Art. 1º As
empresas extratoras de minério que já tenham processo de licenciamento
§ 1º As empresas extratoras de minérios interessados na obtenção do prazo previsto neste artigo deverão requere-lo à Prefeitura no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação da presente Lei Complementar.
§ 2º Ao término desse prazo concedido, não havendo qualquer manifestação por parte da Secretaria Estadual do Meio Ambiente SEM, dos Estudos de Impacto Ambiental dos empreendimentos extratores do município de Caçapava, fica automaticamente concedida uma prorrogação por um período de 30 (trinta) dias.
Art. 2º As empresas que já se tenham beneficiado com a concessão e/ou prorrogação de prazo, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 28, de 23 de julho de 1991, da LEI COMPLEMENTAR Nº 33, de 17 de junho de 1992 e da LEI COMPLEMENTAR Nº 47, de 23 de setembro de 1993, poderão enquadrar-se nas disposições da Presente Lei Complementar, desde que haja expirado o prazo de beneficio anterior.
Art. 3º A empresa extratora que cometer qualquer irregularidade, devidamente comprovada, no cumprimento do Plano de Recuperação Emergencial referido no “caput” do artigo 1o, sofrerá a cassação da respectiva autorização de funcionamento e a imposição das penalidades previstas na LEI COMPLEMENTAR Nº 16, de 09 de outubro de 1990.
Art. 4º Esta
Lei Complementar entrará
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.