LEI COMPLEMENTAR Nº
286, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Projeto de Lei Complementar nº
05/2011
Autor: Prefeito Municipal
Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre a redução de alíquota do
I.S.S.Q.N. – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas que
especifica, e dá outras providências.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 286.
Art. 1º Fica reduzida a alíquota do ISSQN
– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para 2% (dois por cento), às
empresas prestadoras dos serviços classificados nos códigos 7.02 e 7.05 do
anexo I da Lei Complementar nº 194, de 24 de dezembro de 2003, contratadas por
empresas que venham a realizar investimentos no município com a finalidade de
fomentar atividade econômica.
§ 1º Os investimentos a que se refere
este artigo deverão ser alocados na instalação ou ampliação de estabelecimentos
que exerçam uma ou mais das seguintes atividades:
I - empresas industriais;
II - empresas prestadoras de
serviços;
III - empresas cujo objeto seja a
locação de galpões comerciais e indústrias;
IV – empreendedores de condomínios
ou loteamentos industriais e/ou comerciais;
V – shopping centers, supermercados
e hipermercados;
VI – hotéis.
§ 2º A redução a que se refere este
artigo estará limitada ao término das obras em conformidade com o projeto
previamente aprovado.
Art. 2º
Para que estas empresas venham a ser beneficiadas, deverão apresentar os
seguintes documentos:
1)
Requerimento solicitando o benefício.
2)
Contrato Social e últimas alterações.
3)
C.N.P.J.
4) DECA – Declaração Cadastral.
5)
Certidão Negativa de Débitos Federal, Estadual e Municipal.
6)
CND - Certidão Negativa de Débito do I.N.S.S.
7)
Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, com firma
devidamente reconhecida.
8)
Apresentar o CRF – Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS da
empresa.
Art. 3º Em
havendo necessidade, a presente Lei Complementar poderá ser regulamentada por
decreto.
Art. 4º As
despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações
orçamentárias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 5º
A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei Complementar nº 212,
de 29 de abril de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 23 DE DEZEMBRO DE
2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
ste texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.