LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 07 ABRIL DE 2006

 

Projeto de Lei Complementar nº 28⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

                       

Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 124, de 28 de dezembro de 1999 (institui o Estatuto do Magistério).

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

                                                                                       

Art. 1º  Ficam modificadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 124, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                        

Art. 7º  .............................................................................

 

§1º  ....................................................................................

 

I – ......................................................................................

 

a) Professor I (PI) de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Educação Especial;

b) Professor II (PII) de Ensino Fundamental;” (NR)

 

Art. 2º  Fica incluído o inciso VII ao artigo 10 da Lei Complementar nº124⁄99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 ..............................................................................

 

I - .......................................................................................

 

..........................................................................................

 

VI –  ..................................................................................

 

VII – Professor I (PI) de Educação especial: Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura Plena e habilitação especifica, de acordo com a legislação em vigor.” (NR)

                                  

Art. 3º  O “caput” do artigo 21 da Lei Complementar nº 124⁄99, passa a vigorar com a seguinte redação:

                         

Art. 21  Os ocupantes de empregos de  Professor  de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental, Professor de Educação Especial e Especialista de Ensino serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 do Anexo III, integrantes desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes critérios:”(NR)

                                                

Art. 4º  Fica incluído à tabela “A” do anexo I da Lei Complementar nº 124⁄99, o cargo de “PI – Professor de Educação Especial com Licenciatura”, jornada  “25” e Padrão “S1”.

 

Art. 5º  Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 124⁄99.

                                              

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de abril de 2006.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.