LEI COMPLEMENTAR nº 31, de 30 de dezembro de 1991
Projeto de Lei Complementar nº 16/91
Autor: Vereador José Ramos
Introduz modificações no Anexo I – Indústrias Proibidas, da Lei
Complementar nº 14, de 29 de agosto de 1990.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam
excluídas da categoria de Indústrias Proibidas, constantes do Anexo I, da Lei Complementar
nº 14, de 29 de agosto de 1990, as indústrias de beneficiamento de minerais não
metálicos, código 10.21.
Art. 2º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30
de dezembro de 1991.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.