxas de licença e de fiscalização são devidas em decorrência da ação reguladora do Município mediante a concessão, renovação, cassação, limitação ou suspensão de licença para o exercício de atividade ou para a prática de atos que afetem ou possam afetar o interesse coletivo.

 

Parágrafo único  As taxas a que se refere este artigo são devidas por quem necessita de prévia licença municipal, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 92  As taxas de licença e de fiscalização têm como  contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades sujeitas a licenciamento da Prefeitura.

 

Art. 93  São as seguintes as taxas de  fiscalização e de licença integradas no Sistema Tributário Municipal, em decorrência de sua ação reguladora:

 

I - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;

 

II - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

 

III - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares;

 

IV - Taxa de Licença para Execução de Loteamentos e Arruamentos.

 

Art. 94  As taxas de fiscalização podem ser lançadas e arrecadadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, na forma regulamentar, devendo constar nos avisos-recibos a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Art. 96  Nenhum estabelecimento de produção agropecuária, industrial, comercial, de operações financeiras, de prestação de serviços ou similares poderá localizar-se, instalar-se ou funcionar sem o pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

 

§ 1º  Incluem-se, entre os estabelecimentos sujeitos à Taxa, os depósitos de mercadorias, mesmo fechados, e os de entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

 

§ 2º  Estão,  também,  sujeitas à Taxa, as empresas  cujas atividades dependem da autorização da União ou do Estado.

 

§ 3º  A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer  exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou  Município;

 

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

IV -  da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VII - do pagamento de preços e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

§ 4º  Considera-se estabelecimento o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no "caput"e parágrafos 1o. e 2o. deste artigo, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 5º  A existência do estabelecimento é indicada pelos seguintes elementos, conjugados ou não:

 

I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas, instrumentos e equipamentos;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos trabalhistas e previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para  efeito  de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

 

§ 6º  A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não a descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

 

§ 7º  São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de  diversões públicas de natureza itinerante.

 

§ 8º  Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.  

 

Art. 97  São isentos do pagamento da Taxa:

 

Art. 99  O contribuinte deve promover a sua inscrição no Cadastro  Mobiliário  até 30 (trinta) dias contados da data de início das suas atividades, fornecendo os dados necessários na forma definida em  regulamento.

 

Art. 102  Os dados apresentados  na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma regulamentar, dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

 

§ 1º  A modificação das seguintes características essenciais do estabelecimento implica na nova incidência da Taxa:

 

I - localização do estabelecimento;

 

II - nome, firma ou razão social;

 

III -  ramo da atividade exercida.

 

§ 2º  As características essenciais do estabelecimento e o número de inscrição no Cadastro Mobiliário constarão obrigatoriamente, das guias de  recolhimento ou dos avisos-recibos de lançamento da Taxa.

 

§ 3º  O contribuinte deve comunicar a cessação de suas atividades, dentro de 30 (trinta dias)  de sua ocorrência, na forma regulamentar.

 

§ 4º  A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alteração de dados ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 103  . . . .

 

§ 1º  Constituem estabelecimentos distintos, para efeito do pagamento da Taxa:

 

Art. 104  A Taxa será calculada levando-se em conta a natureza da atividade exercida, em conformidade com a Tabela II anexa a esta lei.

 

§ 1º  Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na Tabela II, será utilizado, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

§ 2º  A Taxa será, sempre, devida pelo período inteiro.

 

Art. 105  O lançamento,  para o contribuinte ou o responsável sujeito à incidência anual da Taxa, será procedido de ofício,  com base  nas informações constantes do Cadastro Mobiliário.

 

§ 1º  Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa:

 

I - a 1o. de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no ano anterior;

 

II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício;

 

III -  na data da ocorrência de modificações, a que se refere o art.102, no  ano em que as mesmas ocorrerem.

 

§ 2º  A Taxa de que trata este artigo poderá ser recolhida em até 4 (quatro) parcelas iguais, na forma, prazos e condições regulamentares , não podendo o valor de uma parcela ser inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

§ 3º  Para o recolhimento da Taxa, lançada na forma deste artigo, tomar-se-á o valor da UFIR vigente na data do pagamento.

 

§ 4º  A notificação do lançamento da Taxa é feita ao contribuinte na forma e condições regulamentares.

 

§ 5º  É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa.

 

Art. 106  As infrações às normas relativas à Taxa, sujeitam os infratores às seguintes penalidades:

 

I - falta de recolhimento da Taxa nos prazos estabelecidos:

 

a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da Taxa devida e não paga ou paga a menor, por dia de  pagamento  após o prazo regulamentar e antes do início da ação fiscal, observada a imposição máxima de 20 % (vinte  por cento);

b) multa de  60% (sessenta por cento) do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor,  para pagamento fora do prazo regulamentar após o início da ação fiscal ou através dela.

 

II - multa de 100 (cem) UFIR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição;

 

III - multa de 300 (trezentas) UFIR, aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem que tenham ocorridos causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

 

IV - multa de 30 (trinta) UFIR para as demais infrações a dispositivos desta Seção 2a., para as quais não haja penalidade específica.

