LEI COMPLEMENTAR nº 46, de 03 de junho de 1993

 
Projeto de Lei Complementar nº 02/93
 
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Introduz modificações no Quadro Anexo, da Lei Complementar nº 02, de 04 de junho de 1990.

 

Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º  Ficam modificadas as zonas Z-1, Z-2, Z-3, Z-8, Z-9, Z-10, Z-11, Z-12 e Z-13, do Quadro Anexo á Lei Complementar n° 02, de 04 de junho de1990, que passam a vigorar com a redação dada aos Quadros Anexos á presente lei.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de junho de 1993.

 

Francisco Adilson Natali

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 

QUADRO ANEXO (14 FOLHAS)

Á LEI COMPLEMENTAR 02/90

 

ZONA Z-1

DENOMINAÇÃO DA ZONA

=ZONA ESTRITAMENTE RESIDENCIAL

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS:

R.1 (ART-07-I)

ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES=

300 (TREZENTOS) METROS QUADRADOS

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriores aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

FRENTE MÍNIMA DOS LOTES =

10.00 (DEZ) METROS

RECUOS:

FRONTAL:

4.00 (QUATRO) METROS

6.00 (SEIS) METROS PARA OS TERRENOS COM TESTADA PARA A AV. BRASIL.

Nos lotes de esquina o recuo frontal para a rua considerada da SECUNDÁRIA será de metade do exigido para a rua principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de madeira, alvenaria metálica ou concreto, com a área máxima de 25 m2 para lotes interiores e 16 m2 para meio lotes. Não são permitidos quaisquer tipos de vedação, além das duas faces destas edificações.

OBS. Pé direito mínimo 2.30 m e Maximo 2.70 m. Estas áreas edificadas não serão consideradas para efeito do calculo da Taxa de Ocupação. Nos lotes de esquina (frente para duas ruas) também serão permitidas as construções de abrigo para autos, nos recuos frontal e secundário, obedecendo as exigências desta lei.

LATERAL: Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado da Saúde.

COEFICIENTES MAXIMOS PERMITIDOS:

TAXA DE OCUPAÇÃO                         Io=0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

INDICE DE APROVEITAMENTO Ia=1.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

ZONA Z-2

DENOMINAÇÃO DA ZONA

=ZONA ESTRITAMENTE RESIDENCIAL

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS:

R.1 = (ART-07 – I) === S.0 = (ART-07 –XXI)

R.2 = (ART-07 – II) === S.1 = (ART-07 –VIII)

R.3 = (ART-07 – III) === S.2 = (ART-07 –IX)

R.4 = (ART-07 – IV) === E.1 = (ART-07 –XXI)

C.0 = (ART-07 – XX) === E.2. = (ART-07 –XIII)

C.1 = (ART-07 – V) === I.0 = (ART-07 –XIX)

C.2 = (ART-07 – VI) ===

ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES=

140.00 (CENTO E QUARENTA) METROS QUADRADOS

as diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações frente mínima dos lotes 7,00 (sete) metros

Recuos

Frontal

4,00 (quatro) metros

Nos lotes de esquina o recuo frontal para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de 25 m2 para lotes inteiros e 16 m2 para meio lotes. Não são permitidos quaisquer tipos de vedação além das duas faces destas edificações.

Obs.: pé direito mínimo 2.30 m e máximo 2,70 m. Estas áreas edificadas não serão consideradas para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação. Nos lotes de esquina (frente para as duas ruas) também serão permitidas as construções de abrigos para autos, nos recuos frontal e secundário, obedecendo as exigências desta lei.

Lateral: Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado da Saúde.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação                                I=0,65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia=1.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

71

ZONA Z-3

DENOMINAÇÃO DA ZONA

=ZONA RESIDENCIAL DE USO DIVERSIFICADA

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS:

R.1 = (ART-07 – I)      === C.2 = (ART-07 –VI)     === S.4 = (ART-07 –XI)

R.2 = (ART-07 – II)     === C.3 = (ART-07 –VII)    === E.1 = (ART-07 –XII)

R.3 = (ART-07 – III)    === S.0 = (ART-07 –XXI)   === E.2 = (ART-07 –XIII)

R.4 = (ART-07 – IV)   === S.1 = (ART-07 –VIII)    === E.4 = (ART-07 –XV)

C.0 = (ART-07 – XX)  === S.2. = (ART-07 –IX)     === I.0 = (ART-07 –XIX)

C.1 = (ART-07 – V)    === S.3 = (ART-07 –X)       === I.1 = (ART-07 –XVI)

ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES=

140.00 (CENTO E QUARENTA) METROS QUADRADOS

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações 

Frente mínima dos lotes

7,00 (sete) metros

Recuos

Frontal

4,00 (quatro) metros

Nos lotes de esquina o recuo frontal para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de 25 m2 para lotes inteiros e 16 m2 para meio lotes. Não são permitidos quaisquer tipos de vedação além das duas faces destas edificações.

