Art. 1º Fica modificado o trecho 02, da Zona Z-5 – Zona Estritamente Industrial, constante do Anexo II, da Lei Complementar n° 52, de 23 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Z-5
ZONA ESTRITAMENTE INDUSTRIAL
Trecho 01 – omisss....
Trecho 02
Tem início no cruzamento da linha imaginária perpendicular á
RODOVIA PERSIDENTE DUTRA, que também delimita a ZONA URBANA; segue por esta
linha sentido sul até encontrar a RODOVIA JOÃO DO AMARAL GURGEL; segue
confrontando com esta rodovia, lado direito sentido sul até encontrar a RODOVIA
ESTADUAL GOVERNADOR CARVALHO PINTO; aí deflete á direita e segue margeando a
referida rodovia no sentido CAÇAPAVA-SÃO PAULO até a divisa com o MUNCIPIO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; aí deflete á direita e segue confrontando com o citado
município até as margens do RIO PARAIBA; aí deflete á direita e segue margeando
o referido rio até encontrar a linha imaginaria do PERÍMETRO URBANO; aí deflete
á direita e segue confrontando com o PERÍMETRO URBANO até encontrar a RODOVIA
EDIMIR VIANA MOURA, aí deflete à esquerda margeando a referida RODOVIA sentido
CAÇAPAVA, numa distância de 200,00m, aí deflete á esquerda e segue riacho
existente numa distância de 200,00m até a R.F.F.S.A. aí deflete á direita e
segue margeando da referida Ferrovia sentido Caçapava, numa distância de
390,00m, aí deflete á direita e segue cerca existente numa distância de 210,00,
até encontrar a RODOVIA EDMIR VIANA MOURA, aí deflete á esquerda e segue
margeando a referida Rodovia, numa distância de 400,00m, até
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.