LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 29 DE ABRIL DE 2005

 

Projeto de Lei Complementar nº 8⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

  

Dispõe sobre isenção de I.S.S. – Imposto sobre Serviços, às empresas contratadas por indústrias que venham a se instalar no Município, até o término das construções.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica concedida isenção de I.S.S. – Imposto sobre Serviços, às empresas contratadas por indústrias que venham a se instalar no Município, até o término das construções.

 

Art. 2º  Para que estas empresas venham a ser beneficiadas, deverão apresentar os seguintes documentos:

 

1) Requerimento solicitando o benefício.

 

2) Contrato Social e últimas alterações.

 

3) C.N.P.J.

 

4) DECA.

 

5) Relação onde conste nome e endereço dos funcionários, onde no mínimo 80% (oitenta por cento) deverá residir em Caçapava.

 

6) Certidão Negativa de Débitos Federal, Estadual e Municipal.

 

7) C.N.D. do I.N.S.S.

 

8) Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

 

9) Mensalmente deverá ser apresentado a GEFIP da empresa.

 

Art. 3º  Em havendo necessidade, a presente lei complementar poderá ser regulamentada por decreto.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da presente lei complementar serão suportadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 5º  A presente lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de abril de 2005.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.