Obs.: pé direito mínimo 2.30 m e máximo 2,70 m. Estas áreas edificadas não serão consideradas para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação. Nos lotes de esquina (frente para as duas ruas) também serão permitidas as construções de abrigos para autos, nos recuos frontal e secundário, obedecendo as exigências desta lei.

Lateral: Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado da Saúde.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação                                I=0,65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia=1.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

ZONA Z-8

DENOMINAÇÃO DA ZONA

=ZONA COMERCIAL SECUNDÁRIA “A”

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS:

R.1 = (ART-07 – I)      === E.2 = (ART-07 –XIII)     === I.0 = (ART-07 –XIX)

R.2 = (ART-07 – II)     === C.0 = (ART-07 –XX)    === S.0 = (ART-07 –XXI)

R.3 = (ART-07 – III)    === C.1 = (ART-07 –V)   === S.1 = (ART-07 –VIII)

R.4 = (ART-07 – VI)   === C.2 = (ART-07 –VI)    === S.2 = (ART-07 –IX)

E.1 = (ART-07 – XII)  === C.3. = (ART-07 –VII)     ===

ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES=

250.00 (DUZENTOS E CINQUENTA) METROS QUADRADOS

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes

10,00 (dez) metros

Recuos

Frontal

4,00 (quatro) metros

Para os terrenos com testadas para a Av. Brasil, os recuos mínimos permitidos serão de 6,00 (seis) metros. Nos lotes de esquina o recuo frontal para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de 25 m2 para lotes inteiros e 16 m2 para meio lotes. Não são permitidos quaisquer tipos de vedação além das duas faces destas edificações.

Obs.: pé direito mínimo 2.30 m e máximo 2,70 m. Estas áreas edificadas não serão consideradas para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação. Nos lotes de esquina (frente para as duas ruas) também serão permitidas as construções de abrigos para autos, nos recuos frontal e secundário, obedecendo as exigências desta lei.

Lateral:

Com exceção dos lotes de esquina, não será exigido recuo lateral.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação                                I=0,75

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia=5,00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

ZONA Z-8

DENOMINAÇÃO DA ZONA

=ZONA COMERCIAL SECUNDÁRIA “b

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS:

R.1 = (ART-07 – I)      === E.2 = (ART-07 –XIII)     === I.0 = (ART-07 –XIX)

R.2 = (ART-07 – II)     === C.0 = (ART-07 –XX)    === S.0 = (ART-07 –XXI)

R.3 = (ART-07 – III)    === C.1 = (ART-07 –V)   === S.1 = (ART-07 –VIII)

R.4 = (ART-07 –IV)   === C.2 = (ART-07 –VI)    === S.2 = (ART-07 –IX)

E.1 = (ART-07 – XII)  === C.3. = (ART-07 –VII)     ===

ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES=

200.00 (DUZENTOS) METROS QUADRADOS

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes

8,00 (oito) metros

Recuos

Frontal

4,00 (quatro) metros

Nos lotes de esquina o recuo frontal para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de 25 m2 para lotes inteiros e 16 m2 para meio lotes. Não são permitidos quaisquer tipos de vedação além das duas faces destas edificações.

Obs.: pé direito mínimo 2.30 m e máximo 2,70 m. Estas áreas edificadas não serão consideradas para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação. Nos lotes de esquina (frente para as duas ruas) também serão permitidas as construções de abrigos para autos, nos recuos frontal e secundário, obedecendo as exigências desta lei.

Lateral:

Com exceção dos lotes de esquina, não será exigido recuo lateral.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação                                I=0,65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia=3,50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

ZONA Z-10

DENOMINAÇÃO DA ZONA

=ZONA CORREDOR COMERCIAL “A”

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS:

R.1 = (ART-07 – I)      === C.0 = (ART-07 –XX)       === S.0 = (ART-07 –XXI)

R.2 = (ART-07 – II)     === C.1 = (ART-07 –V)         === S.1 = (ART-07 –VIII)

R.3 = (ART-07 – III)    === C.2 = (ART-07 –VI)        === S.2 = (ART-07 –IX)

E.1 = (ART-07 – XII)  === C.0. = (ART-07 –XIX)     === E.2 = (ART-07 –XIII)

ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES=

200.00 (DUZENTOS) METROS QUADRADOS

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes

8,00 (oito) metros

Recuos

Frontal

4,00 (quatro) metros

Nos lotes de esquina o recuo frontal para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de 25 m2 para lotes inteiros e 16 m2 para meio lotes. Não são permitidos quaisquer tipos de vedação além das duas faces destas edificações.

