LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Projeto de Lei Complementar nº 04/2011

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que instituiu o Código Tributário do Município.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 285.

 

Art. 1º Fica incluído o artigo 65-A à Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970, que instituiu o Código Tributário do Município de Caçapava,  com seguinte redação:

 

Art. 65-A O contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado no art. 63.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970, que instituiu o Código Tributário do Município de Caçapava, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 67 A responsabilidade instituída neste artigo de lei compreende o recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 1º São responsáveis:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou  isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.06, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista constante do art. 63.

 

§ 2º Aos tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município e que se tornem responsáveis, pode ser exigida escrita fiscal específica indicativa do serviço contratado e da pessoa do prestador e do preço do serviço, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 3º As pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo 1º, que se utilizarem de serviço constante da lista prevista no art. 63, deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do imposto.

 

§ 4º Não satisfeita a prova constante do parágrafo anterior, o tomador ou intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previstos em regulamento, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.

 

§ 5º Havendo dúvida, no caso do § 4º, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento).

 

§ 6º Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo estabelecido em regulamento.

 

§ 7º Caso o recolhimento previsto no § 5º seja a menor, a Prefeitura notificará o devedor para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos.

 

§ 8º Descumprido o disposto no § 4º, o tomador ou intermediário do serviço serão solidariamente responsáveis pelo valor do imposto e seus acréscimos.

 

§ 9º Não caberá o desconto referido no § 4º quando o imposto for fixo, devendo, entretanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do imposto, se já vencido.

 

§ 10 O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei penal.” (NR)

 

Art. 68...

 

...

 

§ 5º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16,  5.01, 7.01, 10.03,  17.13, 17.18, e 17.19 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 3º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 6º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica.” (NR)

 

Art. 78 A Prefeitura poderá exigir dos contribuintes e responsáveis a emissão de notas fiscais de serviços ou outros documentos ou declarações de dados e a escrituração de livros fiscais, segundo modelos, forma, condições e prazos regulamentares.” (NR)

 

Art. 87 As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

...” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.