LEI COMPLEMENTAR
Nº 212, DE 29 DE ABRIL DE 2005
Projeto de Lei Complementar nº 8⁄2005
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe
sobre isenção de I.S.S. – Imposto sobre Serviços, às empresas contratadas por
indústrias que venham a se instalar no Município, até o término das
construções.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica concedida isenção de I.S.S. – Imposto
sobre Serviços, às empresas contratadas por indústrias que venham a se instalar
no Município, até o término das construções.
Art. 2º Para que estas empresas venham a ser
beneficiadas, deverão apresentar os seguintes documentos:
1) Requerimento solicitando o benefício.
2) Contrato Social e últimas alterações.
3) C.N.P.J.
4) DECA.
5) Relação onde conste nome e endereço dos funcionários, onde no
mínimo 80% (oitenta por cento) deverá residir em Caçapava.
6) Certidão Negativa de Débitos Federal, Estadual e Municipal.
7) C.N.D. do I.N.S.S.
8) Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes,
devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
9) Mensalmente deverá ser apresentado a GEFIP da empresa.
Art. 3º Em havendo necessidade, a presente lei
complementar poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei
complementar serão suportadas por dotações orçamentárias consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 5º A presente lei complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Caçapava, 29 de abril
de 2005.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.