LEI COMPLEMENTAR Nº
295, DE 19 DE JULHO DE 2013
Projeto de Lei Complementar nº 04/2013
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante prévia licitação, na
modalidade de concorrência, a concessão de obra pública para reforma,
conservação e exploração da Estação Rodoviária do Município de Caçapava.
Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 295.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar, mediante prévia licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para sua realização,
por sua conta e risco, a concessão de obra pública para reforma, ampliação,
conservação e exploração da Estação Rodoviária do Município de Caçapava, pelo
prazo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo
Único. A concessão de obra pública
objeto desta Lei Complementar reger-se-á pelas suas disposições, pela Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, pelo edital de licitação e respectivo contrato.
Art. 2º Para
os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - poder concedente: o Município de Caçapava – SP;
II - concessão de obra pública: a delegação contratual à
pessoa jurídica, da reforma e conservação pelo concessionário, por sua conta e
risco, com recursos próprios ou por meio de financiamentos obtidos sob sua responsabilidade,
de obra pública destinada ao funcionamento da Estação Rodoviária do Município
de Caçapava, de forma que o investimento por este efetuado seja remunerado e
amortizado mediante a exploração da obra por prazo determinado;
III
- concessionário: pessoa jurídica de direito privado,
nacional ou estrangeira, a quem o poder concedente outorga o objeto da
concessão de obra pública ou serviço público.
Art. 3º A
instauração do procedimento licitatório tendo por objeto a concessão de obra
pública destinada ao funcionamento da Estação Rodoviária será precedida de
justificação nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 4º A
licitação obedecerá às normas da legislação sobre licitações e contratos
administrativos que não conflitem com as disposições desta Lei Complementar,
observando-se a garantia do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração e o processamento e julgamento em
estrita conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento por
critérios objetivos.
Parágrafo
Único. O julgamento da licitação será previsto no edital,
seguindo um dos critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 5º O edital de licitação será elaborado pelo poder
concedente, observados, no que couber,
os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e
contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, a área e o prazo da concessão;
II - os dados relativos à obra, dentre os quais os
elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, indicando-se
entre outros elementos, obrigatoriamente o seguinte:
a) salas destinadas a ambulatórios e guarda
municipal;
b) banheiros adaptados para portadores de
deficientes;
c) balcão de informações;
d) área exclusiva e restrita de acesso de
passageiros para embarque e desembarque.
III - a fixação dos respectivos prazos de início e
conclusão da obra de reforma, objeto da concessão;
IV - a descrição das condições necessárias à
adequada execução da obra pública objeto da concessão;
V - os prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VI - local e prazo em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e o projeto básico necessários
à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
VII - os critérios e a relação dos documentos
exigidos para a aferição da habilitação jurídica, da regularidade fiscal, da
qualificação técnica e da qualificação econômica-financeira;
VIII - os direitos e obrigações do poder concedente
e do concessionário, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura ampliação da obra ou de alteração da concessão;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e
parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas;
X - a exigência de prestação de garantia contratual
da execução do objeto da concessão;
XI - responsabilidade das partes, penalidades a que
se sujeita o concessionário e indicação da autoridade competente para
aplicá-las.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE OBRA
PÚBLICA
Art. 6º A concessão da obra pública objeto desta Lei
Complementar será formalizada mediante contrato, cuja minuta deverá constar do
próprio instrumento convocatório da licitação que for instaurada.
Art. 7º A reforma, conservação, ampliação e exploração da
Estação Rodoviária pressupõe a prestação de serviço adequado, determina a justa
remuneração do concessionário e importa permanente fiscalização pelo poder
concedente.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, modicidade, eficiência, segurança, atualidade e
generalidade na sua prestação.
§ 2º A atualidade do serviço compreende a modernidade da
obra e instalações, bem como a sua ampliação, que será avaliada após 10 anos da
vigência da contração ou na medida das necessidades dos usuários, atendidos os
padrões contratualmente estabelecidos e a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Art. 8º São cláusulas essenciais do contrato de concessão
as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da concessão;
II - o cronograma físico-financeiro de execução da
obra vinculada à concessão;
III - o valor da quantia mensal a ser paga pelo
concessionário pela outorga da concessão;
IV - os critérios e procedimentos para a fixação e
a revisão das tarifas, bem como a especificação de outras fontes de receita;
V - os direitos e obrigações do poder concedente e
do concessionário, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração da concessão e ampliação da obra e consequente modernização e
aperfeiçoamento das instalações;
VI - os direitos e deveres dos usuários para
utilização da Estação Rodoviária;
VII - o valor estimado do investimento e a fonte de
origem dos recursos;
VIII - a prestação de garantia do fiel cumprimento,
pelo concessionário, da execução do objeto da concessão;
IX - a forma de fiscalização da execução da obra,
bem como dos métodos e práticas de exploração da Estação Rodoviária, com a
indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
X - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas do concessionário ao poder concedente;
XI - as penalidades contratuais e administrativas a
que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação, as defesas e recursos
cabíveis e a determinação das autoridades competentes para a decisão, em cada
caso;
XII - a obrigação do concessionário de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação;
XIII - os casos de intervenção e de extinção da
concessão;
XIV - os bens reversíveis;
XV - as condições para prorrogação, a critério da
Administração, do prazo da concessão.
