LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 07 DE
AGOSTO DE 2008
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 04⁄2008
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre a desafetação de bem de domínio público e autoriza sua
permuta com outro imóvel e dá outras providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica desafetado da categoria de
bem de domínio público, para bem dominical, uma área de terras integrante do
patrimônio público municipal, sito no município, comarca e circunscrição
imobiliária de Caçapava⁄SP, situada na rua Dr. Antonio Silvio Cunha
Bueno, no Bairro da Grama, com área de 91,94m² (noventa e um e noventa e
quatro) metros quadrados, com a seguinte descrição:
“Inicia-se a descrição desse perímetro
no vértice 10, situado no limite do lote 27, de propriedade do Residencial
Parque das Cerejeiras Ltda. e no limite da rua Dr. Antonio Silvio Cunha Bueno;
deste, segue confrontando com Residencial Parque das Cerejeiras, lote 27, com
os seguintes rumos e distâncias: 08°31'
Art. 2º Fica autorizado o Executivo
Municipal, em nome do Município de Caçapava a alienar o imóvel descrito no art.
1º, mediante permuta com a área abaixo descrita, por meio de escritura pública,
ao Residencial Parque das Cerejeiras Ltda., com imóvel de propriedade do mesmo
no Bairro da Grama, com 201,18m² (duzentos e um e dezoito) metros
quadrados:
“Inicia-se a descrição deste perímetro
no vértice 10A, situado no limite da Área Verde da Prefeitura Municipal de
Caçapava e no limite da rua Dr. Francisco F. Pinto; deste, segue confrontando
com Área Verde da Prefeitura Municipal de Caçapava, com os seguintes rumos e
distâncias: 08°21'
Art. 3º Fica afetada como bem de domínio
público, quando da lavratura da escritura pública, a área descrita no artigo 2º
desta Lei Complementar.
Art. 4º As despesas com a lavratura da
competente escritura pública de permuta e registros obrigatórios correrão por
conta dos permutantes, nas respectivas condições de adquirentes dos imóveis da
transação.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar, na parte referente aos encargos que
cabem ao município, correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Caçapava, 07 de agosto de 2008.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.