LEI COMPLEMENTAR nº 31, de 30 de dezembro de 1991

 
Projeto de Lei Complementar nº 16/91
 
Autor: Vereador José Ramos

 

Introduz modificações no Anexo I – Indústrias Proibidas, da Lei Complementar nº 14, de 29 de agosto de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam excluídas da categoria de Indústrias Proibidas, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 14, de 29 de agosto de 1990, as indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos, código 10.21.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de dezembro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.