LEI COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 DE JUNHO DE 1994

 
Projeto de Lei Complementar nº 01/94
 
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Dispõe sobre Zoneamento Urbano do Município.

 

Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Esta lei dispõe sobre a divisão da área urbana e de expansão urbana e rural do Município em zonas de uso e estabelece as condições que deverão ser obedecidas na aprovação das novas edificações e a utilização destas e das existentes a data de aprovação desta lei, tendo em vista os seguintes objetivos:

 

I – assegurar a reserva de espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas;

II – assegurar a contratação equilibrada de atividades e pessoas na área urbana mediante o controle do uso e do aproveitamento das diferentes atividades urbanas;

III – preservar o meio ambiente urbano e bem estar da coletividade;

IV – estimular e orientar o desenvolvimento urbano;

 

Art. 2º  Para os efeitos desta lei fica o território municipal dividido em:

 

I – área urbana, cuja delimitação do perímetro será efetuada por lei própria, observados os requisitos do Código Tributário Nacional, e da Lei Orgânica do Município;

 

II – área de expansão urbana, destinada ao crescimento normal da área urbana;

 

III – área rural que compreende o restante do território do município;

 

Art. 3º  A área rural destinada as atividades extrativas agrícolas, pastoris e agroindustriais poderá ser desmembrada para constituir unidades com destinação diversa, ficando, neste caso, sujeita aos dispositivos desta lei e no que couber, ao Código de Edificações e a Lei do Loteamento.

 

Art. 4º  O desmembramento a que se refere o artigo anterior poderá se destinar a um dos seguintes usos:

 

I – os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, tais como:

 

a)    postos de abastecimentos de combustíveis, oficinas mecânicas, garagens e similares;

b)    lojas, armazéns, restaurantes, hotéis, motéis e similares;

c)    silos, depósitos e similares

 

II – os destinados a fins industriais, tais como:

 

a)      barragens, represas e açudes;

b)      oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de radio, de televisão e similares.

c)      extrações de minerais metálicos e ao metálicos e similares;

d)      instalação de industrias em geral.

 

III – os destinados a instalação de serviços comunitários na zona rural, tais como:

 

a)    portos fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;

b)    colégios, asilo, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;

c)    centros sociais, culturais, recreativos, assistenciais e similares,

d)    postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares,

e)    igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios e similares,

f)     conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;

g)    áreas de recreação pública, “camping”, cinemas, teatros e similares.

 

IV – os destinados a loteamento para expansão urbana, desde que situado, no todo ou em parte, até o máximo de 2000 m (dois  mil metros) do perímetro urbano e seja acessível pelas vias urbanas existentes e dotado de projeto de infra-estrutura básica, aprovado pela Municipalidade, observando a Lei de Loteamento.

 

V – os destinados a loteamento para formação de núcleo urbano desde que ele venha a servir, por sua situação ou condições peculiares, para localização de serviços comunitários das áreas circunvizinhas, devendo ser aprovado pela Municipalidade, observada a Lei de Loteamento Urbano;

 

VI – os destinados a loteamentos em Sítios de Recreio, nas zonas de uso declaradas de expansão urbana para esse fim, em áreas que, comprovadamente, tenham perdido suas características produtivas, tornando-se anti-econômico o seu aproveitamento rural.

 

Art. 5º  As áreas urbanas e de expansão urbana, ficam divididas em zonas de uso e localização, limites e perímetros, traçados em três plantas geral da Cidade e do Município, em escalas de 1:5.000, 1:10.000 e 1:50.000 as quais ficam fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 6º  As zonas de uso referidas no artigo anterior obedecem a seguinte classificação e características:

 

I – ZI – zona estritamente residencial,

II – Z2 – zona predominantemente residencial,

III – Z3 – zona residencial de uso diversificado,

IV – Z4 – zona comercial central,

V – Z5 – zona estritamente industrial,

VI – Z6 – zona institucional,

VII – Z7 –  zona de várzea,

VIII – Z8 – zona comercial secundária “A”,

IX – Z9 – zona comercial secundária “B”,

X – Z10 – corredor comercial “A”,

XI – Z11 – corredor comercial “B’,

XII – Z12 – zona marginal da Dutra,

XIII – Z13 – zona residencial vertical,

XIV – z-14 – zona rural destinada as atividades agrícolas, pastoril, agroindustriais, industrial, comercial, de serviço e residencial,

 

Parágrafo único.  os usos permitidos e demais características de cada zona estão discriminados no Quadro Anexo, o qual faz parte integrante desta lei.

