LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 07 DE
MAIO DE 2007
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 12⁄2006
Autor: Vereador
Hércules Rogério Ferreira de Freitas
Altera o
Artigo
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Fica modificado o Art. 61 A da Lei nº
1.507, de 20 de abril de 1972, Código de Edificações, passando a ter a seguinte
redação:
“Art.
§ 1º Os condomínios cujos os projetos hidráulicos e
sanitários se encontram em fase de análise na data em que esta lei entrará em
vigor, deverão ter alteradas as especificações hidráulicas para se adequarem às
exigências desta Lei.
§ 2º É facultado aos condomínios já construídos a
instalação dos hidrômetros individuais.
§ 3º As normas técnicas necessárias às instalações
dos hidrômetros individuais serão expedidas pela Empresa responsável pelo
fornecimento de água no município e colocadas as disposições dos interessados.
§ 4º Cada unidade autônoma será considerada para
todos os fins um consumidor individual.
§ 5º O consumo de água da área comum será medido
através do hidrômetro principal instalado na entrada do condomínio.
§ 6º As faturas de consumo de água e afastamento de
esgoto serão individualizadas para cada uma das unidades autônomas.
I – O consumo medido nas áreas e dependências
comuns para efeitos de cobrança, será dividido entre as unidades autônomas e
acrescido às suas respectivas faturas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, devendo ser regulamentada no
que couber pelo Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 07 de maio de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.