LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 29 DE MARÇO DE 2006

 

Projeto de Lei Complementar nº 21⁄2005

Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges

 

Acrescenta o § 2º ao art. 3º, da Lei nº 1.507⁄72.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1o Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º, da Lei nº 1.507, de 28 de março de 1972, com a redação que segue, passando o parágrafo único a ser  §1º.

 

Art. 3º  [...] 

                   

§ 1º  A licença dependerá de existência de um projeto aprovado em obediência às exigências mínimas estabelecidas neste Código e na Lei de Zoneamento e será efetivada com a expedição do “alvará de construção.

 

§ 2º  Em caso de loteamentos aprovados sob a denominação de  “condomínio fechado” além do disposto no parágrafo anterior, o projeto obedecerá ainda as normas de edificações estabelecidas por deliberação de assembléia que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2⁄3 das frações ideais que compõem o condomínio.”

                       

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de março de 2006.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.