 

Art. 7º  Para aplicação do disposto no Quadro referido no artigo anterior, são estabelecidas as categorias de uso seguintes:

 

I – R.1 – residencial singular – habitação familiar em uma única unidade por lote, podendo esta conter edificações acessórias ou edículas, desde que não constituam domicilio independente;

 

II – R.2 – residencial geminado – habitações familiares agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:

 

a)      máximo de 6 (seis) habitações;

b)      recuo mínimo de 1,50 m (um metro e meio) em ambas as divisas laterais do agrupamento;

c)      frente mínima de sete metros e área mínima de 170,00 m² (cento e setenta metros quadrados) para o lote correspondente a cada unidade do agrupamento;

d)      edícula ou edificação secundaria isolada da edificação principal, de pelo menos 1,00 m (um metro), não podendo constituir domicilio independente.

 

III – R.3 – residencial coletivo (apartamentos), habitações familiares agrupadas verticalmente em edifícios de uso em domicilio com obrigatoriedade de garagem para autos de uso particular dos moradores, na proporção de uma vaga para cada apartamento e representada no projeto de aprovação da edificação;

 

IV – R.4 – conjunto residencial – habitações familiares isoladas, geminadas ou de agrupamento vertical, sujeitas a normas especiais estabelecidas por órgãos competentes;

 

V – C.0 – pequenos comércios especiais – estabelecimento comercial com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:

 

-        combustível utilizado: eletricidade ou gás,

-        gases e vapores: não produz,

-        potencial poluidor do ar: desprezível,

-        ruídos: limites constantes da portaria ministerial 92,

-        vibrações: não produz,

-        resíduos sólidos: normal,

-        periculosidade: virtualmente ausente,

-        área máxima: 100 m² (cem metros quadrados),

-        número máximo de empregados: 10 (dez) pessoas

 

VI – C.1 – Comercial local – estabelecimentos destinados a venda de produtos de pequeno porte e cuja localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:

 

a)      comércio de alimentação, açougue, aves e ovos, bar, frios, laticínios, padaria, peixaria, quitanda, supermercados e similares,

b)      comércio diversificado: armarinho, bazar, boutique, farmácia, floricultura, jornais e revistas, material escolar e assemelhados.

 

VII – C.2 – comercial central – estabelecimentos cuja instalação, quando em edifícios existentes na zona central definida nesta lei, possa ser feita sem ampliação da área dos mesmos, ou em edifícios novos, sem restrição, tais como: os destinados a venda de produtos, exceto os perigoso, acessórios para autos, bicicletas, calçados, carros novos e usados, discos e fitas, eletrodomésticos, ferragens, materiais e construção, moveis, rádios e aparelhos de som, roupas de vestir, tecidos, televisores, tintas, utilidades domesticas, vidros e assemelhados, produtos agropecuários, exceto os tóxicos:

 

VIII – c.3 – comércio sujeito a restrições estabelecimentos destinados a venda de produtos de grande porte e perigosos, cuja instalação implique na obediência a controle de poluição ambiental, de níveis de ruído ou cujo funcionamento provoque congestionamento de tráfego e outros incômodos a vizinhança, tais como: produtos agropecuários, equipamentos pesados, carvão a lenha, gás engarfado, graxas e lubrificantes, inseticidas para uso agrícola, combustíveis e outros cuja localização na zona central ou em áreas residenciais seja desaconselhada por normas de segurança ou de proteção ao meio ambiente.

 

IX – S.0 – pequenos serviços especiais – estabelecimentos de serviços com atividade não poluidoras, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:

 

-        combustível utilizado: eletricidade ou gás,

-        gases e vapores: não produz,

-        potencial poluidor do ar: desprezível,

-        ruídos: limites constantes da portaria ministerial 92,

-        vibrações: não produz,

-        resíduos sólidos: normal,

-        periculosidade: virtualmente ausente,

-        área máxima: 100 m² (cem metros quadrados),

-        número máximo de empregados: 10 (dez) pessoas

 

X – S.1 – serviços de âmbito local – estabelecimentos cuja localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:

 

a)      serviços profissionais: consultórios, escritórios e estúdios de profissionais liberais, autônomos e qualificados,

b)      serviços pessoais de saúde e higiene: banhos duchas e saunas, barbeiros, cabeleireiros, fisioterapia e hidroterapia, instituto de beleza, manicures, massagens, pedicures e calistas, tratamento e limpeza de pele e assemelhados,

c)      serviços de educação: academia de ginástica e esportes, auto-escola, escola de datilografia, de arte, de dança e música, e assemelhados.

d)      Serviços de estúdio e oficinas, alfaiates, amoladores, reparos em aparelhos eletrodomésticos portáteis, calçados sob medida, chaveiros, costureiras, eletricistas, encanadores, estofadores, fotógrafos, lavanderias e tinturarias, lustradores, moldureiros, tapeceiros, técnicos de radio e tv, vidraceiros e assemelhados.

 

XI – S.2 – serviços diversificados de zona central – estabelecimentos cuja instalação, quando em edifícios existentes na zona central definida nesta lei, possa ser feita sem ampliação da área dos mesmos, e em edifícios novos sem restrições, tais como:

 

a)      serviços de escritórios e negócios: agencia bancária, agencia de passagens, de turismo, de propaganda, bancos, cartórios, escritórios de profissionais e técnicos e assemelhados;

b)      serviços pessoais e de saúde: clinicas medicas, institutos psicotécnicos, laboratórios de análises clinicas e postos de medicina preventiva ou assemelhados;

c)      serviços de alimentação: confeitaria, choperia, churrascaria, doceria, lanchonetes, restaurantes, sorveteria e assemelhados;

d)      serviços de hospedagem, hotéis e pensões;

e)      serviços de diversões: bilhares, boliches, diversões eletrônicas, “discoteques”, salão de baile, “sambão”, tiro ao alvo e assemelhados;

f)       serviço de arrendamento, distribuição e guarda de bens moveis, aluguel de caminhões, aluguel de veículos, deposito de materiais de empresas de prestação de serviços, estacionamento de veículos, garagem automática, guarda de veículos e assemelhados;

g)      serviços públicos: garagens, depósitos, estacionamentos para veículos, oficinas de manutenção, estações reguladoras de tensão e de telecomunicação e outros serviços públicos em geral,

h)      serviços de profissionais qualificados, eletricistas ou mecânico de autos, montagem de pneus para autos de passeio e utilitário, equipamentos domésticos, motores moveis, vidraçarias e assemelhados,

 

XII – S.3 – serviços sujeitos a restrições – estabelecimentos destinados a prestação de serviços cuja instalação implique na obediência a controles relativas a poluição ambiental, em níveis de ruídos ou cujo funcionamento provoque congestionamento de tráfego e outros incomodo a vizinhança, tais como:

 

a)      garagens para empresa de transportes, empresas de mudanças, garagens de caminhões, ônibus, tratores e máquinas afins;

b)      serviços de depósitos e armazenagem: armazém de estocagem de mercadorias, depósitos de materiais de empresas de construção, depósitos de resíduos industriais, depósitos de sucata e assemelhados.

 

XIII – S.4 – Serviços de oficinas de conservação, manutenção, limpeza, reparo e recondicionamento de: aquecedores, ar condicionado, refrigeradores, artefatos de metal, barcos, caldeiras, caminhões e  ônibus, carpintaria, clicheria, compressores, dourações, embalagens e encaixotamento, equipamentos, equipamentos profissionais, ferreiros, laqueadores, maquinas em geral, marcenarias, marmorarias, mecânicos, pinturas de placas, cartazes e autos, funileiros, serralheiros, soldagens, torneadores e borracheiros;

 

XIV – E.1 – equipamentos de vizinhança espaços, estabelecimentos e instalações institucionais cuja localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:

 

a)      educação – ensino básico, pré-primário, maternal, jardim da infância e parques infantis com recreação programada;

b)      lazer e cultura – anfiteatros, áreas para recreação, clubes e salões para esporte,

c)      saúde – centro de saúde, postos de puericultura, postos de vacinação, hospital e assemelhados

d)      assisntencia social – creches, asilos e assemelhados,

e)      cultos, conventos, igrejas, templos,

 

XV – E.2 – Equipamento de zona central – estabelecimento cuja instalação, quando em edifícios da zona central definida nesta lei, possa ser feita sem aumento de área dos mesmos e, em edifícios novos, sem restrição, tais como:

 

a)      educação – ensino básico – segundo grau, profissional, superior e pós-graduação,

b)      lazer e cultura – biblioteca, cinema, museu, pinacoteca, salões para exposições e convenções, teatros,

c)      saúde – casa de saúde, hospital e assemelhados,

d)      assistência social – centros de orientação familiar, profissional e assemelhados,

e)      culto – igrejas, locais de cultos e templos,

f)       administração e serviços públicos: administração federal, estadual e municipal, delegacias de ensino e policial, juntas eleitorais e militares, posto de identificação, vara distrital e outros,

g)      transporte e comunicação – estação transmissora telegráfica e de radio, central telefônica e correios.