 

§ 1º  Para a aplicação das multas baseadas na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, tomar-se-á o valor desta vigente no mês da lavratura do auto de infração.

 

§ 2º  No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 3º  O pagamento da Taxa é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

 

§ 4º  Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 5º  A redução de que trata o parágrafo 4o. não se aplica aos autos de infração lavrados para a exigência apenas da multa prevista na letra a do inciso I deste artigo.

 

§ 6º  Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 108  O contribuinte poderá apresentar reclamação contra o lançamento da Taxa e o auto de infração e recorrer da decisão, nos termos do art.85 e seus parágrafos.

 

Art. 121  A exploração ou utilização de meios de anúncio em ruas, praças ou locais de acesso ao  público  fica sujeita a prévio licenciamento e autorização, bem como  o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios.

 

§ 1º  A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

 

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - do pagamento de preços e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

§ 2º  O contribuinte da Taxa deverá promover a inscrição, a comunicação de alterações e de  cancelamento dos anúncios no Cadastro Mobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias do início ou da ocorrência de modificações  ou  de encerramento, na forma e condições regulamentares.

 

§ 3º  A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, as alterações e o cancelamento de  anúncios, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 4º  Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

 

§ 5º  Os contribuintes que deixarem de  cumprir o que dispõe o § 2o. deste artigo, incorrerão na multa de 100 (cem)UFIR., sem prejuízo do pagamento da Taxa devida.

 

Art. 124  A Taxa será cobrada segundo o período de incidência e de acordo com a Tabela IV anexa a esta lei.

 

§ 1º  A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período de incidência.

 

§ 2º  A Taxa é devida antecipadamente, na forma e prazos regulamentares.

 

§ 3º  No caso de anúncios  referentes ao próprio contribuinte e aos seus produtos ou serviços,  localizados no seu estabelecimento, a Taxa será lançada de ofício, juntamente com a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

 

§ 4º  Aplicam-se  ao lançamento da Taxa, no que couber, as normas contidas no artigo 105 e seus parágrafos.

 

§ 5º  A falta de pagamento da Taxa, na época de seu vencimento, implicará cobrança das seguintes multas:

 

I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)  do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor, por dia de pagamento  após o  prazo regulamentar e antes do início de ação fiscal, observada a imposição máxima de  20% (vinte por cento);

 

II - multa de 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor, para pagamento fora do prazo regulamentar após o início da ação fiscal ou através dela.

 

§ 6º  Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de apresentação de defesa, o valor das multas a que se referem o § 5o. do art.121 e o inciso II deste artigo, será reduzido de 50%(cinquenta por cento).

 

§ 7º  Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 125  São isentos da Taxa:

 

Art. 224  A falta de pagamento do crédito tributário, no vencimento, sujeitará o contribuinte à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o seu valor, até o limite de 20% (vinte por cento),  salvo se outra estiver prevista nesta lei, sem prejuízo da cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e, se a dívida estiver ajuizada, custas e despesas judiciais, devidas até o efetivo pagamento.

 

§ 1º  Os juros moratórios serão computados a partir de 30 (trinta) dias após a data do vencimento do crédito tributário, considerando-se como mês completo qualquer fração dele."

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública.

 

Parágrafo único.  sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, proceder-se-á a apuração do seu montante com a redução correspondente ao juro de 1% (um porcento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 3º  Havendo contestação, as importâncias retidas a título de compensação serão devolvidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão irrecorrível que houver reconhecido a procedência parcial ou total do pedido.

 

Art. 4º  Se as importâncias retidas não forem devolvidas no prazo previsto no artigo anterior, ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução.

 

Art. 5º  O Prefeito Municipal pode, através do ato devidamente fundamentado, promover transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas que importem na terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

 

Art. 6º  As tabelas referidas nos artigos 71, 104 e 124 da Lei nº. 1.430, de 11 de dezembro de 1970, com as modificações  posteriores, ficam alteradas na forma dos anexos I, II e III à esta Lei, respectivamente.

 

Art. 7º  Ficam revogados os artigos 69, 70, 79, 81, 95, 98, 100, 101, 107, 109 a 113 e 142 a 151, todos da Lei nº.1.430, de 11 de dezembro de 1970, e alterações posteriores.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor em 1o. de janeiro de 1998,  revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de Dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

% sobre o preço do serviço

Valor anual em UFIR

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE :

 

 

 

 

 

 

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

160

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

2%

-o-

03

Bancos de sangue, leite, pele,olhos, sêmen e congêneres.

2%

-o-

04

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos ( prótese dentária).

2%

80

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

3%

-o-

06

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

3%

-o-

07

( Vetado)

-o-

-o-

08

Médicos veterinários.

2%

100

09

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

2%

-o-

10

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

5%

60

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

-o-

12

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

5%

100

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

2%

-o-

14

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

3%

-o-

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

3%

-o-

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

2%

-o-

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

2%

-o-

18

Incineração de resíduos quaisquer.

2%

-o-

19

Limpeza de chaminés.

3%

60

20

Saneamento ambiental e congêneres.

3%

-o-

21

Assistência técnica ( Vetado).

3%

100

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ( Vetado).

