LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 14 DE JUNHO DE 2007

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08⁄2007

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

          

Autoriza o Executivo a proceder a doação de 01 (um) imóvel com a área total de 5.255,00m² ao Estado de São Paulo, o qual será destinado à construção de unidade da Polícia Militar e na manutenção dos serviços de Bombeiros em prédio já existente.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

  

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, pelo valor de prévia avaliação, ao Estado de São Paulo, um imóvel adiante descrito e caracterizado, destinado à construção de unidade da Polícia Militar e na manutenção dos serviços de Bombeiros em prédio já existente.

 

 Art. 2º  Trata-se de área localizada na rua São Francisco, esquina com a rua Getúlio Evaristo dos Santos, neste município e comarca de Caçapava-SP, com a seguinte descrição: “A área situa-se à rua São Francisco onde mede 71,22 metros em linha reta, mede 15,59 metros em curva para  a rua Dr. Getúlio Evaristo dos Santos e 12,13 metros em curva para a rua Profª Aurora Paes da Costa; do lado esquerdo de quem da rua São Francisco olha o terreno divisa com a rua Dr. Getúlio Evaristo dos Santos onde mede 58,61 metros em linha reta; do lado direito divisa com a rua Profª Aurora Paes da Costa onde mede 42,37 metros em linha reta; e nos fundos divisa com área remanescente, de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo (Unidade Integrada de Saúde – UIS), onde mede 90,50 metros em linha reta; encerrando a área total de 5.255,00m².”

 

Art. 3º  Da escritura de doação do imóvel, de que trata o artigo anterior, deverão constar, além de outras, as seguintes cláusulas:

 

I – a entidade donatária se obriga a construir, dentro do prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da lavratura da escritura de doação, o prédio destinado à construção de Unidade da Polícia Militar.

 

II – que o prédio construído no imóvel objeto da presente doação será exclusivamente para os fins a que se destina.

 

III – que o não cumprimento do encargo no prazo e finalidades constantes desta Lei Complementar, implicará na retrocessão ao patrimônio público municipal do imóvel objeto da presente doação, não cabendo à entidade donatária qualquer direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias nele introduzidas.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da doação de que trata a presente Lei Complementar correrão por conta da entidade donatária.

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3667, de 27 de novembro de 1998.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de junho de 2007.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.