 

XVI – e.3 – equipamentos sujeitos a restrições: estabelecimentos que apresentam incomodidade para a vizinhança e cuja localização exige segregação, não podendo ser situada em zonas residenciais ou comerciais, tais como:

 

a)      lazer e cultura – arenas, autódromos, estádios, hipódromos, velódromos, jardim zoológico, iates, pedalinhos e assemelhados,

b)      usos especiais – aeroportos, base aérea, bases militares, estações de tratamento de esgotos, sub-estações elétricas, telecomunicações, deposito de petróleo e gás, usina elétrica, de gás, tratamento de lixo, de resíduos industriais e assemelhados.

 

XVII – E.4 – equipamento comunitário – cemitério, velório e necrotério,

 

XVIII – I.0 – pequenas indústrias especiais – estabelecimento industrial com atividade não poluidora, não provocando incomodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:

 

-        combustível utilizado: eletricidade ou gás,

-        gases e vapores: não produz,

-        potencial poluidor do ar: desprezível,

-        ruídos: limites constantes da portaria ministerial 92,

-        vibrações: não produz,

-        resíduos sólidos: normal,

-        periculosidade: virtualmente ausente,

-        área máxima: 100 m² (cem metros quadrados),

-        número máximo de empregados: 10 (dez) pessoas

 

XIX – I.1 – indústria leve – estabelecimento industrial compatível com a vida urbana, podendo situar-se1 em zonas residenciais e comerciais, desde que possam funcionar sem produzir ruídos, vibrações, odor, fumaça, poeira, ou resíduos incômodo a vizinhança e que sejam enquadradas na classificação constante do anexo III desta lei.

 

XX – I.2 – indústria diversificada – industrias cujo funcionamento é incomodo para a vizinhança, não podendo ser situada em zonas residenciais e que estejam enquadradas na classificação constante do anexo III desta lei,

 

XXI – I.3 – indústria pesada – indústrias cujo funcionamento é incompatível com a vida urbana, exigindo segregação em zonas de uso exclusivo e estejam enquadradas na classificação constante do anexo III desta lei.

 

Art. 8º  Os usos sujeitos a restrições só poderão ser autorizados se obedecerem os padrões específicos estabelecidos por lei, decreto ou regulamentação especifica relativos a poluição, níveis de ruído, congestionamento de trafego e tratamentos especiais das construções e instalações ou espaços utilizados.

 

Art. 9º  nenhum imóvel poderá ser ocupado para fins industriais sem previa expedição, pela Prefeitura, de licença de localização, a que se refere a legislação pertinente, na qual serão declaradas as categorias de uso para as quais o imóvel poderá ser utilizado.

 

Art. 10  Para efeitos de permanência, alteração ou substituição, os usos legalmente existentes da data da publicação desta lei são classificadas como:

 

I – conforme – o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que adequando-as características estabelecidas para a zona em que se situa, seja nela permitido.

 

II – não conforme – o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que, inadequando-as características estabelecidas para a zona em que se situa, seja nela proibido.

 

§ 1º  o uso não conforme será tolerado desde que sua existência regular, anteriormente a data da publicação desta lei, seja devidamente comprovada, ficando permitido suas ampliações e reformas se não alterarem seu código de classificação e não contrariarem as características do Quadro Anexo I a presente Lei.

 

§ 2º  o uso não conforme não poderá ser tolerado, renovado ou substituído, se estiver interrompido por mais de 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de aprovação dessa lei, ou se permanecer interrompido por igual peso. 

 

Art. 11  Ficam consideradas como zona urbana na categoria de Zona Residencial de uso diversificado as áreas abrangidas pelos povoados de Caçapava Velha e Guamirim (Piedade), com limites e perímetros traçados em planta geral do Município.

 

Art. 12  Todo expediente administrativo, visando ampliar ou alterar loteamento residencial já aprovado, ainda sem despacho decisório, protocolado antes da aprovação desta lei, que não se enquadre nas disposições ora estatuídas, será decidido de acordo com a legislação anterior.

 

Art. 13  Fazem parte desta lei os anexos I, II e III.

 

Art. 14  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, a LEI COMPLEMENTAR Nº 02 de 04/06/90 e modificações posteriores.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de junho de 1994.

 

Francisco Adilson Natali

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.