Art. 1º As empresas extratoras de minério que já possuam processo de licenciamento em tramitação na Prefeitura Municipal de Caçapava, já protocolado na Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), desde que apresentado á Prefeitura Municipal um cronograma físico-financeiro relativo á recuperação imediata da área degradada e sejam atendidas todas as exigências contidas na Lei Complementar nº 16, de 9 de outubro de 1990, bem como nas legislações federal e estadual pertinentes, fica concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei, para a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do relatório de Impacto Ambiental – RIMA – devidamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA - a que se refere o parágrafo único, inciso VI, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 16, de 9 de outubro de 1990.
Parágrafo único. o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, poderá se prorrogado, caso o CONSEMA não exare seu parecer sobre a materia naquele interrogado.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.