Art. 1º Fixa o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos loteamentos e desmembramentos implantados ilegalmente no Município, anteriormente a promulgação e publicação da presente lei Complementar.
§ 1º o órgão encarregado da regularização deverá exigir do parcelador a implantação de equipamentos urbanos e comunitários exigidos por lei ou a que tenha se comprometido a época da implantação, notadamente a abertura das ruas e a demarcação de quadras e lotes.
§ 2º em casos especiais, havendo interesse público comprovado, poderão ser dispensadas as exigências contidas no parágrafo anterior, com exceção das exigências contidas na Lei Federal nº 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
§ 3º serão transformadas em zonas de expansão urbanas as áreas parceladas para fins urbanos, a serem regularizadas e que estejam localizadas na zona rural do município, implantadas anteriormente a publicação da presente Lei Complementar.
§ 4º na regularização não se levará em conta a localização da urbanização em relação as zonas de uso fixadas pela Legislação Municipal de Uso do Solo, obedecidos os raios de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Art. 2º A regularização não investe o parcelador em qualquer direito, nem o desobriga das responsabilidades decorrentes da implantação.
Art. 3º Caberá a regularização dos parcelamentos ilegais, a uma comissão ou a um órgão a ser criado por Decreto Municipal, e que deverá, entre outras, desempenhar as seguintes atribuições:
I – estabelecer prioridades de regularização;
II – determinar a abertura de processos de regularização;
III – solicitar o comparecimento do parcelador para prestar informações e fornecer documentos;
IV – expedir o Ato da Regularização;
V – requerer, junto ao Cartório Imobiliário, o registro do parcelamento regularizado;
VI – assistir ao Prefeito em tudo que disser respeito a regularização dos parcelamentos ilegais;
VII – solicitar providência e funcionários de órgão da Administração Municipal;
VIII – determinar os lançamentos dos tributos sobre os imóveis (terrenos e construções), após a regularização do parcelamento no âmbito municipal.
Art. 4º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a aderir ao Convênio celebrado em 14 de dezembro de 1983, entre a Secretaria de Estado de Apoio ao Interior, a Procuradoria Geral da Justiça e a Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, visando a obtenção de um apoio e orientação para um programa de regularização de parcelamentos ilegais.
Art. 5º Fica também autorizado o Executivo Municipal a receber áreas ou outros bens mediante avaliação prévia para pagamento de obras necessárias e em compensação às áreas institucionais e verdes previstas na Lei nº 6766/79, cujo parcelamento irregular não contemplou.
Parágrafo único. no caso do artigo anterior, as obras serão executadas pelo Município, dentro de cronograma que obedecerá a seu critério, as disponibilidades financeiras e as prioridades de interesse público, a serem desenvolvidas nos exercícios subseqüentes, através de administração direta ou indireta.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta
Lei Complementar entrará
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.