Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos loteamentos e desmembramentos implantados ilegalmente no Município, até a promulgação da presente lei.
§ 1º o órgão encarregado da regularização deverá exigir do parcelador a implantação de equipamentos urbanos e comunitários exigidos por lei ou compromisso à época da implantação, notadamente e abertura das ruas e a demarcação de quadras e lotes.
§ 2º em casos especiais, havendo interesse público comprovado, poderão ser dispensadas as exigências contidas no parágrafo anterior, com exceção que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providencias.
§ 3º são transformados em zonas de expansão urbana as áreas parceladas para fins urbanos, até a data da publicação desta lei, e localizadas na zona rural do Município.
§ 4º na regularização não se levará em conta a localização da urbanização em relação as zonas de uso fixadas pela Legislação Municipal de Uso do Solo.
Art. 2º A regularização não investe o parcelador em qualquer direito nem o desobriga das responsabilidades decorrentes da implantação.
Art. 3º Caberá a regularização dos parcelamentos ilegais, a uma comissão ou a um órgão a ser criado pelo Prefeito, que elegerá um presidente e que deverá entre outras, desempenhar as seguintes atribuições.
I – estabelecer prioridades de regularização,
II – determinar a abertura de processos de regularização,
III – solicitar o comparecimento do parcelador para prestar informações e fornecer documentos,
IV – expedir o Ato da Regularização,
V- requerer, junto ao Cartório Imobiliário, o registro do parcelamento regularizado,
VI – assistir ao Prefeito em tudo que disser respeito a regularização dos parcelamentos ilegais,
VII – solicitar providencias e funcionários de órgãos da Administração Municipal.
Art. 4º Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a aderir ao Convenio celebrado em 14 de dezembro de 1983, entre a Secretaria de Estado de Apoio do Interior, a Procuradoria Geral da Justiça, e a Fundação Prefeito Faria Lima CEPAM, visando a obtenção de um apoio e orientação para um Programa de Regularização de Parcelamentos llegais.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.