LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 20
DE JULHO DE 2007
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 11⁄2007
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Autoriza a alienação de imóvel que
especifica, por doação à COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Caçapava
autorizado a alienar à COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por
doação, o seguinte imóvel, situado na cidade e comarca de Caçapava, Estado de
São Paulo:
“um imóvel localizado no Bairro da
Grama, nesta cidade e comarca de Caçapava, com a área de 38.183,46m2
(trinta e oito mil, cento e oitenta e três metros e quarenta e seis decímetros
quadrados), situada na Avenida Marechal Castelo Branco, assim descrita:
inicia-se no marco 04, limite do condomínio da Rua Juan Vilas e Rede
Ferroviária Federal S⁄A de onde segue em linha reta fazendo divisa com a
Rede Ferroviária Federal S⁄A com distância de
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei
Complementar será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às
finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975 e as despesas
com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao
Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo único. a doação será irrevogável e irretratável,
salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei
Complementar.
Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na
Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo
e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for
reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a
CDHU.
Art. 4º
A Prefeitura
Municipal fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se
fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação,
inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional
de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e⁄ou Pis e Certidão
do FGTS para efeito do respectivo registro.
Art. 5º Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
Art. 6º
Enquanto
estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes
do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
tributos municipais, devendo a Municipalidade lançar os referidos impostos em
face dos mutuários beneficiados.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 20 de julho de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.