Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 122, da Lei nº 1430, de 1º de dezembro de 1970, um parágrafo que será o 2º, com a seguinte redação:
“Artigo 122..........omissis
§ 2º A pintura de anúncios em paredes, muros e veículos deverão conter no rodapé o número do ato autorizador da licença, bem como o período fixado para a publicidade.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.