LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 06 de novembro de 1992

 
Projeto de Lei Complementar n° 10/92
 
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre doação de imóvel com a área de 273,00 m2 (duzentos e setenta e três metros quadrados) ao Centro de Convivência da 3ª Idade “Viva a Vida” de Caçapava, sociedade civil de fins não lucrativos, destinado à construção da sede própria da entidade.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, pelo valor de prévia avaliação, ao Centro de Convivência da 3ª Idade “Viva a Vida” de Caçapava, entidade sem fins lucrativos devidamente inscrita, sob nº 297, a fls. 93/95, do Livro A-2 do Registro de Pessoas Jurídicas, do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Caçapava, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, destinado a construção da sede própria da entidade donatária, lote nº 01 (um) da Quadra B, do loteamento Vilage Miranda, neste município e Comarca de Caçapava, com a área de 273,00 m2 (duzentos e setenta e três metros quadrados), pertencentes ao patrimônio municipal, objetos da matricula nº 11.945, de 09 de janeiro de 1986, a fls. 359, do Livro nº 2-BR, do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Caçapava.

 

Art. 2º  Da escritura de doação do imóvel de que trata o artigo anterior deverão constar, entre outras, as seguintes clausulas:

 

I – de que a entidade donatária se obriga a construir, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da lavratura da competente escritura de doação, o prédio destinado a sua sede própria.

 

II – de que o prédio construído no imóvel objeto da presente doação se destinará exclusivamente a servir de sede da entidade donataria, não podendo ser utilizado para qualquer outra finalidade.

 

III – de que o não cumprimento do encargo, prazo e finalidade constantes dos incisos I e II do presente artigo, implicará na retrocessão, ao patrimônio público municipal, do imóvel objeto da presente doação, não cabendo à entidade donatária direito a qualquer indenização por eventuais benfeitorias nele introduzidas. 

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da doação de que trata a presente lei complementar correrão por conta da entidade donatária.

 

Art. 4º  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de novembro de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.