LEI
COMPLEMENTAR Nº 272, DE 02 DE JUNHO DE 2008
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03⁄2008
Autor: Prefeito Municipal Engº Carlos Antônio Vilela
Autoriza o
Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de São Paulo e
com a Secretaria de Estado de Saneamento e Energia para delegação ao Estado das
competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autorização da
execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP, por intermédio de Contrato de Programa.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos
termos da minuta, laudo econômico-financeiro e anexos, que integram esta Lei
Complementar, autorizado a celebrar CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal nº 11.445, de 08 de
janeiro de 2007, Lei Estadual nº 119, de 29 de setembro de 1973, Lei Estadual
nº 7.750, de 31 de março de 1992, Decreto Estadual nº 50.470, de 13 de janeiro
de 2006, alterado pelo Decreto Estadual nº 52.020, de 30 de julho de 2007,
Decreto Estadual nº 50.868, de 08 de junho de 2006 e Decreto Estadual nº
41.446, de 16 de dezembro de 1996, visando à delegação de competências de
fiscalização e regulação, inclusive tarifária, enquanto não houver capacidade
para o município fazê-lo através de agência reguladora municipal, dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e esgoto sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO, para a prestação desses serviços pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. A outorga prevista no valor de R$ 9.000.000,00 (nove
milhões de reais) conforme consta em anexo a esta Lei Complementar item 2.2.3
Despesas com Ações de Políticas Públicas Municipais constante da Avaliação
Econômico-Financeira da Nova Contração dos Serviços de Água e Esgoto de
Caçapava, será aplicada na construção da duplicação de túnel sob a Rodovia
Presidente Dutra no início da Rodovia João do Amaral Gurgel, ficando o que
exceder ao valor utilizado nesta obra disponível para outras aplicações que
necessitarão de autorização legislativa.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, com
fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal nº 8.666⁄1993, na
legislação referida no artigo anterior e na forma e conteúdo da inclusa minuta
contratual, que integra esta Lei Complementar, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, com a Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP,
visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, tendo como fonte para definição de empreendimentos e
investimentos os preceitos ambientais contidos no Plano Diretor do Município de
Caçapava.
Art. 3º As autorizações de que tratam os
artigos 1º e 2º desta Lei Complementar visam à integração dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual
de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades
integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
I - a captação, adução e tratamento de
água bruta;
II - a adução, reservação e distribuição
de água tratada;
III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos
sanitários.
Art. 4º O convênio de cooperação que integra esta Lei
Complementar, terá prioridade nas metas de atendimentos dos sistemas de água e⁄ou
esgoto as áreas com maior densidade populacional:
I - os meios e instrumentos para o
exercício das competências de fiscalização, organização e regulação, delegadas
ao Estado de São Paulo e seus órgãos próprios;
II - os direitos e obrigações do
Município, sendo obrigatório a constituição de Comissão Fiscalizadora,
constituída de grupo técnico com experiência comprovada, sendo os cargos
submetidos a aprovação do Legislativo, estando estes encarregados do
acompanhamento e fiscalização, inclusive financeira, dos serviços executados
pela Sabesp;
III - os direitos e obrigações do Estado;
IV - as atribuições comuns ao Município e
ao Estado.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 02 de
junho de 2008.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.