LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 02 DE JUNHO DE 2008

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  N.º 03⁄2008

Autor:  Prefeito Municipal Engº Carlos Antônio Vilela

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de São Paulo e com a Secretaria de Estado de Saneamento e Energia para delegação ao Estado das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de Contrato de Programa.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo, nos termos da minuta, laudo econômico-financeiro e anexos, que integram esta Lei Complementar, autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal nº 11.445, de 08 de janeiro de 2007, Lei Estadual nº 119, de 29 de setembro de 1973, Lei Estadual nº 7.750, de 31 de março de 1992, Decreto Estadual nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto Estadual nº 52.020, de 30 de julho de 2007, Decreto Estadual nº 50.868, de 08 de junho de 2006 e Decreto Estadual nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, visando à delegação de competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, enquanto não houver capacidade para o município fazê-lo através de agência reguladora municipal, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgoto sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO, para a prestação desses serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. A outorga prevista no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) conforme consta em anexo a esta Lei Complementar item 2.2.3 Despesas com Ações de Políticas Públicas Municipais constante da Avaliação Econômico-Financeira da Nova Contração dos Serviços de Água e Esgoto de Caçapava, será aplicada na construção da duplicação de túnel sob a Rodovia Presidente Dutra no início da Rodovia João do Amaral Gurgel, ficando o que exceder ao valor utilizado nesta obra disponível para outras aplicações que necessitarão de autorização legislativa.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal nº 8.666⁄1993, na legislação referida no artigo anterior e na forma e conteúdo da inclusa minuta contratual, que integra esta Lei Complementar, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo como fonte para definição de empreendimentos e investimentos os preceitos ambientais contidos no Plano Diretor do Município de Caçapava.

 

Art. 3º  As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei Complementar visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:

 

I - a captação, adução e tratamento de água bruta;

 

II - a adução, reservação e distribuição de água tratada;

 

III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

 

Art. 4º  O convênio de cooperação que integra esta Lei Complementar, terá prioridade nas metas de atendimentos dos sistemas de água e⁄ou esgoto as áreas com maior densidade populacional:

 

I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização, organização e regulação, delegadas ao Estado de São Paulo e seus órgãos próprios;

 

II - os direitos e obrigações do Município, sendo obrigatório a constituição de Comissão Fiscalizadora, constituída de grupo técnico com experiência comprovada, sendo os cargos submetidos a aprovação do Legislativo, estando estes encarregados do acompanhamento e fiscalização, inclusive financeira, dos serviços executados pela Sabesp;

 

III - os direitos e obrigações do Estado;

 

IV - as atribuições comuns ao Município e ao Estado.

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

  

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de junho de 2008.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.