LEI COMPLEMENTAR N° 270, DE 22 DE ABRIL DE 2008

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19⁄2007

Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a realizarem restauração das vias públicas e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

  

Art. 1º  As concessionárias de serviços públicos que danificarem as vias públicas ou logradouros no Município de Caçapava, são obrigadas a restaurar as mesmas em até 72 h após o término do serviço que estejam executando.

 

Art. 2º  O não cumprimento ao disposto no artigo anterior acarretará multa de 1000 (mil) UFESP, sendo que, passadas outras 72 h, ou em caso de reincidência num intervalo de até 6 (seis) meses, a multa será de 2000 (dois mil) UFESP.

 

Art. 3º  Se, posteriormente, ficar constatado que em decorrência da má restauração, ocorreu deformidades na malha viária, a concessionária será obrigada em até 30 (trinta) dias, a partir da data da constatação declarada pelo Município, a realizar o recapeamento asfáltico de trecho englobando a área danificada nunca inferior a 50 (cinqüenta) metros de extensão da via.

 

Art. 4º  O não cumprimento ao disposto no Art. 3º acarretará multa de 1000 (mil) UFESP.

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de abril de 2008.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.