LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 16 DE JULHO DE 2007

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10⁄2007

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a concessão dos serviços públicos de água e esgotos do Município e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Capítulo I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante concessão precedida do devido processo licitatório, os direitos de implantar, administrar e explorar, com exclusividade, os Serviços Públicos de Água e Esgotos do Município de Caçapava.

 

Art. 2º  Esta Lei disciplina a forma, o processo e as medidas administrativas cabíveis nos casos e concessão dos Serviços Públicos de Água e Esgotos do Município de Caçapava, nos termos em que dispõe o artigo 175 da Constituição Federal, das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 21 de junho de 1995, no que couber, e da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar estrutura da Administração Pública Municipal que exerça o poder regulatório para fiscalizar e acompanhar o Contrato de Concessão dos Serviços de Água e Esgotos do Município de Caçapava.

 

Capítulo II

 

Da Abrangência da Concessão

 

Art. 4º  A Concessão abrange:

 

I – a operação e manutenção de todas as instalações públicas que compõem o Sistema de Água e Esgotos;

 

II – todas as atividades voltadas para a comercialização dos produtos e dos serviços públicos de água e esgotos;

 

III – todas as atividades, instalações e serviços necessários às melhorias e expansões para manter o atendimento com serviços de água e esgotos nas áreas urbanas do Município.

 

Capítulo III

 

Do Prazo da Concessão

 

Art. 5º  O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único.  As condições para prorrogação do Contrato de Concessão deverão ser definidas no Edital e Contrato, nos termos do Art. 23 da Lei nº 8.987⁄95.

 

Capítulo IV

 

Da Licitação

 

Art. 6º  A concessão de que trata esta Lei será objeto de prévia licitação, na modalidade concorrência, precedida de audiência pública, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

§1º  O Edital de licitação deverá prever os documentos necessários à plena demonstração da qualificação dos licitantes com relação à capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidades jurídica e fiscal, nos termos da Lei nº 8.666⁄95 e da Lei nº 9.074⁄95.

 

§ 2º  Serão exigidos dos licitantes, especialmente, documentos que comprovem capacidade de investimento e experiência anterior na operação de sistemas de água e de esgotos, que tenham características semelhantes àquelas estabelecidas para a Concessionária.

 

§ 3º  A concessão de que trata a presente Lei Complementar poderá se dar por qualquer um dos critérios elencados no artigo 15 da Lei Federal nº 8.987⁄95.

 

§ 4º  O Edital de licitação exigirá ainda o pagamento de outorga, cujo valor deverá ser empregado na execução de obras de interesse do Município.

 

§ 5º  Sobre o valor a ser pago ao Município a título de outorga, fica a Concessionária responsável por adiantamento deste, que servirá além do emprego em obras para o Município, conforme disposto no parágrafo anterior, como remuneração da agência reguladora local, que será criada pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 3º supra.

 

§ 6º  O Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

 

Capítulo V

 

Das tarifas, Preços e Sanções

 

Art. 7º A política tarifária, as tarifas, as sanções e os preços de prestações de serviços serão estabelecidos e regulamentados pelo Edital e Contrato de Concessão, homologados por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo ser suficientes para atender plenamente:

 

I – as despesas operacionais decorrentes da prestação direta ou indireta dos serviços, englobando, dentre tudo mais que for necessário à execução do objetivo do Contrato de Concessão, a operação e manutenção do sistema público, a depreciação dos bens utilizados, a hidrometria, a comercialização dos serviços e o atendimento aos usuários;

 

II – as despesas de investimento que englobam a remuneração e amortização de investimentos em estudos, projetos, obras, serviços e fornecimento para recuperação, melhoria ou ampliação do sistema público, decorrentes da prestação direta ou indireta dos serviços.

 

Parágrafo único.  os critérios e procedimentos para o reajuste periódico da política tarifária e a revisão da tarifa serão definidos pelo Edital e respectivo Contrato de Concessão.

 

Art. 8º  Os serviços concedidos serão remunerados através de tarifa e preços que serão cobrados diretamente dos usuários pela Concessionária.

 

§ 1º  A tarifa do Edital de Licitação não poderá ser superior à praticada pela atual Operadora do Sistema.

 

§ 2º  O descumprimento das obrigações contratuais por parte do usuário o sujeitará à notificação e⁄ou demais sanções aplicadas diretamente pela Concessionária.

 

Capítulo VI

 

Dos Encargos do Poder Concedente

 

Art. 9º  Adicionalmente aos fixados nos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 8.987⁄95, o Poder Concedente terá os seguintes encargos:

 

I – informar à Concessionária sobre a aprovação de novos loteamentos, conjuntos habitacionais e instalação de novas indústrias, sendo a responsabilidade pelo planejamento e execução dos sistemas de água e esgoto do incorporador, cabendo à Concessionária a análise prévia dos projetos executivos;

 

II - condicionar a aprovação de novos loteamentos ao cumprimento, por parte do loteador, entre outras obrigações, das contidas na Lei Federal nº 6.766⁄79, sob pena de não ter seu loteamento aprovado nem beneficiado pelo abastecimento de água e coleta de esgotos da rede pública;

 

III – definir com a Concessionária as condições para o abastecimento de água e coleta de esgotos dos loteamentos irregulares existentes até a data da assunção da concessão por esta;

 

IV – homologar, após análise detalhada, os ajustes do sistema tarifário e os preços de serviços a serem calculados pela Concessionária, conforme o disposto no Capítulo V desta Lei Complementar, no prazo máximo de 60 (sessenta dias);

 

V – providenciar a declaração de utilidade pública das áreas e dos bens necessários à implantação do objeto da concessão, para fins de desapropriação ou constituição de servidão.

