LEI  COMPLEMENTAR Nº.  282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Projeto de Lei Complementar nº. 02/2010

Autor: Prefeito Municipal Engº Carlos Antônio Vilela

 

Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

                                       

Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

 

§ 1º  Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação, inclusive a realização de eventos públicos.

 

§ 2º  São contribuintes da COSIP os proprietários, os detentores do domínio útil e os possuidores, a qualquer título, de quaisquer imóveis situados em área urbana e rural atingidas pelos serviços de iluminação pública.

 

Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior refere-se ao custeio do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com as classificações e denominações previstas pela Resolução Normativa nº. 414, de 9 de setembro de 2010, da ANNEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, bem como os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, consoante tabela anexas a esta Lei Complementar.

 

§ 1º A tabela anexa a esta Lei Complementar indica a classe de consumo (residencial e não residencial) e o valor fixo da Contribuição, aplicando-se desconto proporcional em razão do consumo de energia elétrica medido em KWh.

 

§ 2º  A contribuição de que trata o artigo anterior poderá ser cobrada individualmente ou em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica ou com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 3º Os contribuintes considerados de baixa renda, conforme Resolução Normativa nº. 414, de 9 de setembro de 2010, da ANNEL, o Poder Público Municipal, Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público estarão isentas do recolhimento da COSIP, quando se tratar de prédio de uso próprio.

 

Art. 4º O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pela concessionária distribuidora de energia e aprovados pela Agência Reguladora.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio/contrato com a concessionária distribuidora de energia, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar.

 

§ 1º A concessionária distribuidora de energia  deverá contabilizar mensalmente, o produto de arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.

 

§ 2º A concessionária distribuidora de energia, quando responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, deverá transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, no prazo de até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do disposto na lei.

 

§ 3º A concessionária distribuidora de energia deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.

 

Art. 6º  O não pagamento da contribuição nos prazos fixados sujeitará o contribuinte a todos os acréscimos fixados para o não pagamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo Único.  No caso de a cobrança da contribuição se dar pela concessionária distribuidora de energia, será aplicada apenas uma multa de 2% (dois por cento) do seu valor, desde que o pagamento se dê dentro do mesmo exercício; caso não seja, será aplicada a prescrição do caput.

 

 Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 22 de dezembro de 2010.

 

ENGº ANTÔNIO CARLOS VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

TABELA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.