LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Altera a Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre o parcelamento do solo do Município e dá outras providências.

  

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Acrescenta ao artigo 8º da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, o inciso VIII com a seguinte redação:

 

"Art. 8º - ....

VIII – Loteamento H – Condomínio de Lotes."

 

Art. 2º  Acrescenta o artigo 15 B à Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, com a seguinte redação:

 

"Art. 15 B – O Loteamento tipo H – Condômino de Lotes, deverá obedecer ao que dispõe a Lei Federal 4.591⁄64 combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei 271⁄67 e aos seguintes requisitos:

     

I – Condomínio de Lotes, é o condomínio horizontal de lotes com as obras de infra-estrutura mesmo que nos lotes ainda não haja construção;

 

II – Neste empreendimento não há vias ou logradouros públicos, as áreas destinadas à circulação interna e lazer não são transferidas ao Poder Público, permanecendo em poder dos proprietários da gleba, que sobre elas têm utilização privativa. Os lotes têm acesso ao sistema viário do próprio condomínio, que, por sua vez, alcançará a via pública;

 

III – Os encargos com segurança, higiene e conservação das áreas comuns e dos equipamentos de uso coletivo dos moradores, são de responsabilidade dos condôminos;

 

IV – Será permitido em Zona Urbana ou Expansão Urbana;

              

V – A área do empreendimento não poderá ultrapassar a 150.000 m² (cento e cinqüenta mil metros quadrados);

 

VI – O empreendimento para aprovação:

 

a) Terá que ser projetado e documentado em memoriais, minuta de convenção nos moldes da Lei nº 4.591⁄64, onde cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo-se fração ideal do todo (terreno e coisas comuns) e onde serão as áreas e edificações de uso comum (as vias de comunicação, muros, guaritas, serviços e obras de intra-estrutura, equipamentos comunitários e todas as áreas e edificações que por sua natureza destinem-se ao uso comum de todos os condôminos);

b) Há que se apresentar Licenciamento Ambiental pelo órgão competente, cumprindo desta forma o que dispõe o artigo 2º da Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

c) Receber parecer favorável do órgão municipal responsável pelo Sistema de Trânsito para averiguação das interferências no sistema viário municipal;

 

VII – As limitações edilícias, são as contidas na Lei de Zoneamento atribuindo-se a cada unidade⁄lote o que dispor a referida lei, para o local onde se instalar o empreendimento, ou as previstas na convenção do condomínio prevalecendo a que for mais rigorosa."

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de dezembro de 2004.

  

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.