3%

100

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa ( Vetado ).

3%

100

24

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

3%

100

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

3%

100

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

100

27

Traduções e interpretações.

3%

100

28

Avaliação de bens.

3%

100

29

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

3%

60

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

3%

100

31

Aerofotogrametria ( inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

3%

-o-

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, foral do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

-o-

33

Demolição.

3%

-o-

34

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

-o-

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem ( Vetado ), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

2%

-o-

36

Florestamento e reflorestamento.

2%

-o-

37

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

-o-

38

Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

3%

100

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

2%

60

40

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

3%

60

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

-o-

42

Organização de festas e recepções : buffet ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

-o-

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio ( Vetado ).

5%

-o-

44

Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ).

5%

-o-

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

5%

100

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

100

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

5%

100

48

Agenciamento, corretagem, ou intermediação de contratos de franquia ( franchise )  e de faturação ( factoring ) ( excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ).

5%

-o-

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

3%

100

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

3%

100

51

Despachantes.

3%

100

52

Agentes da propriedade industrial.

-o-

100

53

Agentes da propriedade artística ou literária.

-o-

100

54

Leilão.

3%

100

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

5%

-o-

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ).

5%

-o-

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

5%

-o-

58

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

3%

60

59

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

3%

-o-

60

Diversões públicas :

 

 

 

a) ( Vetado ), cinemas, ( Vetado), taxi dancings e congêneres;

5%

-o-

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

5%

-o-

 

c) exposições com cobrança de ingresso;

3%

-o-

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

3%

-o-

 

e) jogos eletrônicos;

5%

-o-

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

3%

-o-

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos ( Vetado ).

5%

-o-

61

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

3%

60

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

5%

100

63

Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.

5%

-o-

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

5%

60

65

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

5%

60

66

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

5%

100

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

3%

100

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

3%

-o-

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
( exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

3%

100

70

Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

5%

-o-

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

5%

-o-

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

5%

-o-

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

2%

60

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exlusivamente com material por ele fornecido.

3%

100

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

-o-

76

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

3%

-o-

77

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

3%

-o-

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

-o-

79

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

5%

-o-

80

Funerais.

5%

-o-

81

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

-o-

82

Tinturaria e lavanderia.

3%

60

83

Taxidermia.

3%

100

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

3%

-o-

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

5%

-o-

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

5%

-o-

87

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

3%

100

88

Advogados.

3%

160

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

3%

160

90

Dentistas.

3%

160

91

Economistas.

3%

160

92

Psicólogos.

3%

100

93

Assistentes sociais.

3%

100

94

Relações públicas.

3%

100

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

3%

-o-

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês ( neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).

5%

-o-

97

Transporte de natureza estritamente municipal.

3%

60

98

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

3%

-o-

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

3%

-o-

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

5%

60

 

ANEXO II

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO  INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

(Tabela II a que se refere o artigo 104 da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970)

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

VALOR DA TAXA EM UFIR

I

Estabelecimentos industriais e similares

480

II

Estabelecimentos do setor primário
  a) Estabelecimentos agropecuários e de extração vegetal
  b) Estabelecimentos de extração mineral


120
360

III

Estabelecimentos localizados no interior do Mercado Municipal
  a) com banca de cimento
  b) "box" e outros cômodos


60
120

IV

Estabelecimentos comerciais e similares
  a) Supermercados e Hipermercados
  b) Restaurantes, bares, lanchonetes e padarias
  c) Postos de abastecimento de combustíveis


480
360
480

V

Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento

640

VI

Estabelecimentos prestadores de serviços
  a) Ensino de qualquer natureza
  b) Divertimentos públicos
  c) Hospitais, clínicas e laboratórios de análises clínicas
  d) Salões de barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e        congêneres
  e) Oficinas de artesanato, tinturaria e lavanderia
  f) Profissionais liberais e assemelhados
  g) Hotéis
  h) Motéis


120
360
280
  60
  60
120
360
640

VII

Outros estabelecimentos não especificados nesta tabela

160

 

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

 (Tabela IV a que se refere o artigo 124, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970)

 


ITEM


DESCRIÇÃO DO ANÚNCIO


PERÍODO DE INCIDÊNCIA


ALÍQUOTA EM UFIR

I

Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimento ou prédio onde a atividade é exercida
  a) com projeção para a via pública - cada
  b) sem projeção para a via pública - cada


Anual



80
40

II

Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas e de carga - por veículo


Anual


40

III

Anúncios em terrenos, fachada de prédios, toldos, platibandas, sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, inclusive estradas de rodagem, municipais, estaduais ou federais - cada



Anual



100

IV

Anúncios no interior de estádios, ginásios de esportes e campos de futebol - por placa


Anual


40

V

Propaganda realizada em locais permitidos, através de veículo motorizado, com uso de alto-falante, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos que comercialize - por veículo


Anual



100

VI

Folhetos impressos para distribuição nas vias públicas -
  - por milheiro ou fração


Mensal


20

VII

Anúncios de liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes - cada


Mensal


40

VIII

Outros tipos de anúncios,  por quaisquer meios, não enquadráveis nos itens anteriores desta tabela - cada

Anual


100

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.