LEI COMPLEMENTAR Nº 58, de 21 de novembro de 1994

 
Projeto de Lei Complementar nº 07/94
 
Autor: Vereador Jairo Carvalho Junqueira

 

Dispõe sobre a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito domésticos em edificações residenciais e dá outras providências.

 

Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica permitida a instalação de atividades econômica de pequeno porte de âmbito domestico em edificações residenciais nas zonas de uso denominadas Z.2, Z.3, Z.4, Z.5, Z.8, Z.9, Z.10, Z.11, Z.12 e Z.14.

 

Parágrafo único.  As atividades ora permitidas são as constantes da listagem desta Lei Complementar.

 

Art. 2º  As sociedades constituídas para o exercício das atividades previstas no artigo anterior poderão se estabelecer nos termos desta Lei Complementar desde que um dos sócios, pelo menos, resida no local da instalação.

 

Art. 3º  Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar é necessário o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I – Que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área total edificada no lote e possuindo acesso independente,

 

II – Que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação vigente,

 

III – Que a publicidade seja feita de forma adequada, sem a utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo de 0,60 m² na superfície.

 

IV – Que a atividade seja desenvolvida nos horários fixados em legislação vigente,

 

V – Que o interessado resida no local, ficando vedada a locação a terceiros,

 

VI – Que a atividade seja exercida pelo titular com auxilio de apenas um empregado.

 

Art. 4º  Ficam vedadas as atividades que perturbem o sossego e o bem estar público da população vizinha, através de distúrbios sonoros e distúrbios por vibrações.

 

Parágrafo único.  os limites máximos permissíveis de sons e ruídos serão aqueles estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 5º  Ficam vedadas as atividades que gerem a emissão de odores.

 

Art. 6º  Quando necessárias, as reformas ou as adaptações do prédio existente regularizado, somente poderão ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante requerimento de pequena reforma.

 

Parágrafo único.  o requerimento de pequena reforma deverá ser acompanhado de croquis contendo a legenda das alterações a serem executadas.

 

Art. 7º  Fica dispensada a instalação sanitária especifica para a atividade a ser desenvolvida no local.

 

Art. 8º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de novembro de 1994.

 

Francisco Adilson Natali

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 

Anexo ao projeto de LEI COMPLEMENTAR Nº 007/94

 

Listagem das atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico

 

1 – alfaiate

2 – amolador

3 – aparelhos domésticos, elétricos e eletrônicos (reparos)

4 – armarinhos, bazar, boutique

5 – artesanato em geral

6 – artigos de couro (reparos)

7 – até lier

8 – aulas particulares (não podendo caracterizar de ensino regular)

9 – barbeiro

10 – carimbo (confecção)

11 – conserto de bicicletas

12 – costureiro(a)

13 – Doceira, quituteira

14 – encanador

15 – escritório

16 – florista

17 – fotógrafo

18 – guarda-chuvas (reparos)

19 – joalheiro, chaveiro, gravação, ourives, relojoeiro

20 – jornais e revistas, livros (venda)

21 – lavanderia

22 – letrista

23 – massagista

24 – mercearia

25 – Oficina de manutenção e reparos (mecânico, elétrico e hidráulico) não incluindo serviços de pintura e funilaria

26 – papelaria

27 – plastificação, fotocópia e heliografia a seco

28 – protético

29 – quitanda

30 – salão de beleza

31 – sapaté iro (reparos e confecção)

32 – silk-screen

33 – sorveteiro

34 – tapetes, cortinas, estofados (reparos)