LEI COMPLEMENTAR Nº
275, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
02/2008
Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges
Acrescenta o § 2º ao artigo 9º da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 9º da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que terá a seguinte
redação:
"Art. 9 º - (...)
Parágrafo Único - (...)
§ 2º Os proprietários de empreendimentos definidos
como microempresa, ligados ao agronegócio, ao turismo
e à gastronomia, permitidos no zoneamento municipal e que não sejam
caracterizados como parcelamento do solo de qualquer espécie, cuja área e
edificação estejam situadas no interior de propriedades rurais, para fim de
tributação, serão contribuintes do ITR - Imposto
Territorial Rural e dos demais tributos relativos à atividade desenvolvida,
devidamente cadastrada, desde que o imóvel contemplado não se enquadre no
disposto do "caput" e incisos deste artigo, caso este, em que será
cobrado o IPTU somente sobre a metragem quadrada da área construída do
empreendimento."
Art. 2º O Parágrafo Único
do artigo 9º da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de
1970, passará a ser § 1º.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de novembro de 2008.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava