LEI
COMPLEMENTAR N.º 266, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17⁄2007
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe
sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, Guarda
Municipal de Caçapava e dá outras providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE O ARTIGO 70, INCISO V, CONCOMITANTE COM O ARTIGO
41, INCISO I E ART. 6º, INC. XVI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo I
Da
Criação
Art. 1º Fica criada a Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito, com objetivo fundamental de planejar e executar
as políticas de proteção ao patrimônio, bens e serviços municipais, bem como
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes
públicos, no Município de Caçapava.
Capítulo II
Da
Competência
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito:
I - promover a proteção do patrimônio,
bens e serviços municipais, incluindo os logradouros e as áreas de preservação
do patrimônio natural, histórico e cultural do Município;
II - colaborar com as demais unidades da
Administração na fiscalização quanto à aplicação da legislação municipal
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito e transportes públicos, no Município de Caçapava.
Capítulo III
Da
Composição da Secretaria e Criação dos Empregos
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito terá o Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante
desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam transferidos o Departamento de
Transporte Público e Trânsito e a Seção de Vigilância, da Secretaria de Obras e
Serviços Municipais para a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito,
conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 5º Ficam renomeados os órgãos e
empregos públicos a seguir discriminados:
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
Departamento de
Transporte Público e Trânsito |
Departamento da Guarda
Municipal e Trânsito |
Divisão de Operação e
Fiscalização |
Divisão de Operação e
Sinalização |
Diretor do Departamento
de Transporte Público e Trânsito |
Diretor do Departamento
da Guarda Municipal e Trânsito |
Fiscal de Transporte
Público e Trânsito |
Guarda Municipal de
Transporte e Trânsito |
Art. 6º Ficam extintos a Seção de Inspeção de
Frota e Fiscalização e o emprego público em comissão de Chefe de Seção de
Inspeção de Frota e Fiscalização.
Art.
7º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito, os empregos públicos permanentes e em comissão, conforme Anexos II e
III respectivamente, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.
Capítulo IV
Da Guarda Municipal
Seção I
Da Criação
Art. 8º Fica criada, subordinada à
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, a GUARDA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
lotada no Departamento da Guarda Municipal e Trânsito.
Art. 9º A Guarda Municipal de Caçapava é uma
corporação uniformizada, hierarquizada e devidamente aparelhada, destinada a
proteger o patrimônio, bens e serviços públicos municipais, conforme o disposto
no artigo 144, parágrafo 8.º da Constituição Federal e artigo 6º inciso XVI e
artigo 89 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10 A Guarda Municipal de Caçapava será
dividida
Seção II
Das
Finalidades e Atribuições
Art. 11 A Guarda Municipal de Caçapava
exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município,
cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito
de sua competência.
Parágrafo único. a organização hierárquica operacional e
técnica da Guarda Municipal de Caçapava, tem por princípio a hierarquia e
disciplina.
Art. 12 A Guarda Municipal de Caçapava,
além das atribuições definidas no artigo 2.º, desta Lei Complementar poderá:
I - atuar em colaboração com órgãos
Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender
situações excepcionais;
II - atender a população em eventos
danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades
competentes no município;
III - participar das comemorações cívicas
programadas pelo município, destinadas à exaltação do patriotismo.
Art. 13 A Guarda Municipal de Caçapava obedecerá o
mesmo regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipais,
submetendo-se especificamente às normas previstas no Regimento próprio desta
Corporação.
Seção III
Do Efetivo
Art. 14 O
efetivo da Guarda Municipal de Caçapava é fixado em 50 (cinquenta) guardas
municipais e 21 (vinte e um) guardas municipais de transporte e trânsito.
Seção IV
Do Horário de
Trabalho
Art. 15 A
Guarda Municipal de Caçapava atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com
regulamentação específica.
Seção V
Da
Composição da Guarda Municipal de Cacapava
Art.