Obs.: pé direito mínimo 2.30 m e máximo 2,70 m. Estas áreas edificadas não serão consideradas para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação. Nos lotes de esquina (frente para as duas ruas) também serão permitidas as construções de abrigos para autos, nos recuos frontal e secundário, obedecendo as exigências desta lei.

Lateral:

Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado de Saúde.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação                                I=0,65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia=2,50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

ZONA Z-10

DENOMINAÇÃO DA ZONA

=ZONA CORREDOR COMERCIAL “B”

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS:

R.1 = (ART-07 – I)      === C.0 = (ART-07 –XX)       === S.0 = (ART-07 –XXI)

R.2 = (ART-07 – II)     === C.1 = (ART-07 –V)         === S.1 = (ART-07 –VIII)

R.3 = (ART-07 – III)    === C.2 = (ART-07 –VI)        === S.2 = (ART-07 –IX)

E.1 = (ART-07 – XII)  === I.0. = (ART-07 –XIX)     === E.2 = (ART-07 –XIII)

ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES=

250.00 (DUZENTOS E CINQUENTA) METROS QUADRADOS

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes

8,00 (oito) metros

Recuos

Frontal

10,00 (DEZ) metros

Nos lotes de esquina o recuo frontal para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de 25 m2 para lotes inteiros e 16 m2 para meio lotes. Não são permitidos quaisquer tipos de vedação além das duas faces destas edificações.

Obs.: pé direito mínimo 2.30 m e máximo 2,70 m. Estas áreas edificadas não serão consideradas para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação. Nos lotes de esquina (frente para as duas ruas) também serão permitidas as construções de abrigos para autos, nos recuos frontal e secundário, obedecendo as exigências desta lei.

Lateral:

Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado de Saúde.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação                                I=0,65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia=2,50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

ZONA Z-10

DENOMINAÇÃO DA ZONA

=ZONA MARGINAL DA VIA DUTRA

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS:

R.1 = (ART-07 – I)      === C.2 = (ART-07 –VI)          === S.4 = (ART-07 –XI)

R.2 = (ART-07 – II)     === C.3 = (ART-07 –VII)         === E.1 = (ART-07 –XII)

R.3 = (ART-07 – III)    === S.0 = (ART-07 –XXI)        === E.2 = (ART-07 –XIII)

R.4 = (ART-07 – IV)    === S.1 = (ART-07 –VIII)        === I.0 = (ART-07 –XIX)

C.0 = (ART-07 – XX)    === S.2 = (ART-07 – IX)        === I.1 = (ART-07 –XVI)

C.1 = (ART-07 – V)    === S.3 = (ART-07 – X)       

ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES=

280.00 (DUZENTOS E OITENTA) METROS QUADRADOS

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes

14,00 (quatorze) metros

Recuos

Frontal

4,00 (quatro) metros

Nos lotes de esquina o recuo frontal para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de 25 m2 para lotes inteiros e 16 m2 para meio lotes. Não são permitidos quaisquer tipos de vedação além das duas faces destas edificações.

Obs.: pé direito mínimo 2.30 m e máximo 2,70 m. Estas áreas edificadas não serão consideradas para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação. Nos lotes de esquina (frente para as duas ruas) também serão permitidas as construções de abrigos para autos, nos recuos frontal e secundário, obedecendo as exigências desta lei.

Lateral:

Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado de Saúde.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação                                I=0,65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia=4,00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

ZONA Z-13

DENOMINAÇÃO DA ZONA

=ZONA MARGINAL DA VIA DUTRA

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS:

R.1 = (ART-07 – I)      === C.0 = (ART-07 –XX)          === I.0 = (ART-07 –XIX)

R.2 = (ART-07 – II)     === C.1 = (ART-07 –V)            === S.0 = (ART-07 –XXI)

R.3 = (ART-07 – III)    === E.1 = (ART-07 –XII)          === S.1 = (ART-07 –VIII)

R.4 = (ART-07 – IV)    === E.2 = (ART-07 –XIII)        === S.2 = (ART-07 –IX)

ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES=

300.00 (TREZENTOS) METROS QUADRADOS

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes

10,00 (DEZ) metros

Recuos

Frontal

4,00 (quatro) metros

6,00 (SEIS) metros para os terrenos com testadas para a Av. Brasil.

Nos lotes de esquina o recuo frontal para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de 25 m2 para lotes inteiros e 16 m2 para meio lotes. Não são permitidos quaisquer tipos de vedação além das duas faces destas edificações.

Obs.: pé direito mínimo 2.30 m e máximo 2,70 m. Estas áreas edificadas não serão consideradas para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação. Nos lotes de esquina (frente para as duas ruas) também serão permitidas as construções de abrigos para autos, nos recuos frontal e secundário, obedecendo as exigências desta lei.

Lateral:

Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado de Saúde.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação                                I=0,65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia=6,00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.