Art. 9º A execução do contrato de concessão é de
responsabilidade direta e pessoal do concessionário, que, independentemente de
dolo ou culpa, responderá por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos
usuários ou a terceiros, não excluindo ou atenuando essa responsabilidade a
fiscalização exercida pelo órgão competente.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere
este artigo, o concessionário poderá contratar com terceiros a execução da obra
vinculada à concessão, bem como o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares à sua exploração, desde que tal fato não importe
em transferência do objeto da concessão, oneração do seu custo ou redução da
qualidade do serviço prestado.
§ 2º As contratações feitas pelo concessionário, nos
termos do disposto no parágrafo anterior, e bem assim as contratações de
mão-de-obra, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Art. 10 É vedada a subconcessão total ou parcial das
obrigações relativas à concessão da obra pública para reforma, conservação e
exploração da Estação Rodoviária de Caçapava.
Art. 11 Será admitida a prorrogação do prazo do contrato de
concessão, desde que prevista no edital, tendo em vista sempre as exigências de
continuidade na prestação do serviço vinculado à concessão.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO
Art. 12 Os preços cobrados diretamente dos usuários e
aluguéis serão fixadas segundo critérios que propiciem harmonia entre a
exigência de adequada exploração e manutenção dos serviços da Estação
Rodoviária e a justa remuneração da empresa concessionária.
Parágrafo
Único. O poder concedente poderá
estabelecer ainda, em favor do concessionário, no edital de licitação, outras
fontes acessórias de receita, as quais deverão ser consideradas de modo a
assegurar a modicidade dos preços.
Art. 13 Os preços serão atualizados segundo os critérios e
a periodicidade fixados no edital.
§ 1º Ressalvado o imposto sobre a renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a
apresentação da proposta, quando comprovado o seu impacto, implicará a revisão
dos preços, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 2º Em havendo alteração unilateral do contrato que
afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 14 É licito ao poder concedente, por motivo de
interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor dos preços, de
forma a garantir sua modicidade aos usuários, desde que se assegure ao
concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 15 Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar a exploração da obra pública
objeto da concessão e fiscalizar permanentemente a sua operacionalização;
II - modificar unilateralmente as disposições
regulamentares da exploração da Estação Rodoviária, para melhor adequação ao
interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais
e regulamentares de exploração da Estação Rodoviária, bem como as cláusulas do
contrato;
IV - fixar e rever os preços, na forma desta Lei
Complementar, das normas pertinentes e do contrato;
V - zelar pela boa qualidade do serviço vinculado à
exploração da Estação Rodoviária, receber e apurar queixas e reclamações dos
usuários;
VI - declarar de utilidade pública os bens
necessários à eventual futura ampliação da Estação Rodoviária, promovendo as
desapropriações e responsabilizando-se pelas indenizações cabíveis;
VII - aplicar as penalidades legais e contratuais;
VIII - intervir na concessão, nos casos e condições
previstas em lei e no contrato;
IX - extinguir a concessão, nos casos previstos
nesta Lei Complementar e na forma prevista no contrato.
Art. 16 No exercício da fiscalização, o poder concedente
terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros do concessionário.
Parágrafo
Único. A fiscalização será feita
por intermédio dos órgãos técnicos do poder concedente, e, periodicamente, por
comissão composta de representantes do poder concedente, do concessionário e
dos usuários.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO CONCESSIONÁRIO
Art. 17 Incumbe ao concessionário:
I - executar todas as obras, serviços e atividades
relativas à concessão, inclusive de ampliação, quando determinado pelo poder
concedente, com zelo e diligência, na forma prevista nesta Lei Complementar,
nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, a fim de garantir adequado
atendimento aos usuários.
II - refazer, de imediato, as obras sob sua
responsabilidade, executadas com vícios ou defeitos;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Lei Complementar, do regulamento e do contrato;
IV - cobrar os preços, conforme fixados pelo poder
concedente;
V - pagar pontualmente ao poder concedente a
quantia mensal que vier a ser estabelecida na proposta vencedora da licitação
pela outorga da concessão;
VI - zelar
pela integridade dos usuários da Estação Rodoviária, através de vigilantes
próprios ou terceirizados, inclusive pela integridade da obra e instalações
vinculadas à concessão, conservando-as adequadamente.