I – Diretor do Departamento da Guarda Municipal e Trânsito;
II – Inspetor Geral da Guarda Municipal;
III - Inspetor da Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal de
Transporte e Trânsito;
IV - Subinspetor da Guarda Municipal e Subinspetor da Guarda
Municipal de Transporte e Trânsito;
V – Guarda Municipal Classe 1 e Guarda Municipal de Transporte e
Trânsito Classe 1;
VI – Guarda Municipal Classe 2 e Guarda Municipal de Transporte e
Trânsito Classe 2;
VII – Guarda Municipal Classe 3 e Guarda Municipal de Transporte e
Trânsito Classe 3.
Seção VI
Das Promoções
Art. 17 As promoções na Guarda Municipal de
Caçapava serão realizadas para a classe imediatamente superior, e somente para
os empregos previstos nos incisos V, VI e VII do art. 16, conforme Anexo II,
desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - A investidura para os cargos de
Guarda Municipal e Guarda Municipal de Transporte e Trânsito iniciará sempre na
Classe 3.
Art. 18 Para a promoção, adotar-se-á o critério
de permanência no emprego, desde que o servidor não seja punido em processo
administrativo disciplinar, conforme disposição do Decreto nº 482⁄91 do
Regulamento de Pessoal e⁄ou regime disciplinar próprio.
§1º Para efeito de promoção prevista neste artigo,
contar-se-á o tempo no cargo de Guarda Municipal e⁄ou Guarda Municipal de
Transporte e Trânsito.
§2º Os servidores renomeados para o cargo de Guarda Municipal
de Transporte e Trânsito, conforme artigo 5º, incorporarão o tempo de serviço
na função anterior, para efeito da promoção contida neste artigo.
§3º A investidura nos empregos públicos previstos nos incisos
II, III e IV, do artigo 16, desta Lei Complementar, serão de livre provimento
dentre os integrantes da Guarda Municipal de Caçapava.
§4º A investidura nos cargos de Secretário
Municipal de Segurança e Trânsito e Diretor do Departamento da Guarda Municipal
e Trânsito serão de livre provimento e nomeação pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Seção VII
Do Interstício para Promoção
Art. 19 O lapso temporal, decorrido para
progressão prevista nos artigos. 17 e 18, desta Lei Complementar, será de 3
(três anos) em cada classe.
Art. 20 Para provimento dos cargos contidos nos
incisos II, III e IV, desta Lei Complementar, necessário se faz 9 (nove) anos
de efetivo exercício na Guarda Municipal de Caçapava, observado o disposto no
parágrafo 2º, do artigo 18, desta Lei Complementar.
Seção VIII
Do Adicional de Risco
Art.
21 Fica assegurado aos integrantes da Guarda Municipal de Caçapava,
quando no exercício de suas atribuições, a percepção de Adicional de Risco, em
percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o padrão base do
servidor.
Art.
22 O Adicional de Risco é devido ao integrante da Guarda Municipal de
Caçapava, que desempenha suas atribuições e esteja regularmente capacitado para
a função.
Parágrafo único.
O Adicional de Risco se
incorpora aos vencimentos dos servidores em atividade, para todos os efeitos
legais.
Art. 23 Não terá direito ao percebimento do
Adicional de Risco, o servidor que for readaptado ou remanejado de função, ou
não estiver exercendo a função efetiva de integrante da Guarda Municipal de
Caçapava.
Art.
24 O adicional previsto nesta Lei Complementar equipara-se para todos
os efeitos do Decreto-Lei nº 5452⁄1943 ao adicional de periculosidade.
Capítulo V
Das
Disposições Finais
Art. 25 Os descritivos dos novos empregos
públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão
fixados por decreto do Poder Executivo.
Art. 26 O Poder Executivo poderá realizar, por
ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades administrativas, a
fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.
Art. 27 Para atender o disposto nesta Lei Complementar fica o Poder
Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças,
Art. 28 Os recursos para a cobertura do crédito
especial de que trata esta lei complementar serão indicados no ato de abertura,
nos termos dos art. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320⁄64.
Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 2007.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.