  

Capítulo VII

 

Dos Encargos da Concessionária

 

Art. 10  Além dos fixados no artigo 31 da Lei Federal nº 8987⁄95, a Concessionária terá os seguintes encargos:

 

I – responder por todos os prejuízos que causar por culpa ou dolo ao Poder Concedente;

 

II – suspender o fornecimento de água aos usuários em débito;

 

III – cumprir com os regulamentos de prestação de serviços de água e de esgotos, o sistema tarifário, preços de serviços e sanções estabelecidas no contrato de concessão;

 

IV – informar ao Poder Concedente os critérios para disponibilização de água e escoamento de esgotos sanitários de novos loteamentos, conjuntos habitacionais e novas indústrias que não estejam previstos nos programas anuais da Concessionária;

 

V – cumprir com as obrigações contratuais firmadas com os usuários;

 

VI – guardar e conservar os bens cedidos pelo Poder Concedente, excluído o desgaste normal decorrente de sua utilização;

 

VII – devolver ao Poder Concedente, ao final do prazo de concessão, os bens vinculados à concessão e os demais a ela incorporados e necessários à continuidade da prestação dos serviços;

 

VIII – realizar levantamento anual dos bens vinculados à concessão, informando os alienados e os adquiridos, bem como a que título o foram e por qual razão.

 

§ 1º  Fica a Concessionária autorizada a utilizar, a título de permissão de uso, no prazo da concessão, sem ônus, as vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a instituir em favor dela servidões administrativas sobre bens públicos municipais, devendo a Concessionária ao final os recompor nas condições encontradas.

 

§ 2º A Concessionária será responsável pelo pagamento das desapropriações de acordo com as condições estabelecidas no Edital e Contrato de Concessão.

 

§ 3º Incumbe aos interessados em novas ligações de água e esgoto arcar com os respectivos ônus, total ou parcialmente, os quais serão estabelecidos em estudo específico pela Concessionária e apresentados ao Poder Concedente para aprovação.

 

§ 4º Demais obrigações e encargos da Concessionária poderão ser definidos na Licitação e futuro Contrato de Concessão.

 

Capítulo VIII

 

Do Contrato de Concessão

 

Art. 11  No Contrato de Concessão serão incluídas, além das fixadas no art. 23 da Lei de Concessões, cláusulas essenciais que obrigarão a Concessionária a:

 

I – atender aos requisitos do art. 27 da Lei 8.987⁄95 na eventual transferência do controle acionário da Concessionária;

 

II –garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas, promovendo as ampliações necessárias, respeitados os planos específicos da Concessionária aprovados pelo Poder Concedente;

 

III – executar, às suas expensas, os projetos e as obras das redes e instalações de água e de esgotos segundo seus programas e cronogramas de expansão, previamente aprovados pelo Poder Concedente.

 

Parágrafo único.  Fica permitida a contratação de terceiros pela Concessionária, desde que tal fato não implique na transferência das responsabilidades e dos serviços cedidos.

 

Art. 12  O Contrato deverá conter cláusulas específicas definindo os bens que integrarão a concessão, as normas de cessão e de devolução, baseadas nas seguintes premissas:

 

I – a relação dos bens que serão cedidos à Concessionária deverá constar do Contrato de Concessão, ficando a guarda e conservação destes sob sua responsabilidade, incluindo bens móveis (sistemas computacionais, mobiliário, hidrômetros, quadros e painéis eletro-mecânicos, bombas e outros bens afins) e bens imóveis (prédios de escritório, prédios auxiliares, oficinas, laboratórios, estações de tratamento, estações elevatórias, redes de água e esgoto, reservatórios, poços, mananciais e outros bens afins);

 

II – antes da assunção da concessão pela Concessionária será efetuada avaliação do estado dos bens móveis e imóveis, ocorrendo a cessão dos bens por intermédio de “Termo de Recebimento” assinado pelo Poder Concedente e por representante legal da Concessionária;

 

III – os bens móveis cedidos à Concessionária deverão ser conservados, operados e mantidos em condições de uso, de forma que, quando devolvidos ao Poder Concedente, se encontrem em perfeito estado de uso, exceto pelo desgaste natural proveniente do processo de sua utilização, observadas as normas técnicas aplicáveis, e livre de ônus ou encargos de qualquer espécie;

 

IV – qualquer reforma ou construção, durante o período da concessão, passará a integrar o Patrimônio Público Municipal;

 

V – na extinção da Concessão, por qualquer motivo, serão devolvidos os bens que integram e que estejam em poder da Concessionária, precedidos de vistoria, da qual será lavrado um “Termo de Devolução e Reversão dos Bens” com indicação do estado de conservação.

 

Capítulo IX

 

Do Serviço Adequado

 

Art. 13 A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

§ 1º Serviço Adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

 

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Capítulo X

 

Das Disposições Finais

 

Art. 14  Finda a concessão, por qualquer causa, retornam à Prefeitura Municipal de Caçapava todos os direitos e privilégios concedidos, assim como os bens vinculados à prestação dos serviços.

 

Art. 15  Aplicam-se subsidiariamente à concessão de serviços prevista nesta Lei Complementar, os dispositivos das Leis Federais nº 8.987⁄95 e nº 9.074⁄95.

 

Art. 16  As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 17  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de julho de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.