VII - manter regularmente escriturados os seus
livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações,
de forma a possibilitar a sua inspeção, a qualquer momento, pelos agentes do
poder concedente;
VIII - permitir aos agentes do poder concedente
encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e
instalações compreendidas na concessão, bem como a seus registros contábeis;
IX - responder perante o poder concedente e
terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
X - responder pelas eventuais desídias e faltas
quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos nesta
Lei Complementar e no contrato;
XI - prestar contas da exploração da Estação
Rodoviária ao poder concedente, nos termos definidos no contrato.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS
USUÁRIOS
Art. 18 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado em decorrência da
exploração, pelo concessionário, da obra pública objeto da concessão;
II - receber do poder concedente e do
concessionário informações para a defesa de interesses individuais ou
coletivos;
III - pagar os preços fixados pelo poder concedente
para a utilização da Estação Rodoviária;
IV - levar ao conhecimento do poder concedente e do
concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à
exploração da Estação Rodoviária;
V - comunicar às autoridades competentes os atos
ilícitos praticados pelo concessionário na exploração da Estação Rodoviária;
VI - cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes
à utilização da Estação Rodoviária;
VII - contribuir para a permanência das boas
condições do prédio da Estação Rodoviária.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 19 O poder concedente poderá intervir na concessão,
com o fim exclusivo de assegurar a adequação e regularidade da
operacionalização da Estação Rodoviária às necessidades dos usuários, bem como
o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo
Único. A intervenção consiste na
assunção total ou parcial da exploração da Estação Rodoviária, pelo poder
concedente, através do controle dos meios materiais e humanos que o
concessionário utiliza na sua execução.
Art.
20 A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá:
I - a justificativa: os motivos da intervenção e
sua necessidade;
II - o prazo: período de tempo em que se dará a
intervenção;
III - o nome do interventor: representante do poder
concedente que coordenará a intervenção;
IV - os limites da medida: especificação dos limites
da intervenção e dos poderes outorgados ao interventor.
Art.
21 Declarada a intervenção, o poder concedente, no prazo de 30 (trinta)
dias, instaurará procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de
ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou
os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a
exploração da Estação Rodoviária ser imediatamente devolvida ao concessionário,
sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida
a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 22 Enquanto perdurar a intervenção o concedente fará
jus, tão-somente, às parcelas correspondentes à remuneração do capital e às
quotas de depreciação incidentes sobre os investimentos alocados ao objeto da
concessão, enquanto que os demais componentes da receita serão utilizados com
os gastos e despesas necessárias à operacionalização da Estação Rodoviária e
com as despesas relativas à própria intervenção.
Art. 23 Cessada a intervenção, se não for extinta a
concessão, a exploração da Estação Rodoviária será devolvida ao concessionário,
precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
24 A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o concessionário,
no que couber, às sanções previstas nos artigos
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 25 Extingue-se a concessão:
I - pelo advento do termo contratual;
II - pela encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação; e
VI - pela perda de condições legais para a
manutenção do contrato pelo concessionário, decorrente de falência ou extinção
da empresa e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual.
Art. 26 Extinta a concessão, por qualquer dos motivos
especificados no artigo anterior, reverterá ao poder concedente a obra pública
objeto da concessão, bem como os direitos e privilégios transferidos ao
concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o poder
concedente assumirá imediatamente a exploração da Estação Rodoviária, podendo
ocupar e utilizar o imóvel, instalações e equipamentos, bem como os recursos
materiais e humanos utilizados pelo ex-concessionário, que julgar necessários à
continuidade das atividades.
§ 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, o poder
concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias à
determinação do montante da indenização que será devida ao concessionário.
Art.
Art. 28 Considera-se encampação a rescisão unilateral do
contrato, com a imediata retomada da obra pública pelo poder concedente,
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, cujo valor será
fixado com base no investimento efetuado, deduzida a amortização ou depreciação
já realizada.
Art.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada
pelo poder concedente quando:
I - o objeto da concessão estiver sendo executado
de forma inadequada ou deficiente;
II - o concessionário descumprir cláusulas
contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - o concessionário paralisar as atividades da
Estação Rodoviária ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - o concessionário perder as condições econômicas,
técnicas ou necessárias ao desenvolvimento do contrato;
V - o concessionário não cumprir as penalidades
impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - o concessionário não atender a intimação do
poder concedente no sentido de regularizar a operacionalização da Estação
Rodoviária;
VII - o concessionário for condenado em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições
sociais.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser
precedida da verificação da inadimplência do concessionário em processo
administrativo, no qual lhe seja assegurado o direito ao contraditório e ampla
defesa.
§ 3º O processo administrativo de inadimplência não
poderá ser instaurado antes de comunicado ao concessionário, detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, eventualmente
cometidos, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas
e para o enquadramento.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada
a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Art. 30 Extinta a concessão, por caducidade, o
concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que
reverterem ao poder concedente, de cujo valor será descontada a amortização ou
depreciação já efetivadas, bem como o valor das multas contratuais e dos danos
causados.
Parágrafo
Único. Declarada a caducidade, não
resultará para o poder concedente qualquer responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do
concessionário.
Art. 31 O contrato de concessão poderá ser rescindido por
iniciativa do concessionário, mediante ação judicial específica, no caso de
descumprimento, pelo poder concedente, de obrigações legais ou contratuais.
Art.
Art. 33
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1752, de 23 de agosto
de 1977.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 19 DE
JULHO DE 2013.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO
DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.